TJPB - 0801112-98.2025.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:01
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0801112-98.2025.8.15.0131 Polo Ativo: BRENDA LIMA PEREIRA Polo Passivo: WISER EDUCACAO S.A Decisão Trata-se de Procedimento de Juizado Especial movida por BRENDA LIMA PEREIRA em face de WISER EDUCACAO S.A, todos qualificados.
A executada anexou aos autos comprovante de pagamento da obrigação, ocasião na qual aduziu que parte dos valores foram adimplidos por meio de Depósito Judicial e outra parte por estorno no cartão de crédito da autora.
Ato contínuo, a exequente discordou dos valores depositados, aduzindo que os valores não eram suficientes, pois a restituição é em dobro e, em segunda análise, o estorno não tem efeito, pois a autora, sequer, possui mais o cartão, tendo, inclusive, o cancelado para que a ré não mais realizasse cobranças nele.
Diante da manifestação retromencionada, intime-se a executada para se manifestar sobre a discordância da autora no prazo de 10 dias, facultada a complementação de pagamento caso assim entenda.
Intime-se a autora para, também no prazo de 10 dias, indicar fundamentadamente qual seria o valor exato que ela entende faltar do pagamento realizado pela ré.
Facultado às partes transigirem a qualquer momento, levando em consideração a simplicidade da ação e o baixo valor da condenação imposta por sentença transitada em julgado.
Cumpra-se.
Despacho sujeito à apreciação do MM Juiz Togado.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Thales Vieira Juiz Leigo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
28/08/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 15:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/08/2025 15:38
Determinada diligência
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14/08/2025 10:15
Conclusos para despacho
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14/08/2025 10:15
Juntada de Decisão
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14/08/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 07:43
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/08/2025 07:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2025 07:42
Processo Desarquivado
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30/07/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 18:59
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 18:59
Juntada de Certidão
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25/07/2025 22:35
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO MARCOS em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:35
Decorrido prazo de MARCOS ANDRADE FERREIRA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:35
Decorrido prazo de PATRICIA PIRES CARDOSO em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:48
Publicado Expediente em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 10:39
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 04:42
Decorrido prazo de WISER EDUCACAO S.A em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:42
Decorrido prazo de BRENDA LIMA PEREIRA em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:19
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Processo n. 0801112-98.2025.8.15.0131 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: BRENDA LIMA PEREIRA Polo Passivo: WISER EDUCACAO S.A DE ORDEM do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Misto de Cajazeiras, na forma da Lei, INTIMO(A) de todo do teor da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, conforme cópia que segue vinculada a este expediente, cujo dispositivo segue transcrito: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por BRENDA LIMA PEREIRA em face de WISER EDUCACAO S.A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a ilegalidade da renovação automática do contrato questionado, declarando o contrato rescindido; b) CONDENAR a Promovida a restituir à parte autora, em dobro, todos os valores cobrados a partir da renovação automática do contrato, corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme metodologia de Cálculo definida pelo Conselho Monetário Nacional, incidente desde o pagamento de cada uma das parcelas, e acrescidas de juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária - IPCA - (art. 406, §1º do CC), a partir, também, de cada desconto indevido.
Improcedente o pedido de danos morais.
Processo isento de verbas sucumbenciais nesta fase processual (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se com baixa na distribuição." Cajazeiras/PB, 26 de junho de 2025.
MARIA JOSE ANACLETO COELHO Técnico Judiciário -
26/06/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 15:25
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2025 12:24
Conclusos para despacho
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17/06/2025 12:24
Juntada de Projeto de sentença
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03/06/2025 12:07
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/05/2025 11:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 21/05/2025 11:20 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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21/05/2025 08:44
Juntada de Petição de réplica
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20/05/2025 14:52
Juntada de Petição de outros documentos
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20/05/2025 14:50
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2025 00:03
Juntada de entregue (ecarta)
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07/04/2025 15:04
Expedição de Carta.
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07/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/05/2025 11:20 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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02/04/2025 22:02
Determinada diligência
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02/04/2025 10:56
Conclusos para despacho
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08/03/2025 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/03/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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