TJPB - 0801480-92.2019.8.15.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:05
Baixa Definitiva
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19/08/2025 10:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/08/2025 10:04
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 01:03
Decorrido prazo de JESSE GONCALVES FERNANDES em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:57
Decorrido prazo de JESSE GONCALVES FERNANDES em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 12:40
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/07/2025 00:01
Publicado Acórdão em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801480-92.2019.8.15.0301 Origem: 1ª Vara Mista de Pombal Relator: Juiz João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) Apelante: JESSE GONCALVES FERNANDES Advogado: JOSE OTAVIO DE MELO JUNIOR - OAB PE52189 Apelado: GILYARDE ALVES DANTAS Advogado: JAQUES RAMOS WANDERLEY - OAB PB11984-A APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO.
REGISTRO INDEVIDO DE RESTRIÇÃO DE FURTO/ROUBO EM VEÍCULO TRANSFERIDO.
DOCUMENTAÇÃO PÚBLICA IDÔNEA.
EXERCÍCIO IRREGULAR DE DIREITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Jesse Gonçalves Fernandes contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Gilyarde Alves Dantas, que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a retirada da restrição de furto/roubo sobre o veículo FIAT/STRADA WORKING CF, ano 2015, placa PCJ6086/PE, imposta em 17/07/2019, e condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
O apelante alega que foi vítima de estelionato e que registrou o boletim de ocorrência em legítimo exercício de seu direito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o registro de restrição de furto/roubo efetuado pelo réu, após a formalização da transferência do veículo com documentos notariais válidos, configura ato ilícito ensejador de responsabilidade civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil exige a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal, nos termos do art. 186 do Código Civil.
Documentos juntados aos autos — CRV com ATPV assinado em 15/07/2019 e procuração pública outorgada em 16/07/2019 — comprovam que a posse e a propriedade do veículo foram transferidas ao autor antes do registro da restrição.
Tais documentos gozam de fé pública e não foram impugnados por prova idônea capaz de infirmar sua autenticidade ou validade.
A alegação do apelante de que foi vítima de golpe não se sustenta diante da existência de documentação reconhecida em cartório, assinada por ele, sem elementos probatórios de falsidade.
O exercício regular de direito não ampara o registro de furto de veículo regularmente transferido, configurando abuso de direito passível de responsabilização.
O pedido de instauração de investigação policial e de devolução do veículo extrapola os limites do processo e deve ser pleiteado pelas vias próprias.
A condenação em honorários advocatícios encontra respaldo no art. 85, § 2º, do CPC, sendo adequada sua majoração em grau recursal, diante do trabalho adicional do patrono da parte vencedora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A formalização da transferência de veículo por meio de CRV assinado e reconhecido em cartório constitui prova suficiente de sua alienação, prevalecendo sobre alegações genéricas de vício na negociação.
O registro de furto de veículo regularmente transferido caracteriza abuso de direito e enseja a obrigação de retirada da restrição indevida.
Documentos notariais gozam de presunção de veracidade, somente elidida por prova robusta de falsidade, o que não se verificou no caso.
O pedido de investigação policial e restituição do bem deve ser formulado em ação própria, não podendo ser acolhido nos limites da presente demanda.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 186; CPC, arts. 85, § 2º, e 487, I.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Jesse Gonçalves Fernandes, inconformado com a sentença do Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Pombal que, nos autos da “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM DANOS MORAIS EM VIRTUDE DE FALSA COMUNICAÇÃO DE CRIME COM PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA” ajuizada por Gilyarde Alves Dantas, assim dispôs: “Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do NCPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, para determinar que o réu adote todas as providências necessárias para retirar a restrição de furto/roubo sobre o veículo FIAT/STRADA WORKING CF ANO FAB.2015/ANO MOD.2015 com PLACA PCJ6086/PE CHASSI 9BD57834UF7939641 referente ao dia 17/07/2019, por volta das 09:00 horas, conforme relatado no Boletim de Ocorrência de ID 22933143.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com arrimo no art. 85, §2º do CPC.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça por ele formulado, uma vez que se trata de empresário individual que atua no ramo de venda de veículos automotores com perfeitas condições de recolher as custas e despesas processuais”.
Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese: a) que não houve ato ilícito de sua parte, tendo agido dentro do seu direito de propriedade ao registrar o Boletim de Ocorrência referente ao furto do veículo; b) que não vendeu o veículo a Leandro Alves dos Reis, mas foi vítima de um golpe quando este obteve ilicitamente a posse do bem; c) que o veículo foi deixado em frente à sua residência em 17/07/2019 e, ao retornar, por volta das 9h, percebeu que o mesmo não estava mais no local; d) que a pessoa identificada como Leandro Alves dos Reis, na verdade, seria João Paulo Severo dos Santos, que utiliza documentos falsos e foi condenado por estelionato em outro processo; e) que o recibo de compra e venda estava dentro do veículo em Pernambuco no dia 16/07/2019, questionando como poderia ter sido reconhecido em cartório em Patos/PB.
Pugna, ao final, pela reforma da sentença para afastar a determinação de retirada da restrição de furto/roubo do veículo; afastar a condenação no pagamento de honorários advocatícios; determinar a abertura de investigação policial para apurar a veracidade dos documentos do DETRAN e da identificação do vendedor; e determinar a devolução do veículo.
