TJPB - 0802050-05.2024.8.15.0301
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pombal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2025 00:19
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE POMBAL Rua José Guilhermino de Santana, 414, Petrópolis, CEP 58.840-000 - Fones: (83) 3431-2298 e-mail: [email protected] Processo n°: 0802050-05.2024.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] Autor(a): NEUZA ALVES FERREIRA Ré(u): BANCO BRADESCO INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal-PB, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo apresentar as contrarrazões aos recursos de apelação.
Pombal-PB, 13 de agosto de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei 11.419/2006] KLEBIA PATRICIA RAMALHO DA SILVA FERREIRA Analista (a) Judiciário(a) -
13/08/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 18:49
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2025 15:32
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 16:33
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802050-05.2024.8.15.0301 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] AUTOR: NEUZA ALVES FERREIRA REU: BANCO BRADESCO
Vistos.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato c/c pedido de repetição de indébito e danos morais proposta por NEUZA ALVES FERREIRA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
A autora alega que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário provenientes de contratos de empréstimo consignado e cartão de crédito, os quais não contratou.
Sustenta ser pessoa idosa e analfabeta, condições que exigem formalidades específicas para a validade de qualquer contratação.
Aponta como irregulares os contratos n.º 343357961, 343357856, 352435346, 368715705, 361986866, 451169092, 444914338, além de débitos rotulados como "Parcela Crédito Pessoal".
Pede a gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova.
No mérito, requer a declaração de nulidade dos supostos contratos de empréstimo, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Com a inicial vieram documentos demonstrando os descontos indevidos em sua conta bancária.
Instada, a autora emendou a exordial com a juntada de comprovante de domicílio.
Citado, o promovido apresentou contestação suscitando preliminares de inépcia da petição inicial, conexão com outras ações e impugnação ao pedido de gratuidade da justiça.
No mérito, pugnou pela improcedência da pretensão autoral, juntando apenas o instrumento de contrato nº 368715705.
Em seguida, houve réplica à contestação com pedido de julgamento antecipado da lide.
Provocadas acerca da produção probatória, as partes reiteraram suas manifestações anteriores, com a autora requerendo o julgamento antecipado e o promovido afirmando que as provas e documentos necessários encontram-se anexados aos autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência e/ou o réu for revel (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa.
Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua cognição, o Magistrado pode determinar a dilação probatória.
No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide.
III – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS III.1 – DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL No tocante à preliminar de "necessidade de emenda da inicial" suscitada pelo promovido, sob a alegação de que a parte autora não apresentou documentos comprobatórios de suas alegações, na hipótese, não tem fundamento, uma vez que a petição inicial foi instruída com extratos bancários demonstrando os diversos descontos questionados até setembro de 2024.
Desse modo, rejeito a preliminar genérica arguida.
III.2 - DA INEXISTÊNCIA DA CONEXÃO Não há conexão entre as ações que têm por fundamento contratos diversos.
Nos termos do artigo 55 do NCPC, reputam-se conexas as ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, o que autoriza a reunião dos processos de ofício ou a requerimento, a fim de serem julgadas simultaneamente para evitar decisões conflitantes, exceto quando uma delas já houver sido sentenciada.
Em se tratando de fatos distintos, não havendo identidade de causa de pedir a ensejar a suposta prejudicialidade das demandas, não há o que se falar em conexão, uma vez que cada ação declaratória possui como objeto dívida independente oriunda de contratos diferentes.
Dessa forma, rejeito a preliminar de conexão.
III.3 – DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Rejeito também a impugnação ao deferimento da justiça gratuita, uma vez que formulada de maneira genérica sem indicação de elemento que refute a concessão deferida.
Compulsando os autos, vislumbro que a parte autora demonstrou satisfatoriamente a condição de vulnerabilidade em caso de ter que arcar com o alto valor de custas iniciais.
Ressalte-se que não houve qualquer impugnação específica por parte do Banco dos documentos anexados pela parte autora, limitando-se tão somente a alegar genericamente a suposta capacidade financeira do promovente.
Desse modo, rejeito a impugnação, mantendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Inicialmente, urge firmar qual prazo aplica-se à hipótese versada nos autos. É cediço que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme corretamente sustentado pela parte autora e em consonância com entendimento firmado pelo STJ na Súmula nº 297: “Súmula nº 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Desse modo, e constatando-se que o caso concreto versado nos autos revela, em tese, a ocorrência de fato do serviço, inequívoca a aplicação do artigo 27, do diploma consumerista, a reconhecer o prazo prescricional quinquenal na relação sub examine.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, sendo este prazo aplicável às instituições financeiras (art. 27, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990, e Súmula nº 297, do STJ).
Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: PREJUDICIAL DE MÉRITO.
ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES.
PRESCRIÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
RENOVAÇÃO MENSAL DO LAPSO PRESCRICIONAL.
REJEIÇÃO.
Tratando a ação de suposto fato do serviço, em relação consumerista de trato sucessivo, consistente na realização de descontos em contracheques, referentes a serviço de cartão de crédito consignado, incide, na espécie, a prescrição quinquenal constante do artigo 27 do CDC, motivo pelo qual afasta-se a tese de prescrição trienal aduzida pelo réu em sede de contrarrazões. (...) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão por videoconferência realizada, por unanimidade, rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. (TJPB. 0801179-60.2016.8.15.0331, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/05/2022) Ademais, ainda é necessário destacar que, para verificação do início de fluência do prazo prescricional, o direito civil brasileiro adota a teoria da actio nata, vislumbrando-a em uma percepção subjetiva.
Assim, inicia-se o curso do prazo prescricional no momento em que o titular do direito subjetivo violado tem ciência de sua violação.
Aplicando-se tal teoria ao caso concreto submetido a juízo, tem-se que, desde o primeiro desconto, a parte autora tinha ciência da alegada violação a seu direito subjetivo, iniciando-se, naquele momento, o prazo prescricional.
De fato, a narrativa contida nos autos aponta para a existência de uma obrigação de trato sucessivo, hipótese em que se renova mês a mês o prazo prescricional.
A prescrição, in casu, verificar-se-á relativamente a cada uma das parcelas e, no caso dos autos, atingirá as parcelas referentes ao período anterior a 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação.
IV – DO MÉRITO IV.1 - DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Não há dúvidas de que são aplicáveis ao caso sob julgamento as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou o enunciado de súmula 297, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
Fixada essa diretriz, analisarei a controvérsia por meio dos princípios e regras reitores do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, com esteio nessas premissas, passo a enfrentar a controvérsia por meio da aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor em diálogo de fontes com os sistemas normativos aplicáveis ao caso concreto.
IV.2 – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A parte autora é indubitavelmente hipossuficiente em relação à ré.
Ademais, suas alegações são verossímeis, motivo pelo qual o ônus da prova foi invertido na decisão inicial com espeque no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;" Nesse sentido: "É pacífico o entendimento desta Corte de que a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor." (STJ, AgInt no AREsp 1005323/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017) Dessa forma, não há que falar em indeferimento da inversão do ônus da prova.
IV.3 – DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA Por se tratar de prestação de serviço, derivada da relação de consumo, a responsabilidade civil do réu é objetiva, ou seja, independente de culpa, consoante o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Em consequência, não cabe ao consumidor a prova do defeito do serviço.
Deve provar apenas que há nexo causal entre o dano sofrido em seu patrimônio jurídico e o serviço prestado.
Do exame das provas agregadas à inicial, verifica-se que a parte autora se desincumbiu desse ônus.
IV.4 – DA NULIDADE DOS CONTRATOS Ao exame dos autos, depreendo que a controvérsia diz com a relação jurídica de direito material havida entre a parte demandante e a parte ré, recaindo a divergência principal sobre a pactuação feita para contratação de empréstimos consignados e cartão de crédito pela parte autora e a regularidade da cobrança destes no crédito bancário.
A autora alega que não firmou os contratos de empréstimo e cartão de crédito com o réu.
O banco demandado afirma que os negócios jurídicos existiram, mas apresentou apenas o instrumento de contrato nº 368715705, deixando de juntar aos autos os demais contratos mencionados na inicial (contratos n.º 343357961, 343357856, 352435346, 361986866, 451169092, 444914338).
Como se sabe, por se tratar de suposto fato extintivo do direito do autor, a prova da adesão incumbia à parte ré, nos termos do artigo 373, II do CPC.
Inobstante, o réu não acostou a totalidade dos contratos firmados pelo promovente nestes autos, bem como o comprovante de transferência eletrônica dos valores contratados em benefício do postulante.
Com a inversão do ônus da prova, incumbia ao réu juntar ao menos todos os contratos que fundamentam os descontos, porém ele não o fez.
Quanto ao único contrato apresentado (nº 368715705), verifica-se que este não atende às formalidades legais exigidas para contratação por pessoa analfabeta, conforme estabelece o art. 595 do Código Civil: "Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." A autora, conforme demonstrado nos autos, é pessoa idosa e analfabeta, condições que exigem a observância de formalidades específicas para a validade de qualquer contratação.
O contrato apresentado pelo réu não contém assinatura a rogo nem a subscrição por duas testemunhas, violando frontalmente o dispositivo legal supracitado.
Ademais, o art. 37, §1º da Lei 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos) estabelece: "Art. 37.
As partes, ou seus procuradores, bem como as testemunhas, assinarão os assentos, inserindo-se neles as declarações feitas de acordo com a lei ou ordenadas por sentença.
