TJPB - 0807610-21.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 16:23
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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15/08/2025 01:02
Decorrido prazo de EDICLEIDE FERREIRA DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:57
Decorrido prazo de EDICLEIDE FERREIRA DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 23:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 00:01
Publicado Acórdão em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807610-21.2025.8.15.0000 ORIGEM: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira da Comarca da Capital RELATOR: João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) AGRAVANTE: Banco Agibank S/A ADVOGADO: Rodrigo Scopel (OAB/RS 40.004) AGRAVADO: Edicleide Ferreira da Silva ADVOGADO: Myrtes Maria Costa do Nascimento (OAB/PB 13.926) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS E MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender descontos em benefício previdenciário e impedir inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, com imposição de multa por descumprimento.
A parte agravante sustenta ausência de prova inequívoca, desproporcionalidade das astreintes e impossibilidade de cumprimento no prazo determinado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela antecipada, se a multa cominada é proporcional e se o prazo de 72 horas para cumprimento é exíguo a ponto de inviabilizar a ordem judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada encontra amparo no art. 300 do CPC, uma vez que a verossimilhança das alegações se extrai da análise dos documentos dos autos originários, que apontam para indícios de fraude na contratação dos empréstimos contestados.
A urgência está caracterizada pela natureza alimentar dos valores descontados, que comprometem a subsistência da parte agravada.
As multas fixadas visam garantir a efetividade da decisão judicial e guardam proporcionalidade com o objeto da controvérsia e a capacidade econômica da parte ré.
A alegada impossibilidade de cumprimento em 72 horas não foi devidamente comprovada.
Consta dos autos que a parte agravada buscou previamente a via administrativa, o que afasta a alegação de ausência de tentativa de resolução extrajudicial do conflito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Decisão agravada mantida.
Tese de julgamento: “1. É legítima a concessão de tutela antecipada para suspender descontos em benefício previdenciário, quando presentes indícios de fraude na contratação. 2.
A multa cominatória possui natureza coercitiva e deve ser mantida quando fixada com razoabilidade. 3.
Alegação genérica de inviabilidade de cumprimento da decisão não afasta sua eficácia.” VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo BANCO AGIBANK S/A, irresignado com decisão interlocutória do Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, da Comarca da Capital, que, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA” - Processo nº 0801919-31.2025.8.15.2003 -, proposta por EDICLEIDE FERREIRA DA SILVA, assim dispôs: "[...] DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar que a parte ré, no prazo máximo e improrrogável de até 72 horas: a) Suspenda os descontos e a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do i) Empréstimo consignado nº 1523532957, no valor de R$ 25.518,11, parcelado em 84 vezes de R$ 595,38, descontado diretamente no benefício da autora (NB: 128.604.239-6) e do ii) Empréstimo pessoal de R$ 2.264,62, parcelado em 24 vezes de R$ 248,68, debitado em conta sob a denominação “Lib.
Cp Com Portabilidade Benef. - Crédito Pessoal”; b) Abstenha-se de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito em razão do não pagamento das parcelas contratuais.
Descumpridas as determinações, aplicar-se-á multa diária à pessoa jurídica no importe de R$ 5.000,00, limitada a R$ 50.000,00, bem como multa pessoal ao representante legal da parte ré, no importe de R$ 1.000,00, limitada a R$ 25.000,00, além de crime de desobediência, afora outras medidas típicas e atípicas cabíveis." Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese: (i) ausência de prova inequívoca que justifique a tutela deferida; (ii) inviabilidade de cumprimento no prazo de 72 horas, considerando o prazo exíguo; (iii) legitimidade dos contratos firmados mediante assinatura eletrônica e biometria; (iv) inexistência de tentativa prévia de resolução administrativa pela agravada; (v) desproporcionalidade das multas aplicadas, cujos valores superam as parcelas objeto da controvérsia.
Requer, ao final, a concessão do efeito suspensivo recursal, para impedir o cumprimento imediato da decisão que determinou a suspensão dos descontos e o pagamento de multa em caso de descumprimento.
