TJPB - 0801037-71.2025.8.15.0321
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:49
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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28/08/2025 08:14
Conclusos para despacho
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14/08/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:31
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 13/08/2025 23:59.
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25/07/2025 21:28
Publicado Expediente em 25/07/2025.
-
25/07/2025 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 11:21
Conclusos para despacho
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18/07/2025 00:27
Publicado Expediente em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 09:17
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2025 01:22
Publicado Expediente em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:51
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2025 02:16
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/06/2025 00:30
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801037-71.2025.8.15.0321 DECISÃO Vistos, etc. 1.Em relação ao pedido de justiça gratuita, o § 2º do art. 99 do CPC de 2015, estabelece que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Além disso, o § 3º do referido artigo, confere presunção de verdade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
No caso específico dos autos no momento não há elementos que venham evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária em favor do autor, razão pela qual defiro o pedido o pedido de justiça gratuita deduzido na petição inicial. 2.CITE-SE o promovido para tomar conhecimento dos termos da presente ação e no prazo de quinze (15) dias apresentar contestação.
Advirta-o que não sendo contestada a ação no prazo legal será decretada a revelia, bem como, serão tomados como verdadeiros os fatos articulados na inicial. 3.Em sendo contestada a ação no prazo legal, intime-se a parte autora para no prazo de quinze (15) dias apresentar impugnação à contestação.
SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito -
25/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/06/2025 15:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUZIA PEDRO DA SILVA - CPF: *37.***.*19-32 (AUTOR).
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18/06/2025 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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