TJPB - 0811104-88.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/08/2025 23:59.
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28/08/2025 16:57
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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28/08/2025 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0811104-88.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: VALDECIR BARBOSA TEIXEIRA AGRAVADO: BANCO C6 S.A.
I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID 36726266).
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 19 de agosto de 2025 . -
19/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 08:55
Conhecido o recurso de VALDECIR BARBOSA TEIXEIRA - CPF: *89.***.*50-90 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/08/2025 17:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2025 00:23
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 13:00
Conclusos para despacho
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28/07/2025 11:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/07/2025 14:07
Conclusos para despacho
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22/07/2025 14:07
Juntada de Certidão
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22/07/2025 00:35
Decorrido prazo de VALDECIR BARBOSA TEIXEIRA em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:04
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0811104-88.2025.8.15.0000 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Valdecir Barbosa Teixeira contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária n. 0800622-58.2025.8.15.0331, ajuizada por Banco C6 S.A.
Na origem, a instituição financeira propôs demanda com fundamento no Decreto-Lei n. 911/69, alegando inadimplemento do contrato de financiamento com alienação fiduciária firmado entre as partes, no qual figura como garantia o veículo de propriedade do agravante.
A liminar foi deferida, determinando a busca e apreensão do bem, com fundamento na comprovação da mora do devedor.
Irresignado, o agravante sustenta, em síntese, a nulidade da decisão por violação ao Código de Defesa do Consumidor, aduzindo abusividade na cláusula contratual que prevê a capitalização diária dos juros, sem a devida informação da taxa efetiva diária.
Sustenta que tal prática ofende os princípios da boa-fé e da informação adequada, previstos nos arts. 6º, III, 52 e 54-B do CDC, requerendo, inclusive em sede de tutela antecipada recursal, a suspensão da decisão agravada, com a devolução do veículo apreendido.
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, instruindo o recurso com documentos que atestam seus rendimentos mensais e demais elementos de sua condição de hipossuficiência econômica. É o relatório.
DECIDO Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte agravante, apenas em relação às custas recursais, devendo a gratuidade judiciária, na sua integralidade, ser analisado pelo Juízo a quo.
A par disso, o pedido de efeito suspensivo deve ser indeferido.
De fato, cumpre consignar que, de acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, pressupostos que não se encontram presentes no caso em comento.
Isso porque, pretende o agravante que seja reconhecida a ausência de mora, sob o argumento de existência de cláusulas contratuais abusivas, especialmente no tocante à capitalização diária dos juros, cuja validade contesta.
No entanto, cumpre destacar que, embora o devedor possa questionar a validade de cláusulas contratuais e buscar a revisão do contrato em sua defesa, nos autos de ação de busca e apreensão, tal pretensão não tem o condão de, por si só, impedir a continuidade da ação de busca e apreensão, até porque, no presente caso, a matéria ainda não foi objeto de análise pelo juízo de primeiro grau.
Dessa forma, diante do reconhecimento, ab initio, de inadimplemento contratual e da ausência de elementos suficientes a demonstrar a probabilidade do direito invocado, mostra-se inviável o deferimento da medida de urgência pleiteada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo singular.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Intime-se o agravante.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Desembargador Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator -
26/06/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 10:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/06/2025 10:54
Não Concedida a Medida Liminar
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25/06/2025 08:39
Conclusos para despacho
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19/06/2025 00:09
Decorrido prazo de VALDECIR BARBOSA TEIXEIRA em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:08
Publicado Expediente em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 07:05
Conclusos para despacho
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09/06/2025 07:05
Juntada de Certidão
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06/06/2025 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
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