TJPB - 0832913-68.2024.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/08/2025 22:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2025 14:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/08/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:06
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
PROCESSO:0832913-68.2024.8.15.0001 AUTOR: RAMON SANTOS VERISSIMO RÉU: UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA - UEPB EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Rediscussão.
Impossibilidade.
Desprovimento. “Os embargos declaratórios não servem à rediscussão de questões já decididas”.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório (art. 38 da LJE).
DECIDO.
Preceitua o art. 83 da LJE que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Analisando a sentença, percebe-se que houve análise da demanda posta.
No caso em análise, inexiste qualquer das hipóteses mencionadas, mas apenas entendimento e apreciação das provas divergente do esposado pela parte autora.
A parte autora deseja, na verdade, novo julgamento do caso, o que não é possível.
Com efeito, os embargos de declaração não podem assumir tal propósito, conforme jurisprudência pacífica, a exemplo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Embargos de declaração em apelação cível.
Alegação de existência de omissão e contradição no julgado.
Teses afastadas.
Tentativa de rediscussão da matéria por meio dos aclaratórios.
Impossibilidade.
Recurso de contornos processuais bem definidos.
Precedentes jurisprudenciais.
Embargos conhecidos e rejeitados.
Decisão unânime. (TJAL; EDcl 0700247-56.2021.8.02.0006/50000; Cacimbinhas; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Orlando Rocha Filho; DJAL 18/07/2022; Pág. 246) A modificação do julgado deve ser buscada na instância revisora, isto é, na Colenda Turma Recursal.
ANTE O EXPOSTO, conheço e desprovejo os embargos de declaração.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Alex Muniz Barreto Juiz de Direito -
30/07/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 13:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/07/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2025 00:34
Publicado Expediente em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial de Fazenda Pública de Campina Grande Rua Vice Prefeito Antônio de Carvalho, s/n, Liberdade, Campina Grande-PB,CEP: 58410-050 Tel.: ( 83 ) 9 8810-7703 - 9 9143-9822 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo nº 0832913-68.2024.8.15.0001 AUTOR: RAMON SANTOS VERISSIMO REU: UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA - UEPB ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista que a parte promovente / promovida apresentou Embargos de Declaração, conforme consta do ID ... , por ato ordinatório, passo a intimar a parte recorrida promovente / promovida para, no prazo legal de até 05 dias, apresentar Contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, fazer conclusão dos autos para sentença.
Campina Grande-PB, 9 de julho de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
09/07/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 22:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 16:28
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
PROCESSO:0832913-68.2024.8.15.0001 AUTOR: RAMON SANTOS VERISSIMO RÉU: UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAIBA SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório (art. 38 da LJE).
DECIDO.
DA SUSPENSÃO EM VIRTUDE DA AÇÃO COLETIVA nº 0827105-82.2024.8.15.0001 A decisão de id. 111825555 determinou a suspensão dos processos individuais que tratam da matéria, vez que já há em tramitação, na 3ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande, ação coletiva ajuizada pela Seção Sindical dos Docentes da UEPB de no 0827105-82.2024.8.15.0001 pleiteando o adimplemento dos valores retroativos de progressão de servidores da UEPB.
Em seguida, o promovente pleiteou na petição de id. 112498965 a reconsideração da decisão, sob a alegação de que a referida ação coletiva foi ajuizada por sindicato de professores, não representando os interesses dos servidores técnico-administrativos, como é o caso do autor.
Assiste-lhe razão.
Com efeito, em consulta processual, observo que a ação nº 0827105-82.2024.8.15.0001 foi ajuizada pela Associação dos Docentes da Universidade Estadual da Paraíba - ADUEPB - Seção Sindical do ANDES, de modo que se refere apenas aos pagamentos retroativos de progressões de professores.
No caso dos autos, como o autor exerce o cargo de Assistente Administrativo, a tramitação do processo nº 0827105-82.2024.8.15.0001 não afeta sua esfera jurídica.
Desse modo, revogo a decisão de suspensão proferida anteriormente.
DA PRELIMINAR DA PRESCRIÇÃO A UEPB sustenta a prescrição do fundo do direito, pois o direito de questionar a Lei estadual 10.660/2016, que suspendeu as promoções e progressões funcionais até que as transferências de recursos federais e a arrecadação fiscal estadual fossem normalizadas, estaria prescrito desde 29 de março de 2021.
As pretensões em face da Fazenda Pública prescrevem no prazo de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, expressamente: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.
Mostra-se indene de dúvida da prevalência da eficácia de lei especial sobre outras de natureza genérica, compelindo-se assim, o seu sub julgamento da sua aplicabilidade diante de normas gerais.
Como se observa no id. 101515028, o pleito objetiva o pagamento retroativo de progressão, referente ao período de janeiro/2018 (competência em que teve início o bloqueio das progressões), até maio/2023, visto que o desbloqueio ocorreu na competência de junho/2023.
Assim, o fundo do direito não corresponde à edição Lei estadual 10.660/2016, mas ao fim de seus efeitos.
Além disso, a dívida apenas foi reconhecida administrativamente em setembro/2024, não havendo que se falar em prescrição.
Dessa forma, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por RAMON SANTOS VERISSIMO em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA - UEPB, com vista ao pagamento retroativo da progressão funcional, no valor de R$ 8.769,47 (oito mil, setecentos e sessenta e nove reais e quarenta e sete centavos).
O promovente alega que exerce a função de assistente administrativo, com lotação em Campina Grande, e, em que pese ter progredido funcionalmente, não recebeu integralmente a remuneração retroativa correspondente, que atinge o importe de R$ 8.769,47 (oito mil, setecentos e sessenta e nove reais e quarenta e sete centavos).
Havendo reconhecimento administrativo, não cabe aqui discutir o mérito da progressão funcional, posto não ser este o objeto da presente demanda, mas apenas o direito ao pagamento retroativo das diferenças entre os proventos devidos e os efetivamente pagos.
Com efeito, o documento emitido pelo setor da Folha de Pagamento da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas da UEPB (id. 101515028) confirma o valor de R$ 8.769,47 como saldo remanescente devido ao autor.
Assim, ante o reconhecimento administrativo do direito à progressão funcional, o pagamento das diferenças anteriores a tal implantação é medida que se impõe, além de que o valor indicado pela Administração corresponde ao pleiteado pela parte autora.
ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais consta dos autos a aos princípios de direito aplicáveis à espécie, a) Revogo a decisão de suspensão de id. 111825555; b) JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a Universidade Estadual da Paraíba - UEPB ao pagamento dos valores retroativos, referentes ao correto enquadramento da autora, no montante de R$ 8.769,47 (oito mil, setecentos e sessenta e nove reais e quarenta e sete centavos), atualizado até 03/09/2024.
Após essa data, será aplicada, uma única vez, a taxa SELIC acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, conforme o art. 3º da EC 113/2021.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2019).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito -
26/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:59
Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 19:23
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 01:52
Decorrido prazo de Universidade Estadual da Paraíba - UEPB em 16/06/2025 23:59.
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30/05/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 11:43
Conclusos para despacho
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13/05/2025 19:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 22:57
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0827105-82.2024.8.15.0001
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30/04/2025 13:47
Conclusos para decisão
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30/04/2025 13:47
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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11/03/2025 08:15
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/03/2025 08:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 11/03/2025 08:15 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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10/03/2025 21:50
Juntada de Petição de réplica
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14/02/2025 23:29
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:48
Juntada de Certidão
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07/01/2025 10:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/03/2025 08:15 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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09/10/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 10:40
Conclusos para despacho
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05/10/2024 20:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/10/2024 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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