TJPB - 0818237-81.2025.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:41
Conclusos para despacho
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09/07/2025 15:23
Juntada de Petição de informação
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01/07/2025 16:24
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818237-81.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por Sicredi – Cooperativa de Crédito, ao argumento de que estaria impossibilitada de arcar com os custos processuais sem prejuízo de suas atividades, sustentando, para tanto, que o valor discutido nos autos encontra-se lançado como prejuízo em razão da inadimplência da associada Sara Henrique Pontes, ora promovida.
Alternativamente, requer a redução de 50% das custas processuais. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Contudo, no caso de pessoa jurídica com fins lucrativos, como é o caso da instituição requerente, a concessão da gratuidade exige prova inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, ônus que não foi devidamente cumprido.
O simples fato de a dívida em questão ter sido lançada como prejuízo contábil, ou de estar pendente de recebimento, não constitui elemento suficiente para comprovar a hipossuficiência financeira da requerente, notadamente tratando-se de instituição financeira atuante no mercado.
O entendimento consolidado nos tribunais pátrios é firme no sentido de que a instituição financeira deve comprovar, de forma robusta, sua alegada incapacidade financeira, o que não ocorreu nos autos.
Nesse sentido: “É pacífico o entendimento de que a pessoa jurídica com fins lucrativos, inclusive instituição financeira, deve comprovar de forma cabal a insuficiência de recursos para fazer jus à gratuidade da justiça.
A mera alegação de dificuldades financeiras não é suficiente.” (TJRS – AI *00.***.*09-86, Rel.
Des.
Otávio Augusto de Freitas Barcellos, 12ª C.
Cív., j. 15/08/2019) "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, para a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica com fins lucrativos, é imprescindível a comprovação de sua hipossuficiência financeira." (STJ, AgInt no AREsp 1.016.753/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 24/10/2017) "Não se concede justiça gratuita à instituição financeira sem a demonstração clara de sua incapacidade financeira, não bastando a simples existência de prejuízos em balanço ou inadimplemento pontual." (TJSP, AI 2058312-39.2021.8.26.0000, Rel.
Des.
José Carlos Ferreira Alves, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 23/02/2022) Assim, a alegação de prejuízo contábil decorrente da inadimplência da parte promovida, por si só, não caracteriza a insuficiência de recursos da cooperativa autora.
Não houve nos autos apresentação de balanços contábeis atualizados, demonstrações financeiras auditadas ou outros documentos que demonstrem situação econômica fragilizada da requerente.
No que tange ao pedido subsidiário de redução de 50% das custas processuais, também não merece acolhimento, uma vez que ausente nos autos comprovação de qualquer fator que justifique o deferimento parcial do benefício legal.
Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, bem como a redução das custas processuais.
Concedo o prazo de 05 dias, para comprovação do recolhimento das custas e diligencias devidas, sob pena de extinção do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, 26/06/2025.
VALERIO ANDRADE PORTO Juiz de Direito -
26/06/2025 09:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SICREDI CREDUNI - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRED MUT DOS SER DAS INST PUB DE ENS SUP DO EST DA PB E DA DEM INST E ORG PUB NO EST DA PARAIBA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0009-94 (AUTOR).
-
26/06/2025 07:23
Conclusos para decisão
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25/06/2025 23:46
Juntada de Petição de informação
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26/05/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:31
Outras Decisões
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22/05/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:09
Outras Decisões
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21/05/2025 11:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SICREDI CREDUNI - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRED MUT DOS SER DAS INST PUB DE ENS SUP DO EST DA PB E DA DEM INST E ORG PUB NO EST DA PARAIBA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0009-94 (AUTOR).
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20/05/2025 22:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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