TJPB - 0800450-75.2025.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:34
Decorrido prazo de MARINHO E DINIZ PRESTACOES DE SERVICOS LTDA em 21/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:04
Publicado Expediente em 30/06/2025.
-
28/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0800450-75.2025.8.15.9010 ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] IMPETRANTE: MARINHO E DINIZ PRESTAÇOES DE SERVIÇOS LTDA, MARIA ISABELLE DINIZ DE MOURA Advogado do(a) IMPETRANTE: MARIA ISABELLE DINIZ DE MOURA - PB19712-A IMPETRADO: DENISE NICOLLY DE VASCONCELOS SANTOS LIMA, 6º JUIZADO ESPECIAL CIVIL - JOÃO PESSOA/PB DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA CITAÇÃO DURANTE A FASE DE CONHECIMENTO.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 5º, III, DA LEI 12016/2009.
PROCESSO EM CUMPRIMENTO SENTENÇA.
CABIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ARTIGO 52, IX, DA LEI 9099/95.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
NEGADO SEGUIMENTO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de segurança com pedido liminar contra ato do 6º Juizado Especial Cível da Capital, o qual, nos autos do processo nº 0869209-16.2018.8.15.2001, teria realizado citação nula, fazendo que o processo corresse à revelia, havendo a ciência das impetrantes apenas após a citação de coexecutada, em razão de desconsideração da personalidade jurídica.
Alegam as ora impetrantes, que a citação realizada por carta foi efetuada em endereço em que a empresa demandada naqueles autos nunca teve operações, sendo, portanto, nula. É o breve relatório.
DECIDO: A Lei 12.016/09, em seu art. 5º, III, prevê que “não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial transitada em julgado”.
No mesmo sentido, estabelece a súmula 268 do STF, que dispõe: “não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado”.
O entendimento é pacífico na jurisprudência, conforme arestos a seguir colacionados: “Inviável, pois, a pretensão mandamental, pois as partes ora agravantes buscam rediscutir ato tornado irrecorrível, postulando, de maneira absolutamente imprópria, o reexame do fundo da controvérsia, que já foi objeto de resolução judicial, com trânsito em julgado.
Essa circunstância - que se acha plenamente configurada no caso - bastaria, por si só, para inviabilizar, por completo, o processo mandamental em referência, pois a ação de mandado de segurança não constitui sucedâneo de ação rescisória (RTJ 168/174-175 - RTJ 182/194-195 - MS 22.748-AgR/RJ, Rel.
Min.
Moreira Alves, v.g.).
Mostra-se importante ter presente, no ponto, ante a pertinência de sua invocação, que a Lei 12.016/2009, que "Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo (...)", dispõe, em seu art. 5º, inciso III, que "Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) de decisão judicial transitada em julgado".
O "writ" constitucional em questão, por isso mesmo, não pode ser utilizado como ação autônoma de impugnação tendente à desconstituição da autoridade da coisa julgada.
Incide, pois, na espécie, como precedentemente enfatizado, um insuperável obstáculo jurídico representado pela Súmula 268 do Supremo Tribunal Federal, que proclama não caber mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.
Cumpre destacar, por oportuno, que essa orientação jurisprudencial foi reiterada, agora sob a vigência da nova Lei do Mandado de Segurança, no julgamento, em 16/09/2009, do MS 27.335-ED/DF, Rel.
Min.
Ayres Britto.” (STF.
MS 30.523 AgR, rel. min.
Celso de Mello, P, j. 9-10-2014, DJE 216 de 4-11-2014.).
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO COATOR.
DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
ART. 5º, III, DA LEI 12.016/2009.
SÚMULA 268/STF.
PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIMENTO. 1.
Mandado de segurança impetrado contra decisão judicial com trânsito em julgado. 2.
A Lei n. 12.016/2009 dispõe expressamente que não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo ou já transitada em julgado (Súmulas 267 e 268/STF).
Precedentes da Corte Especial. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no MS: 27426 DF 2021/0091246-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/05/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 07/05/2021).
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO DA 1º VICE-PRESIDÊNCIA.
JULGAMENTO DE PRETENSÃO RECURSAL JÁ AFETADA PELA COISA JULGADA.
ART. 5º, III, DA LEI Nº 12.016/2009.
SÚMULA 268 DO STF.
NÃO VERIFICADA FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.
PRECEDENTES. - Decisão da 1ª Vice-Presidência que indeferiu prosseguimento de Agravo já afetado pelos efeitos da coisa julgada desde 19/08/2020.
O art. 5º, III, da Lei nº 12.016/2009, enuncia que a segurança não deve ser concedida quando o objeto for decisão judicial transitada em julgado.
A regra é reforçada pelo teor da Súmula nº 268 do STF.- Não se visualiza ilegalidade ou abuso de poder, e tampouco teratologia, no pronunciamento jurisdicional que indeferiu o requerimento para prosseguir o julgamento de um recurso que já foi definitivamente julgado.
De modo contrário, a decisão atacada está em total harmonia com os princípios que regem o Direito Processual Civil.SEGURANÇA DENEGADA.
UN NIME. (TJ-RS - MS: *00.***.*28-92 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 09/07/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 09/08/2021).
O STJ manifestou-se sobre a matéria, expressando a compreensão de que, se o trânsito em julgado ocorre após a propositura do mandado de segurança, não há perda do objeto do writ: “É de conhecimento desta Corte de Justiça a impossibilidade de impetração da ação mandamental em face de decisão judicial quando esta já transitou em julgado, sendo inúmeros os precedentes desta Casa nesse exato sentido.
