TJPB - 0800449-93.2024.8.15.0161
1ª instância - 1ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:49
Decorrido prazo de CAROLINE FELIPE SANTOS em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:49
Decorrido prazo de HELDER BRAGA SIMOES NOBRE em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:34
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800449-93.2024.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: CLEA KARINA ANDRE SANTOS REU: DIEGO RAMON DE SOUZA PEREIRA SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização Por Danos Materiais e Morais proposta por CLÉA KARINA ANDRÉ SANTOS, devidamente qualificado, em desfavor DIÊGO RAMON DE SOUZA FERREIRA também qualificada nos autos.
Indeferida a justiça gratuita (ID 91441243) foi determinada a intimação da parte autora para recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (ID 102178768), contudo, manteve-se inerte.
Relatado.
Decido.
Dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery que “o ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (CPC 203 §1.º)” (Código de processo civil comentado / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. 16 ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 902).
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO dos presentes autos, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do referido diploma processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e, com o trânsito e julgado, arquivem-se os autos.
Por outro lado, INDEPENDENTE DE CONCLUSÃO, havendo recurso voluntário, nos termos do art. 331, § 1°, do NCPC, cite-se a parte contrária para, querendo contra-arrazoar, no prazo de 15 dias.
Em seguida, remetam-se os autos para o TJPB, uma vez que, nos termos do art. 1010, §3°, do NCPC, o juízo a quo não mais fará juízo de admissibilidade.
CUITÉ, 17 de junho de 2025.
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
26/06/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:15
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/05/2025 00:45
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:27
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 15:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/04/2025 11:14
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/02/2025 18:43
Conclusos para despacho
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11/12/2024 00:47
Decorrido prazo de CAROLINE FELIPE SANTOS em 10/12/2024 23:59.
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26/11/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 18:04
Outras Decisões
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26/07/2024 01:02
Decorrido prazo de CAROLINE FELIPE SANTOS em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:30
Conclusos para despacho
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03/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLEA KARINA ANDRE SANTOS - CPF: *71.***.*90-20 (AUTOR).
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26/02/2024 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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