TJPB - 0801438-06.2025.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 09:56
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 06:38
Recebidos os autos.
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22/07/2025 06:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Belém - TJPB
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12/07/2025 01:32
Decorrido prazo de BRUNO CAUE DE ARAUJO SILVA em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:39
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801438-06.2025.8.15.0601 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação com pedido de indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por BRUNO CAUE DE ARAUJO SILVA em face da TAM LINHAS AÉREAS S/A.
Liminarmente foi requerido seja determinada que a promovida libere integral e imediatamente o saldo de milhas acumuladas na conta do promovente junto ao programa LATAM Pass, restabelecendo todas as funcionalidades da conta, inclusive a possibilidade de emissão de passagens, aquisição de produtos e acesso ao histórico de movimentação. É o relatório.
Decido.
Dispensado o pagamento das custas processuais, na forma do art. 54 da Lei 9.099/95.
Em sede de tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada), o Juízo, sob o prisma da cognição sumária (e, portanto, não exauriente), restringe-se à verificação dos requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Registro, também, que o magistrado, lastreado no art. 297 do CPC, goza do poder geral de cautela, de modo que, na condução do processo, deve buscar não só a lisura deste, como também determinar ou adotar as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória.
No caso em tela, não vislumbro o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista necessitar de instrução probatória para confirmar a veracidade das alegações constantes na inicial.
Cumpre salientar que a não concessão poderá ser revista, caso haja a juntada de outros elementos de prova.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela requerido pela parte autora Designe-se AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento), conforme as possibilidades da pauta, na qual as partes deverão comparecer acompanhadas de seus respectivos advogados, se o valor da causa superar 20 (vinte) salários mínimos, bem como de testemunhas (três, no máximo), independentemente de prévio depósito de rol, apresentando, nessa ocasião, as demais provas e, no caso da parte demandada, também sua defesa.
O não comparecimento injustificado da parte autora importará em extinção do processo, sem prejuízo de sua condenação em custas (Enunciado 28 do FONAJE), salvo comprovado força maior (art. 51, § 2o., da Lei 9099/95), e a da parte promovida em revelia, nos termos do art. 20, da Lei dos Juizados Especiais.
Por fim, ressalto que, nos termos do art. 10 da Lei 11.419/2016 (Lei do Processo Judicial Eletrônico), a juntada de contestação, recursos e de petições em geral, deverão ser realizadas em formato digital e nos autos do processo eletrônico, diretamente pelos advogados das partes, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial.
Citação/intimações necessárias.
Cumpra-se.
Belém/PB, data e assinatura eletrônicas. -
25/06/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:43
Determinada diligência
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25/06/2025 08:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 06:37
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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17/06/2025 14:29
Conclusos para decisão
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17/06/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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