TJPB - 0800809-29.2025.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 08:05
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2025 15:12
Juntada de comunicações
-
11/08/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 04:27
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
05/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias úteis (art.477, §1º, CPC), a respeito do Laudo Pericial. -
01/08/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 08:46
Juntada de laudo pericial
-
22/07/2025 03:56
Decorrido prazo de INSS em 21/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 16:18
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0800809-29.2025.8.15.0311 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Concessão, Abuso de Poder] AUTOR: J.
W.
D.
S.
Advogado do(a) AUTOR: GEFFERSON DA SILVA MIGUEL - PB20695 REU: INSS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA contra o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, o qual foi indeferido na esfera administrativa.
Juntou documentos e laudo pericial favorável, já realizado pelo INSS.
Pedido de realização de estudo social pelo réu, tendo o(a) autor(a) igualmente requerido o referido estudo.
Pois bem.
Infere-se que o laudo pericial indica que o(a) autor(a) possui impedimento de longo prazo.
Nesse sentido, considerando que parte do objeto da presente demanda recai sobre o preenchimento do requisito econômico do benefício, DETERMINO a realização de estudo social.
Em relação ao estudo socioeconômico, designo como perita a Assistente Social DAIANA FRANCISCO DA SILVA SOUZA (Tel.: (83) 99982-3494, [email protected], Rua Vereador Nivaldo Lopes Siqueira, 09, casa, São Francisco, Princesa Isabel/PB), para o presente caso, cujos dados são acessíveis a Escrivania para fins de comunicação.
A remuneração da perita será efetuada por meio do sistema AJG do TRF 5ª Região, de acordo com a Res.
CJF nº 305/14 e Ato nº 818/14, da Presidência do TRF 5ª Região, nos prazos e formas ali disciplinados, ficando arbitrados honorários em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) para a Assistente Social. É infausto o esforço de encontrar no sertão paraibano um assistente social cadastrado no AJG/TRF5 que aceite o valor de R$200,00 por estudo social.
Raras vezes, quando coincide de lavorar para a Prefeitura onde está a Comarca, aceita tal valor.
No mais, todos recusam.
Além da distância (lugar da prestação do serviço - zona rural), o elevado número de quesitos que as partes formulam (trabalho realizado), o tempo mister para se confeccionar os laudos e, muitas vezes, prestar esclarecimentos (tempo exigido para a prestação de serviço) e a ausência de profissionais no sertão paraibano (peculiaridade regional), tornam o valor de R$200,00 parco para um profissional perito (art.2º, Res./CNJ n.232/2016; art.25, Res./CJF n.305/2014).
A Res./CNJ n.232/2016 fixa para o estudo social o valor máximo de R$300,00.
A Res./CJF n.305/2014 fixou o valor máximo em R$248,53 permitindo que o Magistrado majore até três (03) vezes “em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso” (art.28, §1º, Res./CJF n.305/2014).
Neste sentido, há entendimento do eg.
TRF da 5ª Região: “PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
MAJORAÇÃO COM SUPORTE NO § 4º DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 232/2016.
POSSIBILIDADE. 1.
Agravo de Instrumento manejado pelo INSS em face da decisão que indeferiu o pedido de redução dos honorários periciais, mantendo-se a sua fixação em três vezes o valor máximo da tabela do CNJ. 2.
A Resolução CNJ nº 232/2016, em seu art. 2º, estatui que "o magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: l - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; lV - as peculiaridades regionais". 3.
No seu § 4°, a citada Resolução dispõe que "o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada." 4.
Na Tabela anexa à referida Resolução, consta, para o caso em apreço, o valor de de R$300,00 de honorários para os serviços de psicologia. 5.
O MM.
Juiz "a quo", em seu r. "decisum" agravado, majorou a importância a título de honorários periciais, para três vezes o máximo da tabela do CNJ, de forma fundamentada, em obediência ao § 4º do art. 2º da referida Resolução.
Agravo de Instrumento improvido.” (TRF5 - PROCESSO Nº: 0807151-46.2016.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO – RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL CID MARCONI - 3ª TURMA ORIGEM: JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA/PE - JUIZ HÉLIO SILVIO OURÉM CAMPOS, j.15/12/2016)” ADVIRTO que uma vez nomeado, o perito é obrigado ao cumprimento do encargo que lhe foi atribuído, sob pena de multa e sanção disciplinar pelo órgão profissional competente, salvo motivo previsto em Lei ou a critério do Juiz, nos termos do artigo 24 da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
DETERMINO que o Cartório registre esta nomeação no AJG/TRF5ª. 1) Intimem-se as partes da presente nomeação e para, querendo, formularem quesitos, caso não exista nos autos, e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, NCPC). 2) Inexistindo impugnação, OFICIE-SE a perita para realizar perícia.