As procurações serão arquivadas, declarando-se no termo a data, o livro, a folha e o ofício em que foram lavradas, quando constarem de instrumento público. § 1º Se os declarantes, ou as testemunhas não puderem, por qualquer circunstâncias assinar, far-se-á declaração no assento, assinando a rogo outra pessoa e tomando-se a impressão dactiloscópica da que não assinar, à margem do assento." A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica no sentido de reconhecer a nulidade de contratos celebrados com analfabetos sem a observância das formalidades legais.
Conforme julgado da 3ª Câmara Cível Especializada, sob a Relatoria da Des.
Maria das Graças Morais Guedes: "É nulo o contrato escrito celebrado com um analfabeto que não é formalizado por instrumento público ou por instrumento particular assinado a rogo por intermédio de procurador constituído por instrumento público - inteligência dos artigos 37, § 1º, da Lei 6.015/73 c/c art. 104, III, art. 166, IV e art. 595 do Código Civil." Com efeito, não há nos autos qualquer proposta escrita sobre os termos da contratação que observe as formalidades legais, o que corrobora a inexistência de manifestação válida do consumidor sobre as obrigações supostamente assumidas e a ciência quanto aos termos da contratação.
Com isso, identificada a infringência ao dever legal contido no artigo 6º, inciso III, e no artigo 46, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, dessume-se que cabia ao réu provar a formalização válida de contratos de adesão pela parte autora.
Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter estes contratos como não realizados ou nulos.
Outrossim, não há que se falar em exercício regular do direito, inexistência de ato ilícito, muito menos em culpa exclusiva de terceiros, pois o Banco tem o dever de agir com cautela na prestação de seus serviços, objetivando não causar transtornos a quem quer que seja.
O Demandado prestou serviço sem a segurança que dele se poderia razoavelmente esperar.
Portanto, ficou comprovado não ter o promovente contratado validamente os empréstimos e cartão de crédito, configurando-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira ré (art. 14, CDC), devendo responder por danos causados ao autor pela indevida contratação consignada não celebrada validamente pelo requerente.
Ademais, não se está aqui discutindo a abrangência dos contratos mencionados, mas, sim, sua irregularidade ante a ausência de pactuação válida entre as partes.
Dessarte, presumo como verdadeira a afirmação da parte autora de que não contratou validamente com o requerido.
Por consequência, declaro como inexistentes, por ausência dos pressupostos de existência dos negócios jurídicos, os contratos de empréstimo n.º 343357961, 343357856, 352435346, 368715705, 361986866, 451169092, 444914338, bem como os débitos rotulados como "Parcela Crédito Pessoal" com descontos mensais no benefício previdenciário da autora.
IV.5 – DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Nulos ou inexistentes os contratos, os descontos no crédito bancário da autora são ilegais, devendo o réu devolver o total das parcelas.
Uma vez comprovada a ausência de autorização válida da cliente para a cobrança de parcelas dos empréstimos e cartão de crédito pelo banco, há que se reconhecer a ilegalidade por sua incidência na conta-corrente objeto da demanda.
Fato é que, ao proceder com descontos na conta bancária do promovente, que consiste na sua renda mensal, sem que ela houvesse contratado validamente ou se beneficiado dos empréstimos e cartão de crédito, o réu praticou ato ilegal.
Com efeito, ficou patente a conduta ilícita do promovido, o resultado danoso suportado pela autora, assim como o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, fazendo ela jus à devolução de todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário e pagos indevidamente à parte requerida.
A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Dessa forma, configurada a cobrança e respectivo pagamento indevido, gera o direito à repetição do indébito.
Nesse sentido, a jurisprudência do C.
STJ: "O art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que 'o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável'.
Interpretando o referido dispositivo legal, as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte de Justiça firmaram orientação no sentido de que 'o engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço'." ( Extraído da Obra Código de Defesa do Consumidor Comentado, Leonardo Medeiros Garcia, Juspodivm, 2022).
Na hipótese dos autos, não é razoável falar em engano justificável.
A cobrança indevida deu-se em virtude de culpa da instituição financeira, a qual incorreu em erro ao não observar as formalidades legais exigidas para contratação com pessoa analfabeta.
Assim, caracterizada a cobrança abusiva, é devida a repetição de indébito em dobro ao consumidor, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC.
IV.6 – DOS DANOS MORAIS O dano moral é o resultado de ofensa capaz de atingir a vítima nos seus direitos da personalidade, como extensão da dignidade humana, fundamento da República que constitui o núcleo axiológico da Carta Magna de 1988 (artigo 1º, inciso III), e não deve ser confundido com qualquer dissabor, amargura ou contrariedade da vida cotidiana, somente devendo ser reconhecido ante a violação grave à dignidade ou à paz interior da pessoa, causando-lhe vexame público ou perante familiares. É evidente o abalo psicológico que passa a aposentada idosa e analfabeta que é surpreendida com sucessivos descontos mensais que subtraem parte do seu parco benefício previdenciário, o que certamente lhe gerou privações de ordem material, tendo ainda que passar por uma via crucis para solver o problema, situação que se desgarra do âmbito patrimonial e se reveste da potencialidade necessária para desencadear o dano moral.