Contudo, a Jurisprudência firmada tomou como parâmetro de sua orientação a legislação ordinária sobre o tema, consubstanciada pelo art. 5º, III, da Lei n. 12.016/2009, assim como o teor da Súmula n. 268/STF.
Na trilha dessas ideias, o que se percebe é que a legislação traçou como regra de conduta a impossibilidade de impetração quando já transitada em julgado a decisão impetrada.
No entanto, não se extrai da legislação regulamentadora nenhuma intenção de aplicar a mesma regra de não cabimento do mandamus, quando, no curso de seu processamento, ocorre o trânsito em julgado.
Nessa exata linha de compreensão é que o Supremo Tribunal Federal já decidiu, no âmbito das reclamações, pela inaplicabilidade da Súmula n. 734 da Corte Suprema - que trata da matéria - quando o trânsito em julgado se operar no curso do processo.
Saliente-se, inclusive, que o novo CPC vem em auxílio a essa interpretação ao dispor, no § 6º do art. 988, que até mesmo "a inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação".
Colhe-se a razão jurídica pela qual a reclamação subsiste, mesmo diante do trânsito em julgado da decisão reclamada. É que, em sendo acolhida a impugnação, o ato reclamado será desconstituído, assim como, por conseguinte, todos os que lhe são posteriores.
Portanto, deixará de subsistir o próprio trânsito em julgado da decisão reclamada.
Nesses termos, deve ser aplicado o mesmo raciocínio para o mandado de segurança.” (STJ.
REsp 1.202.071-SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 01/02/2019, DJe 03/06/2019)”.
No caso dos autos, temos que no processo principal nº 0869209-16.2018.8.15.2001, houve o trânsito em julgado em 19/12/2019, conforme Certidão constante no id. 27252135 daqueles autos.
Por outro lado, temos que o Mandado de Segurança, fora interposto somente no dia 26/05/2025, após, no entanto, o trânsito em julgado da fase de conhecimento.
Não se nega que o prazo para interposição de mandado de segurança é de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado (art. 23, da Lei 12.016/09); entretanto, a própria lei de regência excetua a hipótese em que a decisão judicial reclamada já tenha transitado em julgado.
A eventual concessão da segurança somente poderia ser apreciada se protocolado o Mandado de Segurança antes do trânsito em julgado da decisão ora impugnada pelo Writ.
Ainda, no artigo 5º, II, dispõe que não se concederá mandado de segurança quando se tratar “de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo”, sendo certo, o cabimento de Embargos à Execução para impugnar a falta ou nulidade de citação no processo, se ele correu à revelia, segundo artigo 52, IX, “a”, da Lei 9.099/95: Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: [...] IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; [...] Ainda, observe-se o seguinte ementário de acórdão proferido em caso análogo: MANDADO DE SEGURANÇA – Impetração voltada ao reconhecimento de nulidade de citação na fase do conhecimento – Inadmissibilidade – Sentença com trânsito em julgado - Artigo 5º, inciso III, da Lei n.º 12.016/09 – Súmula 268 do Supremo Tribunal Federal - Cabimento de embargos – Artigo 52, inciso IX, alínea "a", da Lei n.º 9.099/95 – Defeito na representação processual – Denegação da segurança. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 0100318-76.2022.8.26.9004; Relator (a): Roger Benites Pellicani - Santo Amaro; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 29/11/2022; Data de Registro: 29/11/2022) Isto posto, em razão do descabimento do presente Mandado de Segurança, deve ser indeferida a exordial, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
Sobre a decisão monocrática, tem-se que a Resolução Nº 04/2020, de 05 de fevereiro de 2020 (Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba), em seu artigo 4º, inciso VI, assim dispõe: Art. 4º.
São atribuições do relator: [...] VI - negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente, ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da Turma de Uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal Por sua vez, o ENUNCIADO 102 do FONAJE, assim dispõe: "ENUNCIADO 102 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias” (Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO MANDADO DE SEGURANÇA, em razão do indeferimento da petição inicial, extinguindo-o, desde logo, sem resolução do mérito.
Sem condenação em honorários.
Consigno que a presente decisão monocrática é recorrível mediante agravo interno, no prazo de 15 (quinze dias), na forma do art. 284, do Regimento Interno do TJPB.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
26/06/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:27
Denegada a Segurança a MARINHO E DINIZ PRESTACOES DE SERVICOS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-05 (IMPETRANTE)
-
25/06/2025 11:27
Indeferida a petição inicial
-
13/06/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 07:12
Recebidos os autos
-
12/06/2025 07:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/06/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 09:09
Determinada diligência
-
28/05/2025 08:44
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 08:44
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/05/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802677-53.2024.8.15.0351
Jose Severino da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Matheus Elpidio Sales da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/05/2025 11:28
Processo nº 0801985-44.2024.8.15.0031
Glicemar Araujo de Farias Santos
Companhia de Agua e Esgotos da Paraiba C...
Advogado: Julio Cesar de Oliveira Muniz
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/05/2025 18:24
Processo nº 0805433-59.2024.8.15.0731
Josinaldo da Silva Marques
Banco Panamericano SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/05/2024 17:35
Processo nº 0805433-59.2024.8.15.0731
Josinaldo da Silva Marques
Banco Panamericano SA
Advogado: Pablo Almeida Chagas
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/05/2025 10:24
Processo nº 0806495-38.2024.8.15.0181
Joao Andre Gomes
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/08/2024 17:40