TJPB - 0803064-25.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 19:43
Juntada de Petição de outros documentos
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11/08/2025 19:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/07/2025 09:27
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 04:29
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/07/2025 01:58
Decorrido prazo de VIVIANE ALESSANDRA DE OLIVEIRA SILVA MEDEIROS em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:09
Decorrido prazo de MICHELLI IRIS MELO DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DES.
JOSÉ FLÓSCOLO DA NÓBREGA (FÓRUM REGIONAL DE MANGABEIRA) CEJUSC CÍVEL DE MANGABEIRA (CEJUSC V DE JOÃO PESSOA) Av.
Hilton Souto Maior, s/n, subsolo, Mangabeira VII, João Pessoa-PB, CEP: 58.055-018 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (PARTE AUTORA) NÚMERO DO PROCESSO: 0803064-25.2025.8.15.2003 LOCAL DA AUDIÊNCIA: Cejusc Cível de Mangabeira VARA DE ORIGEM DO PROCESSO: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança, Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR: VIVIANE ALESSANDRA DE OLIVEIRA SILVA MEDEIROS REU: ROMILDO JORGE DA SILVA Tipo: Conciliação Sala: Sala do Cejusc Cível de Mangabeira Data: 09/09/2025 Hora: 09:00 , Fórum de Mangabeira Pela presente, de ordem do Juiz Coordenador deste Cejusc Cível, INTIMO a(s) parte(s) autora, na pessoa do(s) advogado(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) para a audiência de conciliação acima mencionada.
Também pode participar da referida audiência de forma remota/virtual (caso possua equipamento tecnológico e serviço de internet adequados), através do aplicativo de conferência GOOGLE MEET, devendo digitar no campo da URL do navegador de internet o link de acesso que é disponibilizado antecipadamente nesta intimação: http://meet.google.com/qsv-xttj-yzw A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, (NCPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, § 10).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, e a parte autora tiver também manifestado desinteresse, na petição inicial.
Petições, procurações, etc, devem ser trazidos aos autos por peticionamento eletrônico.
Em não havendo autocomposição (acordo), o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias úteis (NCPC, art. 335, caput), e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (NCPC, art. 335, I).
Em caso de desinteresse de ambas as partes pela audiência conciliatória, o prazo para contestar inicia-se na data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, I, II do CPC).
João Pessoa, 30 de junho de 2025 DANIEL BERINGUER AMARO FORMIGA Técnico Judiciário -
30/06/2025 07:14
Expedição de Carta.
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30/06/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 07:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/09/2025 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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28/06/2025 08:22
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 08:15
Recebidos os autos.
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27/06/2025 08:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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26/06/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0803064-25.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Direito de Vizinhança, Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR: VIVIANE ALESSANDRA DE OLIVEIRA SILVA MEDEIROS.
REU: ROMILDO JORGE DA SILVA.
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por VIVIANE ALESSANDRA DE OLIVEIRA SILVA MEDEIROS contra ROMILDO JORGE DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a parte promovente ser vizinha do réu, enfrentando diversos problemas estruturais, transtornos e avarias na sua residência, em virtude de inundações oriundas do imóvel da parte promovida.
Pugna a autora, em sede de tutela de urgência provisória que esse juízo determine que o promovido: realize de imediato obras de retirada da queda d’água e telhas que estão por cima da casa da autora, bem como a impermeabilização e encanamento para escoamento da água excedente, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo para o caso de descumprimento da ordem. É o que importa relatar.
Decido.
Antes de mais nada, DEFIRO a gratuidade judiciária à requerente, o que faço com espeque no artigo 98 do CPC.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC).
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
No caso dos autos, diante de um juízo de cognição sumária caracterizadora das decisões prefaciais, as provas coligidas aos autos não demonstram o preenchimento dos requisitos necessários.
Pondere-se que os alegados vícios construtivos não impedem a habitação do imóvel, por isso, inexiste periculum in mora no caso concreto.
A prova documental acostada na exordial não tem o condão de justificar a concessão da medida pleiteada, visto que tratam-se de alegações unilaterais da requerente, sem a chancela de profissional da construção civil, sendo prudente uma maior dilação probatória, inclusive com a formação do contraditório, além de eventual perícia técnica e imparcial.
Outrossim, prudente averiguar se os danos do imóvel decorrem tão somente da suposta conduta da parte ré ou até mesmo eventual ausência de manutenção preventiva da autora, obstando o reconhecimento da probabilidade do direito.
No mais, a medida pleiteada pela demandante é de cunho satisfativo e irreversível, o que obsta seu deferimento sem que seja sequer oportunizado à parte contrária que se manifeste.
Desse modo, porque ausentes os pressupostos legais, verifica-se que o indeferimento da tutela provisória de urgência é medida que se impõe.
Por essas razões, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação prévia.
Com o agendamento, cite-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação prévia, acompanhado de advogado, e para, querendo, oferecer contestação e reconvenção (art. 334, caput e §9º, do CPC).
Eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado ao juízo, por petição, com 10 dias de antecedência, contados da data designada para a audiência (art. 334, §5º, do CPC).
Na hipótese de a audiência não se realizar em função da manifestação expressa de desinteresse de ambas as partes (art. 334, §4º, I, do CPC), o prazo de 15 dias para apresentação de contestação correrá da data do protocolo do pedido de cancelamento formulado pela parte ré (art. 335, II, CPC); caso contrário, o prazo será contado a partir da data da audiência.
Do mandado deverá constar a advertência à parte ré de que, não oferecida contestação, no prazo legal, será considerada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial, cuja cópia integral deverá instruir o mandado.
Também deverá a parte ré ser advertida de que o não comparecimento injustificado à audiência prévia de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa (§8º do art. 334 do CPC).
Intime-se a parte autora, por seu advogado, advertida das penas para o caso de ausência injustificada (art. 334, §3º), bem como para que acompanhe o eventual cancelamento da audiência em razão da anuência da parte ré com a dispensa por meio das informações processuais disponíveis na internet.
Em caso de transação, venham-me os autos conclusos.
Do contrário, oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
25/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:35
Determinada a citação de ROMILDO JORGE DA SILVA - CPF: *35.***.*66-91 (REU)
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25/06/2025 10:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VIVIANE ALESSANDRA DE OLIVEIRA SILVA MEDEIROS - CPF: *89.***.*56-00 (AUTOR).
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25/06/2025 10:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2025 11:06
Conclusos para despacho
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09/06/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 16:11
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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21/05/2025 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 08:11
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2025 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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