TJPB - 0801238-28.2025.8.15.0171
1ª instância - 2ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 03:41
Decorrido prazo de RONALDO DE OLIVEIRA em 21/08/2025 23:59.
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08/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 10:47
Determinada a citação de MUNICIPIO DE MONTADAS - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (REU)
-
08/08/2025 09:58
Conclusos para decisão
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31/07/2025 01:43
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:02
Juntada de Petição de outros documentos
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22/07/2025 12:47
Gratuidade da justiça concedida em parte a RONALDO DE OLIVEIRA - CPF: *91.***.*50-21 (AUTOR)
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22/07/2025 12:47
Recebida a emenda à inicial
-
11/07/2025 14:39
Conclusos para despacho
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09/07/2025 11:42
Juntada de Petição de resposta
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01/07/2025 16:30
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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30/06/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Esperança PROCESSO: 0801238-28.2025.8.15.0171 DESPACHO INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente (contracheque atualizado, CTPS, declaração de imposto de renda, extratos bancários atuais de todas as contas, faturas de cartão de crédito, etc), o preenchimento dos requisitos para o gozo do benefício da gratuidade da Justiça, por efetiva insuficiência de recursos (art. 98 do CPC), demonstrando que não pode arcar com tal quantia sem prejuízo do seu sustento e de sua família, discriminando se a impossibilidade se refere a todas ou parte (d)as despesas processuais (art. 98, §1º, CPC), atentando-se para a possibilidade de parcelamento da despesa ou redução pelo magistrado (art. 98, §§5º e 6º do CPC), sob pena de indeferimento do pedido.
No mesmo prazo, deverá emendar a petição inicial para corrigir o polo passivo, dado o princípio da instrumentalidade do processo e a previsão do art. 338 do CPC, que prevê a possibilidade de substituição réu, quando identificada a ilegitimidade.
Esclareço: Na esteira da jurisprudência dos tribunais superiores, sabe-se que embora a Câmara Municipal disponha de personalidade judiciária, podendo ingressar em juízo como parte ou interventora, sua capacidade processual se restringe à defesa de suas prerrogativas institucionais, sendo, pois, desprovida de personalidade jurídica e de patrimônio próprio.
A personalidade jurídica não se confunde com a personalidade judiciária; esta é um minus em relação àquela.
Toda pessoa jurídica tem, necessariamente, capacidade processual, mas órgãos há que, embora sem personalidade jurídica, podem estar em juízo, em seu próprio nome, em mandado de segurança, porque são titulares de direitos subjetivos suscetíveis de proteção judicial quando relegados ou contestados.
Assim, a capacidade processual da Câmara Municipal diz respeito às suas funções específicas, prerrogativas funcionais e direitos próprios inerentes à instituição.
Inexiste, portanto, uma capacidade processual ampla para o ente legislativo, que não possui personalidade jurídica.
Esta é conferida ao Município, o que torna evidente ser mesmo este o legitimado passivo para a causa.
Decorrido o prazo, renove-se a conclusão.
Esperança-PB, data do registro eletrônico.
Natan Figueredo Oliveira Juíza de Direito -
18/06/2025 21:13
Determinada a emenda à inicial
-
02/06/2025 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/06/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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