Contrarrazões apresentadas.
Ausente manifestação do Ministério Público, ante a não configuração das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório.
VOTO – Juiz João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso e o recebo em seus efeitos próprios (art. 1.012, caput, e 1.013, CPC).
O cerne da questão consiste em verificar se há fundamento para manter a sentença que determinou a retirada da restrição de furto/roubo sobre o veículo objeto da lide, ou se assiste razão ao apelante quando afirma ter legitimidade para registrar a ocorrência policial referente ao furto, por não ter vendido o bem.
Inicialmente, cumpre destacar que a responsabilidade civil, nos termos do art. 186 do Código Civil, depende da comprovação da conduta humana, do dano e do nexo causal entre ambos.
No caso sob exame, importa averiguar se a conduta do apelante, ao registrar o Boletim de Ocorrência de furto do veículo, constitui ato ilícito.
Compulsando os autos, verifico que a sentença recorrida está devidamente fundamentada e os elementos probatórios corroboram a conclusão do juízo de primeiro grau.
O autor/apelado comprovou, mediante documentação, que em 16/07/2019 recebeu o Certificado de Registro de Veículo (CRV) com a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) assinada pelo Sr.
Leandro Alves dos Reis e pelo réu/apelante em 15/07/2019 (ID 22933131).
Além disso, demonstrou que, no mesmo dia 16/07/2019, o Sr.
Leandro Alves dos Reis lhe outorgou poderes, por meio de Procuração Pública (ID 22933138), para representá-lo e assinar documentos relativos a qualquer transação relacionada ao veículo.
Ressalte-se que tais documentos são dotados de fé pública, uma vez que contam com reconhecimento notarial, não tendo sido produzida qualquer prova que infirmasse sua autenticidade ou idoneidade.
O apelante alega, em síntese, que não vendeu o veículo a Leandro Alves dos Reis e que foi vítima de furto em 17/07/2019.
Contudo, conforme bem pontuado na sentença, os documentos comprovam que o CRV já estava na posse do autor/apelado em 16/07/2019, ou seja, um dia antes do alegado furto.
Nesse contexto, a alegação do apelante de que o veículo estava em sua posse em 17/07/2019 não se sustenta diante da prova documental que evidencia que o CRV já estava na posse do autor/apelado no dia anterior.
Ademais, repita-se, o apelante não produziu qualquer prova capaz de afastar a presunção de veracidade dos documentos notariais apresentados pelo autor/apelado.
Quanto à afirmação de que o Sr.
Leandro Alves dos Reis seria, na verdade, João Paulo Severo dos Santos, condenado por estelionato em outro processo, tal alegação, por si só, não é suficiente para legitimar o registro do Boletim de Ocorrência de furto após a transferência do veículo.
Isso porque, se o apelante de fato assinou o CRV e este foi reconhecido em cartório, como demonstram os documentos, a eventual falsidade ideológica ou uso de documento falso por parte do comprador não autoriza o registro posterior de furto do veículo.
O apelante sustenta que o recibo de compra e venda estava dentro do veículo em Pernambuco em 16/07/2019, questionando como poderia ter sido reconhecido em cartório em Patos/PB.
Contudo, não apresentou provas robustas que comprovassem essa alegação, limitando-se a fazer afirmações genéricas.
Cabe ressaltar que o exercício regular de direito, como excludente de ilicitude, pressupõe que o agente atue dentro dos limites autorizados pelo ordenamento jurídico.
No caso em tela, o registro de furto de um veículo que já havia sido transferido mediante assinatura do CRV e com reconhecimento em cartório não se enquadra no exercício regular de um direito, configurando, ao contrário, abuso de direito.
Dessa forma, a determinação de retirada da restrição de furto/roubo sobre o veículo é medida que se impõe, uma vez que o registro foi realizado após a transferência documentada do bem.
Quanto ao pedido de investigação policial para apurar a veracidade dos documentos e da identificação do vendedor, tal providência extrapola os limites do objeto da presente demanda, podendo o apelante, caso entenda necessário, requerer tais medidas perante as autoridades competentes.
No tocante ao pedido de devolução do veículo, este não merece acolhimento, pois, conforme já exposto, os documentos indicam que houve a transferência regular do bem.
Por fim, no que concerne à condenação em honorários advocatícios, aplicou-se corretamente o art. 85, § 2º, do CPC, comportando, porém, a majoração do percentual em razão do trabalho adicional do advogado do autor.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, e majoro os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
Integra o presente Acórdão, a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) - Relator - (G04) -
17/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:38
Conhecido o recurso de JESSE GONCALVES FERNANDES - CPF: *85.***.*56-80 (APELANTE) e não-provido
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16/07/2025 09:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2025 01:45
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:24
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 12:39
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/06/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 27/06/2025.
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28/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
25/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 13:47
Conclusos para despacho
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17/06/2025 12:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/06/2025 12:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/06/2025 11:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/06/2025 11:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/04/2025 10:58
Conclusos para despacho
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29/04/2025 10:58
Juntada de Certidão
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29/04/2025 10:50
Recebidos os autos
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29/04/2025 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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