TJPB - 0801201-69.2025.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:02
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 01:23
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 20:52
Juntada de Petição de réplica
-
28/07/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2025 15:33
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
28/06/2025 08:17
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Processo nº 0801201-69.2025.8.15.0601 Autor: BENEDITA PEREIRA DE SOUSA Réu: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade processual, sem prejuízo de impugnação (art. 98, do CPC).
A inicial preenche os requisitos do arts. 319 e 320 do CPC em preliminar análise, não sendo caso de emenda ou indeferimento, reclamando, portanto, o prosseguimento do feito.
Deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, CPC) em razão de ser o objeto da demanda de difícil transação e/ou a parte declarou na inicial não ter interesse em conciliar.
Neste contexto, se afigura necessário o prosseguimento do feito, a fim de evitar prejuízos à prestação jurisdicional, sem prejuízo da realização da tentativa conciliatória, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, o que faço em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
ISTO POSTO: 1) CITE-SE a parte RÉ para os termos da ação, sob pena de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. 2) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. 3) Após, não sendo ação de cobrança DPVAT, intimem-se as partes para, em 15 dias, ESPECIFICAR as provas que pretendem produzir, motivando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes, por conseguinte, com o julgamento antecipado do pedido, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Belém, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
25/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/06/2025 18:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BENEDITA PEREIRA DE SOUSA - CPF: *48.***.*70-39 (AUTOR).
-
11/06/2025 18:04
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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27/05/2025 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/05/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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