TJPB - 0804240-63.2024.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:45
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE - ALVARÁ Nº DO PROCESSO: 0804240-63.2024.8.15.0131 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cartão de Crédito] AUTOR: RAFAELLA GOMES DUARTE REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
HERMESON ALVES NOGUEIRA, MM Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Misto de Cajazeiras, em cumprimento ao despacho constante nos autos da ação em referência, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) AUTOR: RAFAELLA GOMES DUARTE, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), devidamente cadastrado(s) no PJE, CIENTE(s) de que nos autos do processo eletrônico acima mencionado FOI EMITIDO ALVARÁ EM SEU FAVOR para recebimento de crédito, conforme comprovante nos autos.
Advogados do(a) AUTOR: AFONSO GOMES PEREIRA - PB31408 CAJAZEIRAS-PB, em 26 de agosto de 2025.
De ordem, MARIA JOSE ANACLETO COELHO Técnico Judiciário -
26/08/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 10:26
Juntada de Certidão
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26/08/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:21
Juntada de documento de comprovação
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15/08/2025 03:25
Decorrido prazo de FRANCILDA FERNANDA BATISTA ALVES em 13/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:25
Decorrido prazo de AFONSO GOMES PEREIRA em 13/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:23
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO ATOS ORDINATÓRIOS (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Processo n. 0804240-63.2024.8.15.0131 Polo Ativo: RAFAELLA GOMES DUARTE Polo Passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
De acordo com as prescrições dos artigos 302 e seguintes, do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos da Portaria interna 02/2022 do Juizado Especial Misto de Cajazeiras, providencio a intimação da parte autora, por seu advogado, para, em 02 (dois) dias, indicar os dados bancários da parte promovente (agência, tipo de conta: corrente ou poupança, CPF e nome do titular da conta), a fim de expedição de novo alvará.
Cajazeiras/PB, 6 de agosto de 2025 MARIA JOSE ANACLETO COELHO Analista/técnico judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
06/08/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 10:49
Juntada de documento de comprovação
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31/07/2025 18:03
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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31/07/2025 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0804240-63.2024.8.15.0131 Polo Ativo: RAFAELLA GOMES DUARTE Polo Passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PROJETO DE SENTENÇA 1 Relatório (Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95). 2 Fundamentação Trata-se de ação proposta por RAFAELLA GOMES DUARTE em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
Transitado em julgado o processo, a parte devedora cumpriu integralmente com sua obrigação (ID 113032386 e ID 116243468).
Ato contínuo, a exequente concordou com os valores depositados (ID 116550632), ocasião na qual pleiteou expedição de alvará.
DEFIRO o pedido de separação dos valores na proporção de 70% em favor da autora e 30% em favor do advogado, por haver contrato de honorários junto à Inicial (ID 93722168).
Assim, o pedido merece acolhimento.
A quitação do débito é o objeto último do presente processo. É o caso, portanto, de se aplicar aos autos o art. 924, II, do CPC, que prevê a extinção da execução por ocasião da satisfação da obrigação. 3 Dispositivo Ante o exposto, EXTINGO a presente execução na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Não há falar em custas processuais ou honorários sucumbenciais (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente.
Intimem-se as partes.
Ausente interesse recursal.
Expeçam-se alvarás do valor depositado em IDs 113032386 e 116243468, em favor da autora e do advogado, nos termos e valores requeridos no ID 116550632.
Em seguida, intime-se a parte sobre a disponibilização eletrônica do documento, arquivando-se o processo.
Cumpra-se.
Projeto de sentença sujeito à apreciação do MM Juiz Togado para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
THALES VIEIRA ALCANTARA Juiz Leigo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
29/07/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/07/2025 17:43
Conclusos para despacho
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21/07/2025 17:43
Juntada de Projeto de sentença
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18/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 05:08
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/07/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 01:08
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0804240-63.2024.8.15.0131 Polo Ativo: RAFAELLA GOMES DUARTE Polo Passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por RAFAELLA GOMES DUARTE em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
A parte exequente informa que o executado realizou pagamento parcial do débito judicial e requer a intimação para que se complemente o valor devido, sob pena de penhora.
Conforme se verifica nos autos, a sentença proferida condenou o executado à declaração de inexigibilidade de transação com a consequente restituição de valores e ao pagamento de danos morais, com os devidos acréscimos legais.
Verifica-se que, de fato, houve o depósito parcial do valor da condenação (ID.113032386).
Sendo assim, intime-se o executado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento do valor remanescente da condenação, sob pena da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Fica a parte executada ciente de que, transcorrido o prazo sem o cumprimento voluntário da obrigação, será expedida ordem de bloqueio via SISBAJUD para constrição de valores, sem prejuízo da realização de outros atos executivos para satisfação do débito.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação do executado, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o cumprimento da decisão e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, informando, inclusive, se persiste o interesse no levantamento do valor já depositado.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
26/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:57
Outras Decisões
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16/06/2025 07:25
Conclusos para despacho
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03/06/2025 15:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/05/2025 07:18
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 06:49
Decorrido prazo de FRANCILDA FERNANDA BATISTA ALVES em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:32
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 08:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2025 02:22
Decorrido prazo de FRANCILDA FERNANDA BATISTA ALVES em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 23:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 09:49
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 15:38
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:38
Decorrido prazo de AFONSO GOMES PEREIRA em 22/04/2025 23:59.
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31/03/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:41
Julgado procedente o pedido
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26/03/2025 06:44
Conclusos para despacho
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26/03/2025 06:44
Juntada de Projeto de sentença
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22/10/2024 10:27
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/10/2024 19:50
Juntada de Petição de réplica
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21/10/2024 08:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 16/10/2024 08:00 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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15/10/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 09:44
Juntada de aviso de recebimento
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12/08/2024 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/10/2024 08:00 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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12/08/2024 11:28
Determinada diligência
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12/08/2024 10:26
Conclusos para despacho
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12/07/2024 20:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2024 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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