TJPB - 0800621-39.2025.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 08:59
Juntada de Petição de cota
-
15/08/2025 16:01
Juntada de Petição de apelação
-
14/08/2025 01:21
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800621-39.2025.8.15.0601 [Tarifas] AUTOR: MARIANA LOPES DA COSTA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, ajuizada por MARIANA LOPES DA COSTA contra o BANCO BRADESCO, objetivando, em síntese, a anulação de um contrato de empréstimo, condenação em danos morais e a restituição em dobro das parcelas pagas.
Nos despachos de Ids. nºs 110991291 e 114457453, este Juízo determinou a emenda à petição inicial, a fim de que a parte autora anexasse documentos essenciais à propositura da ação.
Entretanto, conforme petitórios de ids nºs 113588610 e 116048293, não cumpriu satisfatoriamente com o determinado.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatado no essencial.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Conforme estatui o artigo 321, caput e parágrafo único, do CPC: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” No caso dos autos, a parte autora, apesar de devidamente intimada para emendar a petição inicial, não apresentou a manifestação devida pois, não anexou os documentos de todas as testemunhas que assinaram a Procuração da parte autora por ser analfabeta.
Desse modo, a extinção do feito é a medida que se impõe, sendo, na hipótese, pelo indeferimento da exordial, porque não emendada no prazo legal (art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC).
ANTE O EXPOSTO, indefiro a petição inicial, e, consequentemente, com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se (apenas a parte autora, haja vista a parte demandada sequer ter sido citada para integrar a lide).
Após o decurso do prazo recursal, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Belém/PB, 29 de julho de 2025.
CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO -
12/08/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 18:30
Indeferida a petição inicial
-
17/07/2025 11:31
Conclusos para decisão
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10/07/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 08:25
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Processo nº 0800621-39.2025.8.15.0601 Autor: MARIANA LOPES DA COSTA Réu: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos, etc.
Determinada a emenda, o autor juntou documentos.
A decisão de emenda foi clara em determinar ao autor que "Regularize a sua representação processual, acostando aos autos procuração atualizada e declaração de hipossuficiência (referente a, no máximo, 3 meses antes da data do ajuizamento da ação), fazendo constar a qualificação completa (RG, estado civil, filiação, CPF e endereço da residência) da parte autora (bem como do representante e das duas testemunhas, no caso de pessoa analfabeta - art. 595 do Código Civil), devendo constar cópia do documento de identificação das testemunhas.
Sendo a parte analfabeta, importante a correta identificação de todas as pessoas que assinaram a procuração (rogado e testemunhas).
Assim, intime-se o autor, novamente, para que emende a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intimações necessárias.
Serve esta decisão como ofício/mandado (art. 102, CNJ da CGJ/TJPB).
Belém/PB, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:51
Determinada a emenda à inicial
-
30/05/2025 07:28
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 16:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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14/04/2025 13:28
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2025 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/04/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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