TJPB - 0802858-68.2025.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:22
Deferido o pedido de
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10/07/2025 15:18
Conclusos para despacho
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08/07/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 04:17
Decorrido prazo de FRANCISCO CARNEIRO DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:23
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0802858-68.2025.8.15.0141 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Partilha] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO CARNEIRO DA SILVA Endereço: Rua Pio Suassuna, s/n, José Américo, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a) REQUERENTE: ITALO RAFAEL DANTAS - PB31198, JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA - PB18817 PARTE PROMOVIDA: Nome: BETANEA DA SILVA ARAUJO Endereço: Rua Pio Suassuna, s/n, José Américo, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 DECISÃO
Vistos.
Indefiro os pedidos formulados na última petição, considerando que o ônus de provar a propriedade dos bens é do autor, que os indicou na petição inicial.
Inclusive, o autor pode obter segunda via de escrituras em cartório.
Concedo prazo suplementar de cinco dias para emendar a petição inicial, nos termos já consignados no ID 114079025.
Cumprida a determinação, retorne o processo concluso para decisão.
Acaso não emendada, retorne o processo concluso para sentença de extinção sem apreciação do mérito.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 458.714,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
26/06/2025 16:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/06/2025 10:56
Indeferido o pedido de FRANCISCO CARNEIRO DA SILVA - CPF: *06.***.*17-91 (REQUERENTE)
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23/06/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO CARNEIRO DA SILVA (*06.***.*17-91).
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06/06/2025 14:05
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2025 14:05
Gratuidade da justiça concedida em parte a FRANCISCO CARNEIRO DA SILVA - CPF: *06.***.*17-91 (REQUERENTE)
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05/06/2025 21:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/06/2025 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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