No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada, com a revogação da tutela antecipada concedida ou, alternativamente, o afastamento das astreintes ou a sua redução.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo, conforme decisão de id. 34339618.
Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do agravo de instrumento e manutenção da decisão recorrida.
Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) A controvérsia cinge-se à legitimidade da tutela antecipada concedida, especialmente quanto à presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, à razoabilidade das astreintes fixadas e à suposta impossibilidade de cumprimento da ordem judicial no prazo assinalado.
Examinando a este e aos autos originários, e num exercício de cognição não exauriente, próprio da natureza do agravo de instrumento e do momento processual, tem-se que o agravante não demonstra, de forma suficiente, a probabilidade do direito invocado.
A mera alegação de dificuldades operacionais e de eventual prejuízo institucional, desacompanhada de elementos objetivos e individualizados, não atende ao rigor exigido para a concessão da medida excepcional.
Pelo contrário, os elementos colacionados aos autos originários, ainda que sob análise de cognição sumária, reforçam a verossimilhança das alegações da parte agravada, a qual sustenta ter sido vítima de golpe perpetrado por terceiros.
O extrato bancário constante do caderno processual (id. 109968850 - autos de origem) revela que a conta foi aberta na mesma data em que houve o suposto crédito do empréstimo, sem qualquer movimentação anterior.
Em seguida, observa-se a realização de transferências via PIX a terceiro identificado como “Paulo”, bem como pagamento de boleto — conduta compatível com práticas usuais de fraudes bancárias, voltadas à rápida dissipação dos valores liberados.
O perigo de dano também é evidente, uma vez que a agravada, beneficiária de pensão previdenciário no valor de R$ 1.730,70 (id. 109967837 - do processo de origem), vem sofrendo descontos mensais expressivos — R$ 595,38 e R$ 248,68 — valores que comprometem seu mínimo existencial e sua dignidade, bens juridicamente tutelados pela ordem constitucional.
As demais alegações da instituição financeira, como a suposta desproporcionalidade das astreintes e a exígua dilação temporal para cumprimento da ordem, não infirmam a regularidade e legitimidade da decisão agravada.
A multa fixada possui nítido caráter coercitivo, visando à efetividade da tutela jurisdicional, nos exatos termos dos arts. 536, §1º, e 537, do CPC, sendo certo que sua incidência ocorrerá apenas em caso de descumprimento.
A jurisprudência majoritária, inclusive deste Egrégio Tribunal, tem admitido a fixação de astreintes em valores que assegurem o cumprimento da medida judicial: Agravo de Instrumento.
Direito Processual Civil.
Ação de repetição de indébito.
Suspensão dos descontos.
Atendimento aos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Astreintes.
Fixação em patamar razoável.
Manutenção da decisão de primeiro grau.
Desprovimento do recurso.
I.
Caso em exame 1.
Concedida tutela de urgência pelo juízo de primeiro grau para determinar que a instituição financeira suspenda a realização de descontos na conta-corrente da Agravada, busca a Recorrente e reforma de tal decisão.
II.
Questão em discussão 2.
Alega a Agravante que a Promovente não cumpriu os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil e que não seria idônea a imposição de astreintes III.
Razões de decidir 3.
Para que seja concedida a antecipação de tutela, indispensável que estejam devidamente demonstrada a prova inequívoca da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano.
Não comprovada a plausibilidade das alegações da parte agravante, com o mínimo de verossimilhança que o caso exige, faz-se necessário o desprovimento da presente súplica instrumental. 4.
No caso, não se pode concluir que os descontos realizados foram legítimos, eis que a Agravada questiona a legitimidade da contratação do serviço bancário em questão.
Em verdade, não constam, nos documentos do instrumento, qualquer prova contrária ao que foi alegado na inicial da demanda originária, cingindo-se a instituição financeira a argumentar, de maneira excessivamente perfunctória, que os descontos foram legítimos e pautados em regular contratação. 5.