Anexem os quesitos das partes e do juízo abaixo elencados: I.
Quais as pessoas que moram com a parte autora na mesma residência? Favor, caso possível, identificá-los pelo CPF, data de nascimento e nome da mãe, para fins de pesquisa cadastral, indicando ainda, se for o caso, a periodicidade de cada uma das fontes de renda.
II.
Quais são as fontes de renda do grupo familiar como um todo, independentemente da procedência? Favor especificar os valores, a procedência e a periodicidade.
III.
Caso os pais ou ex-cônjuge(s) não morem na mesma residência, onde moram? Qual é a distância em relação à residência da parte autora? Favor identificá-los pelo CPF, data de nascimento e nome da mãe, para fins de pesquisa cadastral, indicando ainda, se for o caso, se os mesmos prestam auxílio à parte autora, identificando este pelo valor e pela periodicidade.
IV.
O autor possui residência própria? Trata-se de doação? Em caso de aquisição ou cessão, quem foi o responsável? Se foi a parte autora, com que meios foi adquirida? Em caso de locação, indicar o valor do aluguel, bem como o responsável pelo seu pagamento.
V.
Qual(is) é(são) o(s) meio(s) de locomoção de que se utiliza a parte autora e as pessoas que com ela coabitam quando precisam ir à cidade? Caso não seja veículo próprio, quem é o responsável pela locomoção? Caso se trate de transporte pago, favor identificar quem é o responsável pelo pagamento, bem como o valor e a periodicidade.
VI.
Descrever a residência: localização, se de alvenaria ou madeira, se conservada ou em mau estado, se há benfeitorias de qualquer espécie, quantos cômodos possui e metragem aproximada.
Caso seja de propriedade da parte autora, é possível dizer, ainda que aproximadamente, qual é o valor de mercado? Sendo possível, juntar vídeos e/ou fotografias da residência.
VII.
Indicar qual o estado dos móveis: novos/antigos, conservados/mau estado, já indicando o responsável pela doação/compra.
VIII.
Indicar se recebe doações, de quem, e de que tipo.
Se for em dinheiro, indicar o valor e qual a periodicidade.
IX.
Indicar as despesas regulares com alimentos, remédios, água, luz, etc.
Qual é o valor e a periodicidade? Quem é o responsável por cada uma delas? Há comprovantes? Favor anotar as datas, os valores e os detalhes referentes a cada uma.
X.
Quais os eletrodomésticos de que dispõe a residência? Quem foi o responsável pela doação/compra? Indicar o seu estado: novos/antigos, conservados/mau estado.
XI.
Há bens financiados? Quais? Favor identificar o valor total e de cada parcela, bem como o responsável pelo pagamento.
XII.
Verificar a existência de outros parentes que, embora não residam no mesmo local, auxiliem a parte autora ou tenham condições de auxiliá-lo financeiramente ou por meio de doações, indicando o grau de parentesco, profissão e renda.
XIII.
Caso possível, indicar informações colhidas de vizinhos e comerciantes locais a respeito dos questionamentos acima postos.
XIV.
Apontar as demais informações julgadas importantes para a avaliação da situação socioeconômica do autor. 3) Juntado o Laudo, INTIME-SE O PROMOVIDO, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 30 (trinta) dias, contados na forma do art. 183 do NCPC. 4) INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias úteis (art.477, §1º, CPC), a respeito do Laudo. 5) Não existindo pedidos de esclarecimento ao(s) Peritos, EXPEÇA(M)-SE a RPV em favor da expert no AJG/TRF5ª. 6) Cumpridas todas as determinações, abra-se vistas ao Ministério Público para manifestação. 7) Cumpridas todas as determinações, FAÇA-SE conclusão para deliberação/sentença.
Intimem-se.
PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital.
Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito (assinado mediante certificado digital) F -
26/06/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:37
Nomeado perito
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13/06/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 13:19
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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10/06/2025 20:44
Decorrido prazo de INSS em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 17:25
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2025.
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21/05/2025 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 14:30
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 05:27
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 07:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/04/2025 07:59
Determinada a citação de INSS (REU)
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14/04/2025 07:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2025 07:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a J. W. D. S. - CPF: *80.***.*28-33 (AUTOR).
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03/04/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/04/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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