TJPB - 0801210-64.2025.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 02:07
Decorrido prazo de MARIA DA PIEDADE MATIAS DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:07
Decorrido prazo de MARIA DANTAS CLEMENTINO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:07
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:07
Decorrido prazo de MARIA CILENE GOMES VIEIRA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:07
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ VIEIRA ALMEIDA em 18/07/2025 23:59.
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28/06/2025 08:21
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0801210-64.2025.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, onde se pretende o bloqueio de 60% (sessenta por cento) dos recursos oriundos do precatório PRC254170-PB (Processo TRF5 nº 0275211-42.2024.4.05.0000), até a apresentação de projeto de Lei Municipal para tal fim.
A petição veio acompanhada de documentos. É o relatório.
Passo a decidir.
Sabe-se que a concessão de antecipação de tutela em face da Fazenda Pública é, em princípio, vedada pela ordem jurídica, haja vista os princípios da indisponibilidade do interesse público e da veracidade e legitimidade dos atos administrativos.
Esta regra, porém, não possui aplicação absoluta, podendo ser afastada em situações excepcionais, mormente naquelas que dizem respeito a violações a direitos fundamentais e para a garantia do mínimo existencial dos indivíduos.
A antecipação de tutela será deferida quando restarem demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando as provas vertidas aos autos neste momento processual, não se vislumbra a presença dos requisitos acima mencionados.
No caso concreto, entende-se ausente o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que os autores se limitam a alegar, de forma genérica e desprovida de elementos probatórios mínimos, a possível aplicação indevida dos valores e, consequentemente, o comprometimento dos recursos a serem aplicados na forma disciplinada pela Lei nº 14.325 de 12 de abril de 2022, sem, contudo, trazer aos autos qualquer documento ou indício concreto que corrobore tal afirmação, aduzindo nos autos meras suposições.
Portanto, não estão presentes os requisitos autorizadores para o deferimento da tutela requerida, nos moldes do art. 300 do CPC.
Sendo assim, entende-se que por ora, deve ser INDEFERIDA a tutela provisória.
Considerando que a presente demanda se insere na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, e tendo em vista a previsão expressa de tentativa de conciliação como etapa inicial do procedimento (arts. 1º, 8º, 9º e 16 da referida Lei), designo audiência de conciliação para o dia 02/02/2026, às 09h00min.
Nos termos do art. 7º da Lei nº 12.153/2009, cite-se e intime-se a parte ré com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para comparecimento à audiência, devendo estar representada por procurador habilitado, com poderes para transigir, conciliar ou desistir, conforme autoriza o art. 8º da Lei nº 12.153/2009.
Após, remeta-se ao CEJUSC para fins conciliatórios.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Bento, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:46
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 02/02/2026 09:00 Vara Única de São Bento.
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13/06/2025 18:17
Determinada a redistribuição dos autos
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13/06/2025 18:17
Não Concedida a Medida Liminar
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13/06/2025 18:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2025 14:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 14:14
Conclusos para decisão
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13/06/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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