TJPB - 0801067-66.2025.8.15.0981
1ª instância - 1ª Vara Mista de Queimadas
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 08:05
Publicado Expediente em 10/09/2025.
-
10/09/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
10/09/2025 08:05
Publicado Expediente em 10/09/2025.
-
10/09/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801067-66.2025.8.15.0981 DECISÃO Vistos, etc.
Da análise dos autos, divergem as partes sobre a autenticidade da assinatura aposta no contrato, requerendo o autor a produção de prova pericial.
Ainda, foi requerida pelo autor o seu depoimento pessoal. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, INDEFIRO o pedido de colheita do depoimento pessoal da parte requerente feito pelo seu patrono. É que este meio de prova, como se sabe, possui dupla finalidade: “provocar a confissão da parte e esclarecer fatos discutidos na causa” (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Código de Processo Civil anotado / Humberto Theodoro Júnior: colaboradores, Humberto Theodoro Neto, Adriana Mandim Theodoro de Mello, Ana Vitoria Mandim Theodoro. – 21. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 894).
Assim, como em regra a parte fala nos autos através de advogado (art. 103, do CPC), o Código de Processo Civil previu apenas que a parte contrária[1] possa provocar a confissão da outra.
Por outro lado, sendo certo que a prova pericial é necessária para o desate da causa, sendo indispensável para a aferição da autenticidade da assinatura da parte autora e considerando a inversão do ônus da prova inerente às relações de consumo, o custeio da prova deve recair sobre o demandado, sob pena de ser-lhe debitada as consequências pela inércia probatória.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(...) a alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade.
Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário.
Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão...” (STJ, REsp 1807831/RO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 14/09/2020).
Nessa esteira, nomeio como perito FELIPE QUEIROGA GADELHA, e-mail: [email protected], telefone: (83) 99332-2907/ (83) 98831-2502.
Arbitro os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais) POR CONTRATO, a serem custeados pelo demandado.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de cinco dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 465, § 1º, I e II, do CPC).
No mesmo prazo, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório.
Cadastre-se o perito como terceiro interessado e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos.
Cumpra-se.
Queimadas/PB, data e assinatura eletrônicas.
Fabiano L.
Graçascosta, Juiz de Direito. [1] [1] É o que diz, expressamente o art. 385, caput, do CPC: “Art. 385.
Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte...” -
08/09/2025 16:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/09/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 09:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/08/2025 08:44
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 08:44
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
21/08/2025 03:25
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 00:05
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 07:00
Publicado Expediente em 01/08/2025.
-
01/08/2025 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
01/08/2025 07:00
Publicado Expediente em 01/08/2025.
-
01/08/2025 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
COMARCA DE QUEIMADAS. 1ª VARA MISTA.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO.
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - DJEN.
PRAZO: (XXX) DIAS.
PROCESSO Nº 0801067-66.2025.8.15.0981.
Por ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, fica a Parte PROMOVIDA: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, através do seu(a) advogado(a) constituído nos autos Advogado do(a)PROMOVIDO: BRUNO CHIANCA BRAGA - PB11430-A, INTIMADO(A) dos termos do(a) DESPACHO ID 117200746 proferida nos autos do processo em epígrafe cuja parte dispositiva segue transcrita: (Intimem-se ambas as partes, AUTOR e RÉU, para, no prazo de 10 (dez) dias, com observância do art. 183, CPC, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.)".
Queimadas, 30 de julho de 2025.
ANALIA DO SOCORRO MAIA FARIAS PAZ, Analista/Técnico Judiciário(a). -
30/07/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 04:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 07:53
Conclusos para despacho
-
12/07/2025 01:25
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 11/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 01:36
Decorrido prazo de MARIA JOSE BARBOSA DE LIRA em 04/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 16:22
Publicado Expediente em 30/06/2025.
-
28/06/2025 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUEIMADAS - 1ª VARA MISTA PROCESSO N. 0801067-66.2025.8.15.0981 ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do art. 308, do Código de Normas Judicial da CGJ - PB1, por ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito desta Vara e através do(a) seu(a) advogado(a), fica a parte AUTORA INTIMADA para manifestar-se acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Queimadas, 26 de junho de 2025 ANALIA DO SOCORRO MAIA FARIAS PAZ Analista/Técnico(a) Judiciário 1.
Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/06/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 18:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
15/06/2025 03:44
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/06/2025 19:24
Expedição de Carta.
-
29/05/2025 10:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/05/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 09:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA JOSE BARBOSA DE LIRA (*97.***.*40-72).
-
29/05/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2025 01:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805433-59.2024.8.15.0731
Josinaldo da Silva Marques
Banco Panamericano SA
Advogado: Pablo Almeida Chagas
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/05/2025 10:24
Processo nº 0806495-38.2024.8.15.0181
Joao Andre Gomes
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/08/2024 17:40
Processo nº 0800450-75.2025.8.15.9010
Marinho e Diniz Prestacoes de Servicos L...
Denise Nicolly de Vasconcelos Santos Lim...
Advogado: Maria Isabelle Diniz de Moura
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/05/2025 16:08
Processo nº 0806495-38.2024.8.15.0181
Joao Andre Gomes
Banco Bradesco
Advogado: Antonio Guedes de Andrade Bisneto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/04/2025 10:58
Processo nº 0815075-20.2021.8.15.0001
Alice Mariah de Lima Nunes
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Joel Fernandes de Brito Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/05/2025 11:21