TJPB - 0818222-29.2025.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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05/09/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 00:29
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital 0818222-29.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE LIBERAÇÃO DE SALDO DE APOSENTADORIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, ajuizada por HUMBERTO GOMES DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, pelos fatos e fundamentos descritos na petição inicial.
O autor alega, em síntese, que sua aposentadoria vem sendo retida integralmente pela instituição ré, sob a justificativa de quitação de empréstimos consignados e de uma suposta confissão de dívida.
Afirma reconhecer apenas dois contratos, mas sustenta que a ré realiza descontos superiores ao limite legal, o que inviabiliza seu sustento, razão pela qual requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata liberação de seu benefício, com a limitação dos descontos a 35% de sua renda. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC).
No caso em tela, os documentos acostados evidenciam que o autor, aposentado com 76 anos de idade, encontra-se sem acesso integral à sua aposentadoria, verba de natureza alimentar e indispensável à sua sobrevivência.
A retenção de 100% dos proventos afronta frontalmente os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, consagrados pela Constituição Federal (arts. 1º, III, e 6º).
A plausibilidade do direito invocado encontra respaldo, ainda, na Lei nº 10.820/2003, art. 6º, § 5º, que limita os descontos referentes a empréstimos consignados ao patamar máximo de 35% do valor do benefício, senão vejamos: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (...) § 5º Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.
O perigo de dano também é manifesto.
A retenção total do benefício de aposentadoria, única fonte de renda do autor , o coloca em um estado de vulnerabilidade financeira e miséria, o que agrava a sua situação de saúde e o submete a humilhações.
A demora na liberação dos valores pode comprometer a sua subsistência digna.
Assim, presentes os requisitos legais, mostra-se cabível a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, pela fundamentação acima exposta, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar: a) que o BANCO BRADESCO S/A limite os descontos em folha e/ou em conta do autor, relativos a empréstimos consignados, ao percentual máximo de 35% de seus proventos de aposentadoria, consoante disciplina o art. 6º, § 5º da Lei nº 10.820/2003; b) que a instituição ré se abstenha de realizar descontos que ultrapassem esse limite, restituindo ao autor o valor remanescente de sua aposentadoria, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00, sem prejuízo de revisão posterior.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte promovente, salientando que essa decisão poderá ser revista a qualquer tempo, visto que não faz coisa julgada formal.
Deixo por ora de determinar a inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do CEJUSC.
CITE-SE a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias.
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para que ofereça, em igual prazo, réplica.
Após, INTIMEM-SE as partes para que digam se pretendem produzir provas, especificando-as e falando sobre a sua necessidade, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 dias.
Decorrido o último prazo, voltem os autos conclusos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
27/08/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HUMBERTO GOMES DA SILVA - CPF: *76.***.*11-04 (AUTOR).
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26/08/2025 12:21
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 15:32
Conclusos para despacho
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25/08/2025 10:12
Juntada de Petição de outros documentos
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25/08/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:57
Decorrido prazo de HUMBERTO GOMES DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:22
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818222-29.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, constato que, apesar de a parte promovente ter encartado ao Id. 111969191 a parte de uma correspondência, tal documento, por si só, não é capaz de demonstrar a efetiva habitação do autor, tampouco sua época de envio, haja vista que ele estampa apenas nome da esposa do promovente e o endereço indicado na inicial, sem, no entanto, ostentar nenhuma outra informação, nem sobre data, nem sobre seu conteúdo, etc.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte demandante, em 15 dias, para acostar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome próprio e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
06/05/2025 17:39
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2025 11:51
Conclusos para despacho
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05/05/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 18:13
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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10/04/2025 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 09:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/04/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 09:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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