O dano moral é evidente, tendo em vista o abalo sofrido pela Autora, com a repercussão financeira que acarretou na minoração de seus proventos de aposentadoria, o qual tem caráter alimentar.
Para fixação do valor devido a título de reparação moral, o magistrado deve se guiar pelo binômio compensação/punição.
O valor tende a refletir uma satisfação pela dor sofrida, mas não um lucro fácil ao lesado.
Por outro lado, deve ter envergadura para servir de punição ao causador do dano, sobretudo como fator de desestímulo de novas condutas do gênero, tomando-lhe como base a capacidade financeira. É dizer: deve conservar o caráter pedagógico, sem se revestir de enriquecimento irrazoável da vítima.
A doutrina e a jurisprudência recomendam que, para se estabelecer o quantum indenizatório por abalos psíquicos, deve o sentenciante levar em consideração um conjunto de fatores, como a condição social da vítima, a gravidade do dano, a natureza e a repercussão da ofensa, bem ainda proceder a um exame do grau de reprovabilidade da conduta do ofensor e de eventual contribuição do lesado ao evento danoso.
Na espécie, considerando todos os referidos fatores, sobretudo a condição de hipervulnerabilidade da demandante, na conjuntura de pessoa idosa e analfabeta, além da qualidade da promovida como uma instituição bancária detentora de grande número de operações no mercado atual, fixo a indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia que julgo adequada para compensar os danos sofridos e punir a conduta da ré, levando em conta, inclusive, o caráter pedagógico da medida.
V – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por NEUZA ALVES FERREIRA em face do BANCO BRADESCO S.A., para: a) DECLARAR a inexistência/nulidade absoluta dos contratos de empréstimo n.º 343357961, 343357856, 352435346, 368715705, 361986866, 451169092, 444914338, bem como dos débitos rotulados como "Parcela Crédito Pessoal", por inobservância das formalidades legais exigidas para contratação com pessoa analfabeta; b) CONDENAR o réu a pagar-lhe indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (três mil reais), que deverão ser acrescidos de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso com o primeiro débito (STJ, Súmula nº 54), aplicando-se o IPCA para a correção monetária a partir desta data de arbitramento (Súmula nº 362/STJ) e a SELIC para juros de mora, abatido o valor do IPCA (art. 389 e art. 406, §1º, CC/02 com as alterações da Lei nº 14.905/24 e REsp nº 1.795.982/SP); c) CONDENAR o Banco a restituir-lhe, em dobro, o valor das parcelas comprovadamente descontadas até a data da efetiva suspensão, corrigido monetariamente pelo IPCA e com juros moratórios de 1% a.m. pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde cada desconto indevido (Súm. nº 43/STJ; Súm. n.º54/STJ, art. 398, CC), respeitada a prescrição quinquenal em relação às parcelas anteriores a 5 ( cinco) anos da data do ajuizamento da ação; d) DETERMINAR a imediata cessação dos descontos questionados na conta bancária da autora, tornando definitiva a tutela de urgência eventualmente deferida; e) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em caso de eventual recurso, intime-se a recorrida para contrarrazões, após o que, remeta-se à instância superior.
Transitado em julgado, ou mantida pela instância superior, calculem as custas, expeça-se a guia de recolhimento e intime-se o promovido para pagá-las, sob pena de inscrição em dívida ativa, bem como intime-se a parte autora para requerer o que entender de devido, ambos no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem pagamento das custas, proceda-se conforme o Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB.
Nada sendo requerido pela parte autora e satisfeitas as diligências em relação as custas, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
Cumpra-se.
Pombal/PB, data e assinatura digitais.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito -
26/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:04
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 07:55
Conclusos para despacho
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27/03/2025 07:54
Juntada de Informações
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19/03/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 18:05
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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18/03/2025 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 08:43
Determinada diligência
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25/02/2025 08:37
Conclusos para despacho
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17/12/2024 11:02
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 02:20
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/11/2024 08:49
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/11/2024 08:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/11/2024 08:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
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26/11/2024 14:53
Juntada de Petição de outros documentos
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28/10/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:09
Juntada de
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07/10/2024 12:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/11/2024 08:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
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01/10/2024 12:03
Recebidos os autos.
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01/10/2024 12:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB
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19/09/2024 22:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/09/2024 22:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NEUZA ALVES FERREIRA - CPF: *66.***.*54-45 (AUTOR).
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18/09/2024 14:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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