TJPB - 0803923-75.2025.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 12:58
Conclusos para despacho
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02/07/2025 14:48
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 16:26
Publicado Sentença em 30/06/2025.
-
28/06/2025 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0803923-75.2025.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Usucapião Especial (Constitucional)] AUTOR: REBECA BOTOLO ROCHA DE LIMA REU: RAFAEL DE JESUS ROCHA, JHONATAN BOTOLO ROCHA SENTENÇA A presente ação foi ajuizada por REBECA BOTOLO ROCHA DE LIMA contra RAFAEL DE JESUS ROCHA e outros , nos termos da peça vestibular.
Determinada a emenda à inicial - ID n. 114036426.
A parte autora apresentou petição - ID n. 114681555.
Relatado o essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, entendo pela não concessão da gratuidade judicial.
Na égide da Lei n. 1.060/50 e do CPC de 1973, a assistência judiciária gratuita consistia da suspensão da exigibilidade de custas, taxas, honorários, e demais despesas do processo.
A parte nada haveria que recolher, ficando a obrigação sobrestada até que o devedor passasse a apresentar condições de pagamento, desde que nos 5 anos seguintes.
Na prática, entrementes, significava isenção total de todas as despesas do processo.
Com a vigência do atual CPC, a disciplina da gratuidade judiciária foi completamente modificada.
Não se tem mais o "sistema do tudo ou nada", de sorte que a gratuidade poderá se referir a um ou alguns atos o processo (§ 5º, art. 98), redução proporcional (§ 5º, art. 98) ou parcelamento (§ 6º, art. 98).
Lado outro, a declaração de pobreza traz em si uma presunção de veracidade, notadamente quando feita por pessoa física.
Todavia, esta presunção pode ser elidida quando houver nos autos elementos em sentido contrário (art. 99, § 2º, do NCPC) ou quando feita por pessoa jurídica (art. 99, § 3º, do NCPC), sobretudo quando constituída na forma de empresa, exercendo, pois, atividade econômica.
No caso dos autos, a parte autora foi intimada para acostar as comprovações de sua hipossuficiência, o que não o fez em sua totalidade.
Em que pese devidamente intimada para acostar os extratos bancários, a parte promovente omitiu deste Juízo, sem qualquer justificativa plausível, 13 (treze) contas bancárias de sua titularidade, conforme SISBAJUD.
Vejamos: Portanto, ante a omissão acima descrita, não há que falar em presunção de hipossuficiência, sendo o indeferimento da gratuidade medida cabível.
Ademais, conforme estatui o artigo 321, caput e parágrafo único, do CPC, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. - Grifos acrescentados.
No caso dos autos, a parte autora, apesar de devidamente intimada para emendar a inicial devendo "No mesmo prazo acima descrito, deverá a parte autora PRESTAR ESCLARECIMENTOS acerca do registro do bem imóvel, QUALIFICANDO o eventual proprietário.", não apresentou manifestação acerca da emenda determinada.
Desse modo, a extinção do feito é a medida que se impõe, sendo, na hipótese, pelo indeferimento da exordial, porque não emendada no prazo legal (art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC).
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, consequentemente, com base no art. 485, I, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno a autora ao pagamento de eventuais custas processuais.
Sem honorários advocatícios.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora.
Não interposto o recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, adotem-se as diligências acerca das custas judiciais e, em seguida, ARQUIVEM-SE os autos.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data do protocolo eletrônico.
KÁTIA DANIELA DE ARAUJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
26/06/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a REBECA BOTOLO ROCHA DE LIMA - CPF: *73.***.*18-08 (AUTOR).
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26/06/2025 09:25
Indeferida a petição inicial
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16/06/2025 19:17
Conclusos para despacho
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16/06/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 18:35
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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08/06/2025 16:13
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2025 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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