TJPB - 0808827-85.2017.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:02
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO VIEIRA MIRANDA em 21/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:59
Conclusos para despacho
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10/07/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 16:24
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0808827-85.2017.8.15.2003; DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94); [Despejo para Uso Próprio] AUTOR: LILIAN CORDEIRO DE SOUSA.
REU: CARLOS EDUARDO VIEIRA MIRANDA.
DECISÃO Com a renúncia de seu respectivo advogado (ID 24668176), procedeu-se à tentativa de intimação da parte promovida para regularização da representação processual, nos termos do artigo 76 do CPC.
Ocorre que todas as diligências restaram infrutíferas (ID 106470399, pág. 22 e ID 104058594).
Pois bem.
Não obstante as tentativas realizadas por este Juízo, o demandado não regularizou sua representação processual, permanecendo sem advogado constituído nos autos, mesmo após expressamente intimado para tanto, nos termos do artigo 76 do CPC.
A conduta processual da parte ré revela, ainda, a mudança de endereço sem a devida comunicação ao Juízo, em inobservância ao dever processual estabelecido no artigo 77, inciso V, do CPC.
Por essa razão, reputo válidas as intimações, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC, que dispõe: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Ressalto que o logradouro referenciado nos ID’s 106470399, pág. 22 e ID 104058594, foi objeto de diligência frutífera em momento processual anterior (ID 12586949), atraindo assim a aplicação do dispositivo acima transcrito.
Assim, decreto a revelia do promovido e determino que o processo siga seu curso regular, ficando dispensada a intimação pessoal do demandado quanto aos atos processuais subsequentes, nos termos dos artigos 344 e 346, ambos do Código de Processo Civil.
Dê-se vista à parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, especialmente quanto à produção de provas ou eventual julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355 do CPC.
Com o decurso de prazo, tornem os autos conclusos.
CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 CNJ.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
26/06/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:17
Decretada a revelia
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18/03/2025 09:31
Conclusos para despacho
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25/02/2025 01:25
Decorrido prazo de LILIAN CORDEIRO DE SOUSA em 24/02/2025 23:59.
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22/01/2025 10:57
Juntada de documento de comprovação
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22/01/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:00
Juntada de Carta precatória
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15/01/2025 11:51
Juntada de documento de comprovação
-
04/12/2024 06:55
Juntada de documento de comprovação
-
03/12/2024 07:35
Juntada de documento de comprovação
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28/11/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 03:11
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 10:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/10/2024 11:44
Juntada de documento de comprovação
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01/10/2024 11:43
Expedição de Carta.
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10/09/2024 11:35
Juntada de documento de comprovação
-
20/08/2024 14:06
Juntada de Certidão
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19/08/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 22:53
Juntada de provimento correcional
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07/08/2024 15:22
Conclusos para despacho
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30/07/2024 15:36
Juntada de Certidão
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27/06/2024 10:04
Juntada de documento de comprovação
-
26/06/2024 16:12
Juntada de documento de comprovação
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26/06/2024 16:05
Juntada de documento de comprovação
-
09/04/2024 09:37
Juntada de Certidão
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03/04/2024 10:46
Juntada de documento de comprovação
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29/01/2024 09:09
Juntada de documento de comprovação
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26/01/2024 11:51
Juntada de Ofício
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26/10/2023 00:49
Decorrido prazo de LILIAN CORDEIRO DE SOUSA em 25/10/2023 23:59.
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31/08/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 11:28
Conclusos para despacho
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30/08/2023 11:26
Juntada de Certidão
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15/08/2023 00:02
Juntada de provimento correcional
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27/07/2023 12:18
Juntada de comunicações
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23/03/2023 18:23
Juntada de documento de comprovação
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28/02/2023 09:12
Juntada de Carta precatória
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06/11/2022 02:50
Juntada de provimento correcional
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11/10/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 08:30
Conclusos para despacho
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03/06/2022 10:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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03/06/2022 10:58
Juntada de certidão da contadoria
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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26/08/2020 18:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/08/2020 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2019 17:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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11/02/2019 16:03
Conclusos para despacho
-
11/02/2019 16:01
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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11/02/2019 15:46
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2019 04:44
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO VIEIRA MIRANDA em 07/02/2019 23:59:59.
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21/01/2019 17:07
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2018 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2018 15:07
Conclusos para julgamento
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11/12/2018 11:15
Juntada de Petição de petição
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05/12/2018 18:23
Juntada de Petição de petição
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26/11/2018 16:10
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2018 18:01
Outras Decisões
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13/11/2018 16:59
Conclusos para despacho
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13/11/2018 15:34
Juntada de Petição de petição
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09/11/2018 16:47
Juntada de Petição de petição
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06/11/2018 16:15
Audiência conciliação realizada para 06/11/2018 15:30 1ª Vara Regional de Mangabeira.
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06/11/2018 02:37
Decorrido prazo de LILIAN CORDEIRO DE SOUSA em 05/11/2018 23:59:59.
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26/10/2018 10:17
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2018 10:13
Audiência conciliação designada para 06/11/2018 15:30 1ª Vara Regional de Mangabeira.
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25/10/2018 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2018 11:16
Conclusos para despacho
-
17/10/2018 11:15
Juntada de Certidão
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15/10/2018 15:27
Juntada de Petição de petição
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11/10/2018 10:56
Juntada de Petição de petição
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17/09/2018 15:19
Juntada de Petição de petição
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14/08/2018 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2018 14:36
Conclusos para despacho
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09/08/2018 00:04
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO VIEIRA MIRANDA em 08/08/2018 23:59:59.
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25/07/2018 19:09
Juntada de aviso de recebimento
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20/06/2018 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2018 12:11
Juntada de aviso de recebimento
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29/01/2018 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2018 16:37
Conclusos para despacho
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23/11/2017 17:43
Juntada de Petição de comunicações
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17/11/2017 16:46
Juntada de Petição de petição
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23/10/2017 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2017 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2017 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2017 16:38
Conclusos para despacho
-
03/10/2017 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2017
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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