TJPB - 0800456-82.2025.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 22:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 10:56
Conclusos para despacho
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15/07/2025 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 08:54
Juntada de Petição de agravo (interno)
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30/06/2025 00:04
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa Gabinete do Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0800456-82.2025.8.15.9010 PROCESSO DE ORIGEM: 0800497-44.2025.8.150411 AGRAVANTE: JOÃO PEDRO DA SILVA SOUZA (ADVOGADO: BEL.
BRUNO DELGADO BRILHANTE, OAB/PB 15.517 AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ALHANDRA D E C I S Ã O Vistos etc.
Defiro a gratuidade judicial.
Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência no processo n° 0800497-44.2025.8.15.0411, em trâmite na Vara Única da Comarca de Alhandra, cujo pedido era a nomeação em caráter sub judice no cargo de Professor Ensino Fundamental I.
O agravante relatou que foi aprovado em 34º (trigésimo quarto) lugar para o referido cargo, através do certame público de edital n.º 01/2024.
Afirmou que o edital de abertura do certame ofertou 21 (vinte e uma) vagas ao cargo supracitado, sendo 20 (vinte) de ampla concorrência e 01 vaga para pessoas com deficiência.
Juntou comprovação de que dos 20 (vinte) candidatos que passaram dentre das vagas assumiram e afirmou, ainda, existirem contratações temporárias em preterição aos aprovados no concurso, garantindo ao candidato aprovado para o cargo de professor ser nomeado, haja vista a existência de prestadores de serviço.
Dessa forma, requereu a concessão da antecipação da tutela, e ao final, o provimento ao recurso, reformando a decisão agravada, para determinar que o réu proceda à nomeação do promovente ao cargo de Professora de Ensino Fundamental I do Município de Alhandra, a fim de evitar lesão irreparável a parte agravante, bem como á sua família. É o que basta relatar. É sabido que para o acolhimento do pedido de tutela de urgência, pressupõe-se a presença dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Imprescindível, ainda, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório, conforme dicção do artigo do §3º, do art. 300 do Código de Processo Civil.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Logo, a presença de tais requisitos é exigida de forma concomitante, de forma que a ausência de qualquer um deles impede a concessão da medida.
Realizadas essas considerações, vislumbro, inicialmente que a tutela de urgência pleiteada neste momento, não poderá ser deferida, tendo em vista a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, eis que, diante da análise perfunctória dos autos, o agravante não fora aprovado no certame dentro do número de vagas, consoante se pode constatar pelo edital nº 01/2014 (Id 4242221) que estabeleceu apenas 20 vagas para o cargo e o recorrente fora aprovado na 34ª posição.
A tutela pretendida exige dilação probatória para adequada análise de eventual preterição de direito, o que não se compatibiliza com a celeridade e natureza sumaríssima da tutela provisória.
Com relação ao periculum in mora, entendo não haver risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao ora Agravante, caso a decisão combatida venha, após julgamento pelo Colegiado dessa Colenda Turma Recursal, acolher o pedido do agravante, cassar ou modificar a decisão do Juízo processante.
Assim, ausentes o fumus boni juris e o periculum in mora, RECEBO O RECURSO, sem efeito suspensivo e indefiro a liminar.
Publicação eletrônica.
Intime-se.
Na forma do que prevê o art. 1.019, II, do CPC, intime-se o agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que respondam no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhes juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Em seguida, venham-me os autos conclusos para julgamento em prazo não superior a 1 (um) mês da intimação do agravado nos termos do art. 1.020 do CPC.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
26/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 15:17
Não Concedida a Medida Liminar
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24/06/2025 15:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/06/2025 15:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO PEDRO DA SILVA SOUZA - CPF: *18.***.*83-38 (AGRAVANTE).
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29/05/2025 09:47
Conclusos para despacho
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29/05/2025 09:47
Juntada de Certidão
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27/05/2025 17:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/05/2025 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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