TJPB - 0800546-90.2025.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 23:38
Recebidos os autos
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30/07/2025 23:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/07/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 15:06
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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22/07/2025 00:38
Decorrido prazo de WESLEY GOMES SILVA em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:04
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0800546-90.2025.8.15.9010 CLASSE:AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: WESLEY GOMES SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: REGINALDO INTERAMINENSE CAMELO FERREIRA - PE32511-A AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO ___________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO QUE CONCEDE JUSTIÇA GRATUITA PARCIAL NA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NA LEI Nº 9.09995 – INADMISSIBILIDADE EM ÂMBITO DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - NÃO CONHECIMENTO.
Por definição expressa da Lei, as decisões proferidas nos Juizados Especiais Cíveis comportam, tão-somente, Recurso Inominado e Embargos de Declaração.
Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento nos autos da presente ação nº 0810954-67.2024.8.15.0251, que tramita no 1º Juizado Especial Misto de Patos, na qual figura como partes a agravante e Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei. nº 9.09995.
DECIDO.
A parte autora, por seu advogado, interpôs o presente agravo instrumento contra decisão do Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Misto de Patos, que determinou o recolhimento de custas reduzidas (70% do valor das custas).
A meu ver, os Juizados Especiais não comportam o agravo instrumento, uma vez que a lei 9.099/95 consagrou tão somente o recurso de apelação e os embargos de declaração, daí, resultando a sua natureza especial.
Nesse sentido, a doutrina e a jurisprudência afirmam e confirmam: "O princípio preponderante que informa a legislação especial é o da concentração dos atos processuais, alterando, inclusive, o que é assente no CPC, quanto à preclusão das matérias decididas.
A possibilidade de interpor o recurso de agravo parece ferir todo o sistema especial de procedimento dos Juizados Especiais".
In Recursos e Impugnações nos Juizados Especiais Cíveis.
J.
S.
Fagundes Cunha.
Ed.
Juruá, pp. 129/130." Sabe-se que no Juizado Especial Cível, o recurso não tem a mesma dimensão dada pelo Código de Processo Civil, só se admitindo dois tipos de recursos contra as decisões de primeiro grau, quais sejam: recurso inominado e os embargos de declaração, conforme prevê a Lei nº 9.09995.
Logo, se vê claramente que é taxativo o rol dos recursos elencados nos juizados, não podendo o juiz criar outra hipótese de recurso sob pena de violação expressa da lei do juizado, razão porque é incabível o agravo de instrumento em sede de juizados.
Note-se que o agravo não foi contemplado na legislação específica, seu processamento é inaceitável, não competindo ao judiciário, por equiparação e de maneira extensiva interpretar exageradamente a lei, sob pena de concorrer para o completo esvaziamento dos Juizados Especiais, retirando-lhe sua principal e importante característica, ou seja, celeridade processual.
A admissão e processamento de um recurso não previsto em lei servirão apenas para estimular a procrastinação e o alongamento dos feitos.
Deve ser observando que na sistemática dos Juizados Especiais Cíveis, à interposição do agravo de instrumento encontra óbice em razão dos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, previstos no art. 2° da Lei n. 9.099/95 quais sejam: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Assim, o uso do agravo de instrumento no rito especialíssimo provocaria atrasos incompatíveis com a celeridade que dele se exige.
Assim, o procedimento atinente aos Juizados Especiais segue uma linha principiológica estabelecida no art. 2° da Lei n. 9.099/95, que estatui obrigatoriamente a necessidade de que o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Ressalto, também, que a lei de regência dos Juizados Especiais Cíveis estabelece apenas dois recursos em instância ordinária, são eles: Recurso Inominado, previsto no art. 41 da Lei n. 9.099/95, como forma de objurgar sentença, com ou sem resolução de mérito; e Embargos de Declaração, contemplado no art. 48 da Lei n. 9.099/95, para guerrear sentença ou acórdãos que contenham os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil vigente.
Dessa forma, o rito do juizado pode ser uma opção rápida e menos custosa para casos de menor vulto, em que não cabem extensa dilação probatória.
Porém, se o caso necessitar de algum tipo de apuração técnica, insistir na ação pelo rito da Lei. nº9.09995 pode resultar em desvantagem e, possivelmente, eventuais perdas, dada sua celeridade e objetividade.
Sem falar que uma das questões a se considerar antes de ingressar com um pedido em um dos juizados especiais, é a eventual necessidade de recurso, visto que as possibilidades recursais são bem menores do que o rito comum.
Portanto, deverão ser observados, rigorosamente, os ditames recursais nela especificados para o caso, ou seja, para cada decisão, somente existe um recurso específico.
Por fim, ressalto que o Juizado Especial representa uma conquista daqueles que não tinham acesso à justiça.
O legislador introduz conceitos novos a diversos institutos e, a partir de então, se multiplicam os feitos por conta da demanda reprimida, e este desejo de justiça não pode ser frustrado pela procrastinação através de recursos que violam a lei.Por isso mesmo, o agravo instrumento não merece acolhida ou conhecimento por esse relator.
Pelo exposto, e mais que dos autos consta, não conheço do Agravo de Instrumento, por falta de previsão legal, não podendo o judiciário criar outra hipótese não prevista em lei.
Sem custas processuais e nem honorários advocatícios.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, 2025-06-25.
Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
26/06/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:46
Não conhecido o recurso de WESLEY GOMES SILVA - CPF: *59.***.*63-02 (AGRAVANTE)
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25/06/2025 09:21
Conclusos para despacho
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25/06/2025 09:21
Juntada de Certidão
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19/06/2025 22:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2025 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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