TJPB - 0822349-93.2025.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/08/2025 07:43 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/08/2025 07:43 Cancelada a Distribuição 
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                                            20/08/2025 07:43 Transitado em Julgado em 19/08/2025 
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                                            20/08/2025 02:58 Decorrido prazo de MOISES CARDOSO DE ARAUJO em 19/08/2025 23:59. 
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                                            24/07/2025 00:43 Publicado Sentença em 24/07/2025. 
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                                            24/07/2025 00:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 
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                                            23/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822349-93.2025.8.15.0001 [Gratificação de Inatividade] AUTOR: MOISES CARDOSO DE ARAUJO REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Ementa: AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUCIÊNCIA FINANCEIRA OU PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CUSTAS E DEMAIS DESPESAS PROCESSUAIS INICIAIS - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 485, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 Vistos etc.
 
 MOISÉS CARDOSO DE ARAÚJO, qualificado nos autos, por meio de advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA C/C/ OBRIGAÇÃO DE FAZER em face da PARAÍBA PREVIDÊNCIA (PBPREV), objetivando a cobrança dos valores descritos na peça exordial.
 
 Foi determinado ao autor que, no prazo de 15 dias, comprovasse sua condição de hipossuficiência ou efetuasse o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito.
 
 Ocorre que, finalizado o prazo, o autor não se manifestou nos autos, não atendendo ao comando judicial.
 
 Vieram os autos conclusos para apreciação. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 Dispõe a legislação processual civil que será cancelada a distribuição do feito, quando, no prazo de 15 (quinze) dias, não for efetuado o pagamento das custas e demais despesas processuais de ingresso da demanda (CPC, art. 290). É o caso dos autos, pois, apesar de intimado, o promovente não efetuou o pagamento das custas e despesas processuais, conforme determinado nos autos.
 
 Frente ao exposto, nos termos dos arts. 290 c/c 485, IV, ambos do CPC, determino o cancelamento da distribuição e, em consequência, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 Custas ex lege.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
 
 P.R.I.
 
 Cumpra-se.
 
 Campina Grande, datado eletronicamente.
 
 Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a.e.
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                                            22/07/2025 10:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2025 09:23 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            22/07/2025 08:42 Conclusos para despacho 
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                                            22/07/2025 04:25 Decorrido prazo de MOISES CARDOSO DE ARAUJO em 21/07/2025 23:59. 
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                                            01/07/2025 16:24 Publicado Despacho em 30/06/2025. 
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                                            28/06/2025 08:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE TERCEIRA VARA DE FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0822349-93.2025.8.15.0001 AUTOR: MOISES CARDOSO DE ARAUJO REU: ESTADO DA PARAIBA DESPACHO Vistos etc.
 
 A legislação processual viabiliza não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo (caput do art. 98), como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, (§ 5º do art. 98), e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, (§ 6º do art. 98).
 
 O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.
 
 Deste modo, intime-se a promovente para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos cópia de Declaração de Imposto de Renda dos últimos dois anos, extrato bancário e/ou outro documento capaz de comprovar a sua condição de insuficiência de renda.
 
 Não tendo como comprovar a hipossuficiência, deverá, no mesmo prazo, a parte autora, proceder com o pagamento das custas processuais, juntando aos autos comprovação, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 290, c/c art. 485, I do CPC).
 
 Intime-se.
 
 Campina Grande, data do sistema.
 
 Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a. e.
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                                            25/06/2025 09:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/06/2025 11:30 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            19/06/2025 11:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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