TJPB - 0801015-78.2022.8.15.0301
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pombal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:45
Juntada de Petição de comunicações
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04/09/2025 01:16
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE POMBAL Rua José Guilhermino de Santana, 414, Petrópolis, CEP 58.840-000 - Fones: (83) 3431-2298 e-mail: [email protected] Processo n°: 0801015-78.2022.8.15.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Férias, Indenização / Terço Constitucional] Autor(a): MARIA DE FATIMA SILVA VENTURA Ré(u): MUNICIPIO DE LAGOA INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal-PB, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar ciência das minutas de RPVs, e, querendo, manifestar-se.
Pombal-PB, 2 de setembro de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei 11.419/2006] KLEBIA PATRICIA RAMALHO DA SILVA FERREIRA Analista (a) Judiciário(a) -
02/09/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 08:03
Juntada de RPV
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02/09/2025 08:03
Juntada de RPV
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25/08/2025 12:36
Juntada de Informações
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22/08/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 11:42
Juntada de Petição de comunicações
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01/07/2025 16:27
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0801015-78.2022.8.15.0301 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Férias, Indenização / Terço Constitucional] AUTOR: MARIA DE FATIMA SILVA VENTURA REU: MUNICIPIO DE LAGOA Vistos etc.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença contra a fazenda pública, fundado em título judicial.
A parte exequente pleiteia o pagamento dos honorários advocatícios na forma determinada no julgado, no valor de R$ 8.661,03, a teor dos cálculos simples elaborados na petição inicial do cumprimento de sentença.
Intimado, o executado não impugnou com os cálculos do exequente. É o relatório.
O exame não merece despiciendas dilações.
Comprovada a higidez do título executivo judicial, a qualidade de servidor público da parte exequente.
Caberia à parte executada alegar excesso de execução ou qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença (art. 525, §1º, CPC).
Entretanto, não apresentou impugnação.
Ademais, ao examinar os cálculos apresentados pela parte exequente, percebe-se que foi observado o percentual indicado no julgado.
Logo, devem ser homologados os cálculos e acolhida a pretensão.
A exequente requereu a fixação dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento.
Compulsando os autos, verifico que não assiste razão à parte exequente.
Depreendemos que o Acórdão proferido pelo TJPB negou provimento ao recurso apelatório e a remessa necessária, mantendo todos os termos da sentença, contudo, decotou a condenação em honorários sucumbenciais, em razão do art. 85, § 4º, II, do CPC, tendo em vista a ausência de liquidez do provimento judicial (id. 94097709 - Pág. 4).
O dispositivo estabelece que, proferida sentença ilíquida nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a definição do percentual dos honorários só ocorrerá após a liquidação do julgado.
O objetivo da norma é evitar desproporção na fixação da verba honorária, que tem maior chance de acontecer enquanto não conhecida a base de cálculo.
Neste sentido, o Juízo da liquidação deve definir o percentual da verba honorária da fase de conhecimento.
Por sua vez, indevida à verba honorária nas execuções contra a Fazenda Pública quando não impugnadas/embargadas, ainda que o pagamento da obrigação seja feito mediante requisição de pequeno valor - RPV.
Foi o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça na tese firmada no julgamento do REsp 2029636/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema nº 1.190/STJ): “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV”.
DISPOSITIVO Feitas estas considerações, HOMOLOGO os cálculos formulados pela parte exequente (id. 97808941 - pág. 1) e CONDENO a parte requerida a pagar honorários sucumbenciais da fase de conhecimento em 10% da condenação do crédito principal liquidado e atualizado (art.85, §4º, III CPC).
FIXO como devido o valor de R$ 8.661,03 para pagamento do crédito principal à exequente e R$ 866,10 para o advogado exequente, a título de honorários sucumbenciais (fase de conhecimento).
Sem condenação de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença (Tema nº 1.190/STJ).
Dispensada a REMESSA NECESSÁRIA nos termos do artigo 496, §3º, inciso III, do CPC/2015.
Considerando a concordância das partes, EXPEÇAM-SE uma RPV no valor de R$ 8.661,03 para pagamento do crédito principal da parte exequente e uma RPV para pagamento em favor do advogado exequente, a título de honorários de sucumbência (fase de conhecimento) (SV n.º47/STF[1]), intimando-se as partes para sobre a mesma se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias (aplicação analógica do art. 2º, § 2º, Res. nº 50/2013 TJPB).
Caso nada seja aduzido, encaminhem-se as requisições de pagamento da obrigação de pequeno valor ao ente público, para pagamento, no prazo de 02 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 30, II, do CPC, devendo o município comprovar nos autos a devida quitação, sob pena de sequestro, na forma autorizada pela Res. 20/06 do TJPB, independentemente de novas intimações.
Expedidas as RPVs e inexistindo prova de pagamento voluntário, certifique-se e providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado no valor indicado na execução.
Certificando a situação do protocolamento nos autos.
Em seguida, CERTIFIQUE-SE e FAÇA-SE conclusão para sentença de quitação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pombal/PB, data e assinatura eletrônicas.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito [1] Súmula Vinculante 47 - Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza. -
26/06/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:35
Outras Decisões
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17/06/2025 13:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/03/2025 08:13
Conclusos para despacho
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17/03/2025 08:13
Juntada de Informações
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17/10/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 19:46
Recebidos os autos
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19/07/2024 19:46
Juntada de Certidão de prevenção
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22/04/2024 07:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/04/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 12:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 16:45
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2024 11:12
Juntada de Petição de comunicações
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29/01/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 11:13
Julgado procedente o pedido
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15/05/2023 20:00
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 11:11
Juntada de Petição de réplica
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22/03/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 15:59
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2023 02:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA em 26/01/2023 23:59.
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27/10/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2022 14:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/10/2022 12:57
Conclusos para despacho
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10/10/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2022 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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