TJPB - 0800711-47.2025.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 00:27
Publicado Expediente em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Processo nº 0800711-47.2025.8.15.0601 Autor: JOSE CARLOS DA SILVA Réu: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Determinada a emenda, o autor juntou documentos.
A decisão de emenda foi clara em determinar ao autor que "Regularize a sua representação processual, acostando aos autos procuração atualizada e declaração de hipossuficiência (referente a, no máximo, 3 meses antes da data do ajuizamento da ação), fazendo constar a qualificação completa (RG, estado civil, filiação, CPF e endereço da residência) da parte autora (bem como do representante e das duas testemunhas, no caso de pessoa analfabeta - art. 595 do Código Civil), devendo constar cópia do documento de identificação das testemunhas.
Sendo a parte analfabeta, importante a correta identificação de todas as pessoas que assinaram a procuração (rogado e testemunhas).
Assim, intime-se o autor, novamente, para que emende a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intimações necessárias.
Serve esta decisão como ofício/mandado (art. 102, CNJ da CGJ/TJPB).
Belém/PB, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2025 01:50
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 18/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 08:18
Publicado Expediente em 27/06/2025.
-
28/06/2025 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Processo nº 0800711-47.2025.8.15.0601 Autor: JOSE CARLOS DA SILVA Réu: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Determinada a emenda, o autor juntou documentos.
A decisão de emenda foi clara em determinar ao autor que "Regularize a sua representação processual, acostando aos autos procuração atualizada e declaração de hipossuficiência (referente a, no máximo, 3 meses antes da data do ajuizamento da ação), fazendo constar a qualificação completa (RG, estado civil, filiação, CPF e endereço da residência) da parte autora (bem como do representante e das duas testemunhas, no caso de pessoa analfabeta - art. 595 do Código Civil), devendo constar cópia do documento de identificação das testemunhas.
Sendo a parte analfabeta, importante a correta identificação de todas as pessoas que assinaram a procuração (rogado e testemunhas).
Assim, intime-se o autor, novamente, para que emende a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intimações necessárias.
Serve esta decisão como ofício/mandado (art. 102, CNJ da CGJ/TJPB).
Belém/PB, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 15:51
Determinada a emenda à inicial
-
30/05/2025 07:27
Conclusos para decisão
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29/05/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 15:57
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2025 11:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
16/04/2025 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/04/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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