TJPB - 0800758-53.2025.8.15.0461
1ª instância - Vara Unica de Sol Nea
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:53
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3363-3376; e-mail: Processo número - 0800758-53.2025.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Adicional por Tempo de Serviço] AUTOR: MANOEL IBIAPINA DA COSTA NETO REU: MUNICIPIO DE CASSERENGUE SENTENÇA Vistos etc.
MANOEL IBIAPINA DA COSTA NETO, devidamente qualificado, através de advogado constituído e habilitado, promoveu perante este juízo a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS em face do Município de Casserengue-PB, aduzindo em seu favor os motivos fáticos e jurídicos elencados na inicial.
Alega, em síntese, ser servidor público municipal efetivo e sendo admitido em 08/05/2010, não lhe sendo pagas as verbas referentes ao adicional por tempo de serviço previsto no art. 11 da Lei Municipal nº 191/2009.
No final, requereu a condenação do município demandado nas verbas reclamadas, devidamente corrigidas, como também ao pagamento de honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Devidamente citado, o município réu ofertou contestação, suscitando preliminar e requerendo que a demanda seja julgada improcedente afirmando que os pagamentos não são devidos nem foram comprovadas as alegações da inicial. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Tratam os presentes autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
Antes de adentrar no mérito, analiso a preliminar suscitada de falta de interesse de agir, a qual não merece prosperar haja vista que, no presente caso, não haver necessidade de esgotamento na via administrativa, bem como em virtude de o requerimento de pagamento de verbas pretéritas e, ainda, haver sido apresentada contestação, presume-se o indeferimento administrativo.
Mérito.
O autor, servidor público municipal efetivo, condição esta constatada mediante documento juntado ao feito, pleiteia a implantação, no seu contracheque, do percentual a título de progressão funcional, bem como o recebimento de verbas retroativas.
Vejamos o que diz a legislação municipal.
O art. 11 da Lei Nº 191/2009, assim se expressa: A progressão funcional dos ocupantes de cargos de provimento efetivo far-se-á pela elevação de um nível para o outro imediatamente superior e obedecerá aos seguintes critérios: Nível I – até 05(cinco) anos completos; Nível II – mais de 05(cinco) anos e até 15(quinze) anos completos; (…) PARÁGRAFO ÚNICO – Quando da progressão funcional, o empregado fará jus a um acréscimo correspondente a 05%(cinco por cento) do seu vencimento básico quando da elevação de um nível para outro abrangendo todos empregados municipais efetivos, inclusive os do quadro suplementar.
O art. 77 da LC 06/2019, assevera: O adicional por tempo de serviço será devido à razão de 5%(cinco por cento) a cada cinco anos de serviço, limitado a 35%(trinta e cinco por cento), calculado com base, exclusivamente, no vencimento do cargo do servidor.
Compulsando o presente feito, resta comprovado vínculo efetivo da parte autora com o município demandado desde 08/05/2010, não havendo comprovação de que tenha sido efetivado o pagamento do adicional referido no feito.
Assim, não havendo prova em contrário, presume-se o desempenho da atividade durante o período.
Da análise do comprovante de pagamento ao autor, verifico que no mesmo não consta o pagamento do adicional por tempo de serviço.
O município demandado em sua peça contestatória, afirmou que não cabe o adicional aos profissionais do magistério em virtude da progressão horizontal estabelecida.
Contudo, não merece acolhimento tal fundamento tendo em vista que se dá em benefício ao servidor de natureza distinta, sendo a progressão horizontal incrementada no próprio vencimento, enquanto o adicional é um benefício distinto, discriminado à parte, tomando por base o vencimento.
De modo que, diante da prova documental carreada aos autos, comprovado o vínculo da promovente com o promovido em período pleiteado e diante da não comprovação pelo demandado do efetivo pagamento dos valores reclamados, outra opção não resta a este julgador senão acolher os argumentos fáticos e jurídicos elencados na inicial.
