TJPB - 0801459-76.2025.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:55
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 28/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 10:28
Juntada de Petição de cota
-
24/07/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 07:32
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
24/07/2025 02:41
Decorrido prazo de MARCELLO PEREIRA DE ARAUJO em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 17:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/07/2025 16:18
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
01/07/2025 12:50
Expedição de Mandado.
-
28/06/2025 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0801459-76.2025.8.15.0311 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) [Nomeação] REQUERENTE: MARIANE PEREIRA DE ARAUJO Advogado do(a) REQUERENTE: JONAS NICÁCIO VERAS - PB19363 REQUERIDO: MARCELLO PEREIRA DE ARAUJO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO proposta por MARIANE PEREIRA DE ARAUJO pedindo a interdição de MARCELLO PEREIRA DE ARAUJO.
A parte interessada alega que o(a) interditando(a) é seu(sua) irmão(ã); que ele(a) possui RETARDO MENTAL GRAVE (CID 10 F 72.8), sendo constatada a redução significativa do seu nível cognitivo, com nível de desorientação autopsíquica e alopsíquica, sendo incapaz de formular frases simples, recordar o seu nome e sua idade, necessitando de auxílio de terceiros para realizar tarefas simples do cotidiano, tais como, auto-higiene, refeições, deslocamento, conforme laudo médico anexo, que o(a) impossibilita de praticar atos da vida civil.
Informa ainda que o interditando é beneficiário de benefício assistencial ao deficiente, sob o n° do NB. 140.744.464-3, havendo risco iminente de bloqueio dos valores do benefício assistencial.
Pede a gratuidade da justiça, a prioridade na tramitação, a CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA com nomeação da autora como curadora provisória, e a interdição definitiva.
Juntou documentos.
Foi a promovente intimada para emendar a inicial, juntando manifestação nos autos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Decido.
Recebo a emenda da inicial em todos os seus termos.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Está presente a verossimilhança de que o(a) interditando(a) não possui capacidade para praticar os atos da vida civil, pois ele(a) é portador(a) de RETARDO MENTAL GRAVE (CID 10 F 72.8), sendo constatada a redução significativa do seu nível cognitivo, com nível de desorientação autopsíquica e alopsíquica, sendo incapaz de formular frases simples, recordar o seu nome e sua idade, necessitando de auxílio de terceiros para realizar tarefas simples do cotidiano, conforme laudo médico anexo.
Outrossim está presente o perigo da demora, eis que há risco iminente de bloqueio dos valores do benefício assistencial do interditando (NB 140.744.464-3), fundamental à sua subsistência, tratando-se de prestação de cunho alimentar, além da necessidade de cuidados especiais e uso contínuo de medicamentos.
Não existe o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, haja vista que a qualquer momento pode ser revogada. - DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e DEFIRO A CURATELA PROVISÓRIA do(a) interditando(a) MARCELLO PEREIRA DE ARAUJO, ao(a) curador(a) provisório(a) MARIANE PEREIRA DE ARAUJO, irmã do(a) interditando(a), exceto para vender e permutar seus bens imóveis.
Lavre-se termo de compromisso, fazendo nele constar que é terminantemente vedado o curador (a) emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, vender bens imóveis ou móveis em que o (a) curatelando (a) seja possuidor (a) ou proprietário (a), e, intime-se a parte autora para fins de assinatura no prazo de 05 (cinco) dias (art. 759 do CPC).
Não poderá também o (a) curador (a) contrair dívidas (qualquer tipo de empréstimo em dinheiro ou outra espécie) em nome do (a) interditando (a), inclusive para abatimento direto em seus proventos, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, CC), ainda que os valores recebidos de entidades previdenciárias sejam aplicadas exclusivamente em prol da saúde do (a) interditando (a).
Diante do Relatório Médico juntado aos autos, DISPENSO, por ora, a audiência de entrevista da parte interditanda prevista no artigo 751 do CPC, salientando que nenhum prejuízo advirá de tal dispensa.
Cite-se a parte interditanda independentemente do estado em que se encontrar, com a advertência de que o prazo de para impugnar o pedido é de quinze dias (art. 752 do CPC), certificando ainda o sr.
Oficial de Justiça, circunstanciada e perfunctoriamente, sobre a capacidade de deambulação, o estado de saúde e capacidade de interação da parte interditanda.
Caso não haja contestação, certifique a serventia o decurso e remetam-se os autos à Defensoria Pública para apresentação de impugnação na qualidade de curador especial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Designe-se, desde já, data para a perícia e intime-se para fins de comparecimento da parte interditanda.
Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes e ao Ministério Público para fins de Parecer.
Após, conclusão para sentença.
CUMPRA-SE.
PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital.
Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito (assinado mediante certificado digital) F -
26/06/2025 16:26
Juntada de Termo de Curatela Provisório
-
26/06/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 08:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/06/2025 08:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIANE PEREIRA DE ARAUJO - CPF: *00.***.*56-94 (REQUERENTE).
-
17/06/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 18:06
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
11/06/2025 17:03
Determinada a emenda à inicial
-
09/06/2025 12:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/06/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807633-37.2020.8.15.0001
Maria Cibele Soares Leite de Medeiros - ...
Gerente Regional da 3 Regiao da Secretar...
Advogado: Dalton Dinarte Bido Eufrauzino
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/09/2023 10:25
Processo nº 0801181-50.2022.8.15.0321
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Geraldo Quintino de Figueiredo Rocha
Advogado: Joao Martins de Medeiros Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/08/2022 17:40
Processo nº 0801308-22.2025.8.15.0211
Alcineide Furtado Leite
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Francisco Ismael Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/04/2025 16:48
Processo nº 0800565-38.2023.8.15.0031
Rivaldo Raimundo da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Matheus Ferreira Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/06/2025 17:28
Processo nº 0801573-53.2024.8.15.0051
Geraldo Goncalves de Moura
Banco Bradesco
Advogado: Cassio Robson de Almeida Bezerra
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/05/2025 12:36