Sabe-se que as astreintes, pela sua função e natureza, devem ser arbitradas em patamar capaz de, em tese, compelir o destinatário a efetuar o comando imposto pela decisão judicial, bastando, ao réu, que efetive a determinação para que não incida a consequência pecuniária prevista na decisão recorrida.
No caso, o valor arbitrado em primeiro grau para o caso de descumprimento da decisão agravada, não se mostrou, a meu ver, exorbitante, tendo em vista a capacidade financeira do recorrente e, ainda, por ter sido fixado em patamar suficiente para compelir o destinatário a cumprir a determinação judicial.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso desprovido. (TJPB - 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0820875-27.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 09/03/2025) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS NEGADA NO JUÍZO A QUO.
EMPRÉSTIMO.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
PLEITO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
DEFERIMENTO LIMINAR CONCEDIDO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300 DO CPC.
REQUISITOS CUMULATIVOS.
DESCONTOS INCIDENTES SOBRE PENSÃO.
INDÍCIOS FRAUDE NAS CONTRATAÇÕES.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO.
MANUTENÇÃO DA LIMINAR.
PROVIMENTO DO AGRAVO. - A suspensão dos descontos efetuados no contracheque da agravante, deve ser mantida ante as razões apresentadas que convenceram o julgador da verossimilhança da pretensão da parte, até decisão ulterior de mérito, evitando a deterioração da verba alimentar” (TJPB – 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0820933-64.2023.8.15.0000, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. em 19/02/2024).
Em convergência, destaco precedente de Tribunal Pátrio: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de obrigação de fazer - Tutela de urgência deferida para suspender descontos mensais relativos a contrato não reconhecido pelo autor, sob pena de multa diária para cada lançamento indevido - Inconformismo do réu - Alegado descabimento da medida e da multa arbitrada - Procedência em parte - Empréstimo alegadamente não contratado - Elementos que evidenciam a probabilidade do direito do autor e o perigo de dano - Multa, ademais, aplicada com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Acolhimento em parte do inconformismo, no entanto, apenas para determinar a incidência da multa mensalmente, por ato de descumprimento e não diariamente - Recurso provido em parte. (TJSP - 19ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento 2172124-23.2021.8.26.0000; Relatora: Daniela Menegatti Milano; j. em 10/09/2021) Quanto à alegação de prazo exíguo (72 horas) para cumprimento da decisão, não demonstrou o agravante, de forma idônea, que o cumprimento integral da ordem judicial seria inviável no prazo estabelecido, limitando-se a apresentar justificativas genéricas relacionadas ao funcionamento interno da instituição financeira e à sistemática da folha de pagamento do INSS.
Tais alegações, por sua generalidade e ausência de comprovação concreta, não se prestam à suspensão de decisão que visa tutelar direito de natureza alimentar da parte agravada.
No tocante à alegação de que a agravada não teria buscado a via administrativa para a resolução do impasse, tampouco assiste razão à agravante.
Consta dos autos de origem (id. 109971265 - autos de origem) que a parte agravada efetivamente entrou em contato com o banco, demonstrando, portanto, tentativa de solução extrajudicial do litígio.
Nesse contexto, extrai-se que não há demonstração concreta de risco de lesão irreparável ou de difícil reparação até o julgamento final do recurso, não se evidenciando, portanto, a presença dos requisitos legais à concessão da medida excepcional pleiteada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão recorrida por estes e seus fundamentos. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) - Relator - -
17/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:38
Conhecido o recurso de BANCO AGIBANK S/A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/07/2025 09:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2025 01:39
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:24
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 14/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
25/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/06/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 16:16
Conclusos para despacho
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12/06/2025 11:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/06/2025 11:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/05/2025 14:46
Conclusos para despacho
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28/05/2025 14:45
Juntada de Certidão
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26/05/2025 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2025 01:51
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 22/05/2025 23:59.
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23/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 11:10
Não Concedida a Medida Liminar
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16/04/2025 07:29
Conclusos para despacho
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16/04/2025 07:29
Juntada de Certidão
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15/04/2025 14:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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