ISTO POSTO, tudo analisado e ponderado, de acordo com o art. 11 da Lei Municipal nº 191/2009 e art. 77 da LC 06/2019, e por tudo o mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação em todos os seus termos, para determinar ao Município de Casserengue-PB, que implante, no contracheque do servidor MANOEL IBIPIANA DA COSTA NETO, o adicional por tempo de serviço, no percentual adequado ao caso concreto, tomando por referência o seu tempo de serviço, observada a legislação municipal, e ainda no pagamento, em favor da demandante, dos valores em atraso a partir de quando restou completado cinco anos na atividade, respeitada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação, os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; Contudo, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, em total a ser apurado na efetiva liquidação.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado a presente decisão, após as demais formalidades de estilo, arquive-se.
Intimem-se.
Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente.
Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito -
01/09/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 07:50
Julgado procedente o pedido
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19/08/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 11:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 06/08/2025 10:40 Vara Única de Solânea.
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10/07/2025 16:57
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 11:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/06/2025 00:36
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo do(a) Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE PARA AUDIÊNCIA UNA Nº DO PROCESSO: 0800758-53.2025.8.15.0461 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Adicional por Tempo de Serviço] AUTOR: MANOEL IBIAPINA DA COSTA NETO REU: MUNICIPIO DE CASSERENGUE De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Solânea, fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: MANOEL IBIAPINA DA COSTA NETO, através de seu(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJE, abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para comparecer(em) neste juízo, no endereço supra, à AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento) designada: Tipo: Una Sala: Sala de Audiências 01 Data: 06/08/2025 Hora: 10:40 h, ficando desde já advertida(s) que o não comparecimento resultará em extinção do processo e condenação em custas processuais, conforme art. 51 e o seu §2º da Lei 9099/95 c/c o enunciado 28 do FONAJE, advertindo-se, ainda, acerca da faculdade de se fazer acompanhar, querendo, por advogado ou, observando-se os requisitos legais, por defensor público, nas causas até vinte salários mínimos, sendo obrigatória a assistência nas causas de valor superior, nos termos do art. 9º da Lei 9.099/95, facultando-se, também, trazer testemunhas e demais provas documentais, nos termos dos arts. 32 a 37 da Lei 9.099/95.
Frustrada a conciliação, o que constará do respectivo termo, prosseguirá a audiência de instrução e julgamento, com a defesa oral ou escrita, decretação ou não de revelia, juntada de documentos, manifestação das partes, resolução de preliminares e incidentes, porventura, arguidos, depoimentos pessoais e testemunhais, quando necessários, nos termos do art. 27 e seguintes da Lei 9.099/95.
Para participação de forma virtual acesse o link: https://us02web.zoom.us/my/solanea.tjpb ID da reunião: 227 990 3616 Por fim, fica(m) a(s) parte(s) INTIMADA(s) para, até a data da audiência, juntar aos autos toda documentação eventualmente ausente no momento da distribuição, em conformidade com a petição inicial, sob pena de extinção e arquivamento do feito ou redistribuição para unidade competente, tudo com base na legislação vigente, Arts. 320, 321 c/c Art. 485, inciso I do CPC, Art. 8° da Lei 9.099/95, Resolução 55/2012/TJPB e Lei Complementar 96/2010-LOJE.
Documentação necessária, conforme o caso: comprovante de residência em nome próprio, RG, CPF, procuração advocatícia, ata de eleição do síndico, estatuto/regimento condominial, comprovante para fins de enquadramento da empresa nas situações do Art. 8 da Lei 9.099/95, etc.
Advogado do(a) AUTOR: TONIELLE LUCENA DE MORAES - PB13568 De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
SOLÂNEA-PB, em 25 de junho de 2025 De ordem, LADY JANE RAMOS BARACHO Técnico Judiciário -
25/06/2025 10:41
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 06/08/2025 10:40 Vara Única de Solânea.
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23/04/2025 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 07:24
Conclusos para despacho
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22/04/2025 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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