TJPB - 0800822-66.2024.8.15.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800822-66.2024.8.15.0051 AUTOR: FRANCISCA OLINDINA DE SOUSA BRAGA REU: BANCO BMG SA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se as partes para informarem se pretendem produzir provas em audiência, justificando, inclusive, a(s) sua(s) utilidade(s), no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-as de que a prova oral - produção de prova testemunhal e depoimento pessoal – está condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, manifestando e justificando expressamente eventual imprescindibilidade das mesmas, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos para apreciação dos eventuais requerimentos ou julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico.
Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006. -
19/08/2025 06:30
Baixa Definitiva
-
19/08/2025 06:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
19/08/2025 06:30
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
15/08/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 14/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 00:01
Publicado Acórdão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800822-66.2024.8.15.0051 Origem: 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe Relator: Juiz João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) Apelante: FRANCISCA OLINDINA DE SOUSA BRAGA Advogado: JOAO PEDRO DA SILVA DANTAS - OAB PB25648-A; JANIO BEZERRA DE MENEZES - OAB PB25120-A; e JUSSARA FREIRE DE SANTANA - OAB PB22917-A Apelado: BANCO BMG S.A Advogado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OAB PI10480-A APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DECADÊNCIA AFASTADA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora em face de sentença que extinguiu, com base em decadência, ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra instituição financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se incide decadência no ajuizamento de ação que visa à declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, quando a cobrança questionada se renova de forma sucessiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica no sentido de que não se configura decadência nas hipóteses de relação jurídica de trato sucessivo, como ocorre nos contratos de cartão de crédito consignado com descontos mensais.
Cada desconto indevido representa nova lesão ao direito do consumidor, renovando-se, assim, o prazo para sua impugnação.
Verifica-se, portanto, que o juízo de origem incorreu em error in judicando ao extinguir o feito com base em decadência, razão pela qual a sentença deve ser anulada, permitindo o regular prosseguimento da ação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A pretensão de revisão ou anulação de contrato de cartão de crédito consignado, quando acompanhada de descontos mensais sucessivos, não está sujeita à decadência, pois cada parcela indevida caracteriza nova lesão.
Em contratos de trato sucessivo, o prazo para questionamento judicial se renova a cada ato de cobrança impugnado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, II; CDC, art. 26, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0801641-50.2021.8.15.0231, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Aluízio Bezerra Filho, DJPB 15/07/2024.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA OLINDINA DE SOUSA BRAGA, inconformada com a sentença do Juízo da 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe que, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE LIQUIDAÇÃO CONTRATUAL c/c.
PEDIDO DE DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA” ajuizada em face do BANCO BMG S/A, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos: “Isto posto, e com base na legislação aplicável à espécie, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO EM RAZÃO DA DECADÊNCIA, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais restam suspensos em razão do benefício da gratuidade”.
Em suas razões, a recorrente sustenta, em síntese, que não há decadência, pois se trata de relação de trato sucessivo, e que nunca teve a intenção de contratar o cartão de crédito consignado, mas sim empréstimo consignado, tendo sido ludibriada com um contrato infinito, o que denota seu direito à indenização pelos danos morais sofridos.
Por fim, postula o provimento do apelo para julgamento pela procedência dos seus pedidos.
Contrarrazões apresentadas.
Ausente manifestação do Ministério Público, ante a não configuração de quaisquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório.
VOTO – Juiz João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso e o recebo em seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput e 1.013).
A autora ajuizou ação em face do Banco BMG, buscando a anulação do contrato de cartão de crédito consignado, repetição do indébito e indenização por danos morais.
O magistrado a quo reconheceu a decadência e julgou extinto o processo com resolução de mérito. É contra essa decisão que se insurge a recorrente.
Pois bem. É entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça que a decadência não se opera quando a violação do direito é de trato sucessivo, ou seja, o ato impugnado é repetido mensalmente.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO.
E DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INCIDÊNCIA DE DESCONTOS MENSAIS CORRESPONDENTES AO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
LEGITIMIDADE.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA AVENÇA.
CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA.
SAQUE E COMPRAS REALIZADOS PELO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE INDIQUEM IRREGULARIDADES OU VÍCIOS.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS MENSAIS.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO. 1.
Cuidando-se de descontos efetivados mês a mês no benefício previdenciário do autor, portanto de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição quinquenal, vez que os descontos continuam sendo feitos. 2.
No tocante à alegada decadência do direito da parte autora em questionar o contrato supostamente fraudulento, de igual forma, deve ser rejeitada.
Isso porque, não há decadência em prestações de trato sucessivo uma vez que com os descontos periódicos das parcelas, renova-se a cada mês o prazo decadencial para ajuizamento da ação. 3.
O contrato de cartão de crédito consignado, por si só, não constitui prática abusiva, de modo que, não tendo o consumidor demonstrado irregularidade ou vício na contratação, não há que se falar em nulidade da avença, sendo legítimos os descontos mensais no valor mínimo da fatura do cartão até que a dívida seja quitada. 4.
Recurso provido. (TJPB; AC 0801641-50.2021.8.15.0231; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Aluízio Bezerra Filho; DJPB 15/07/2024) Desse modo, como a exordial questiona contrato de cartão de crédito consignado, não há decadência, por se tratar de prestações de trato sucessivo, uma vez que com os descontos periódicos das parcelas, renova-se a cada mês o prazo decadencial para ajuizamento da ação.
Com essas considerações, DOU PROVIMENTO AO APELO, para, de ofício, anular a sentença guerreada, determinando o retorno dos autos à origem, para que o feito tenha seu regular trâmite. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) - Relator - (G04) -
17/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 09:38
Conhecido o recurso de FRANCISCA OLINDINA DE SOUSA BRAGA - CPF: *35.***.*49-05 (APELANTE) e provido
-
16/07/2025 09:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/07/2025 02:20
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 09:24
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/06/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 27/06/2025.
-
28/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
25/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/06/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 12:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/06/2025 12:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/06/2025 11:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/06/2025 11:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/06/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 09:21
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 08:38
Recebidos os autos
-
09/06/2025 08:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/06/2025 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822036-35.2025.8.15.0001
Pedro Pontes de Farias
Mercadolivre.com Atividades de Internet ...
Advogado: Tercio Feitosa Duda Paz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/06/2025 11:21
Processo nº 0835843-39.2025.8.15.2001
Maiana da Silva de Almeida
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Joaz de Brito Gomes Sobrinho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/06/2025 13:09
Processo nº 0801480-92.2019.8.15.0301
Jesse Goncalves Fernandes
Gilyarde Alves Dantas
Advogado: Jaques Ramos Wanderley
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/04/2025 10:50
Processo nº 0801480-92.2019.8.15.0301
Gilyarde Alves Dantas
Jesse Goncalves Fernandes
Advogado: Jose Otavio de Melo Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/07/2019 12:54
Processo nº 0816439-02.2025.8.15.2001
Danilo Pereira de Souza
Banco Master S/A - Cnpj/Mf sob O N 33.92...
Advogado: Michelle Santos Allan de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/03/2025 14:58