TJPB - 0800059-86.2024.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:27
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0800059-86.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: OCILENE LUZIA DA CONCEICAO Endereço: R ANTONIO BENJAMIM DA CRUZ, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) AUTOR: JARDEL MESQUITA GOMES DA SILVA - PB25127 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Avenida dos Bandeirantes, 1620, CENTRO, OUROESTE - SP - CEP: 15685-000 Nome: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA Endereço: AFONSO PENA, 262, ANDAR 18 SALA 1009, CENTRO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-923 Advogado do(a) REU: NAARA FRANCIELLE DE LIMA - MG166006 Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DESPACHO 1.
Constituído o título executivo judicial (Art. 515, I, CPC), o feito deve prosseguir na forma do cumprimento de sentença, a requerimento do(a) exequente (Art. 513, § 1º, CPC).
Intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com o requerimento, altere-se a classe processual no sistema PJe. 2.
Ademais, intime-se o(a) devedor(a)/executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução requerido pelo(a) credor(a), acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – Art. 523, §1º do CPC.
Fica o(a) devedor(a)/executado(a) ciente de que, transcorrido o prazo previsto no Art. 523, caput do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação (Art. 525, caput, CPC). 3.
Em caso de cumprimento voluntário, aportando aos autos o competente Depósito Judicial (DJO), independentemente de nova conclusão, expeça-se o competente Alvará Judicial, e, ato contínuo, intime-se o(a) exequente para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem algo mais a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença (Art. 526, § 3º, CPC).
Uma vez entregue o Alvará e não havendo nada mais a se requerer pelo credor(a), venham-me conclusos os autos para sentença. 4.
Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença, manifeste-se a parte exequente em 15 dias, voltando-me os autos conclusos. 5.
Não havendo o cumprimento voluntário do julgado nem apresentação de impugnação, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do(a) devedor(a), na forma do Art. 835 do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo(a) exequente a mencionada multa. 6.
Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o(a) executado(a), intimado(a), não se manifeste sobre a penhora, expeça-se Alvará(s) para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, arquivem-se os autos. 7.
Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, proceda-se com a consulta ao RENAJUD a fim de localizar bens passíveis de penhora. 8.
Em caso de localização de bens penhoráveis, expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação.
Cumpridos os mandados e não havendo quaisquer impugnações, nos prazos legais, designe-se hasta pública. 9.
Caso inexistam bens em nome do(a) devedor(a), intime-se o(a) exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora.
Em caso de silêncio, expeça-se certidão de crédito e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Expedientes de praxe.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 16.992,00 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
22/08/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:21
Determinada diligência
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21/08/2025 14:32
Conclusos para despacho
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21/08/2025 12:13
Recebidos os autos
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21/08/2025 12:13
Juntada de Certidão de prevenção
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23/05/2025 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/05/2025 23:35
Decorrido prazo de NAARA FRANCIELLE DE LIMA em 20/05/2025 23:59.
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07/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 01:08
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 06/03/2025 23:59.
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20/02/2025 19:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2025 11:36
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 11:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:14
Juntada de Petição de apelação
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04/12/2024 11:48
Juntada de informação
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03/12/2024 12:34
Juntada de Alvará
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29/11/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:47
Julgado procedente em parte do pedido
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28/11/2024 00:46
Decorrido prazo de NAARA FRANCIELLE DE LIMA em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 07:16
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 17:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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31/10/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 17:01
Determinada diligência
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30/10/2024 13:07
Conclusos para despacho
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29/10/2024 12:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/10/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 01:32
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 21/10/2024 23:59.
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04/10/2024 15:37
Juntada de Petição de outros documentos
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02/10/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:03
Determinada diligência
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02/10/2024 08:32
Conclusos para despacho
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01/10/2024 02:27
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:08
Determinada diligência
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11/09/2024 16:08
Nomeado perito
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11/09/2024 08:33
Conclusos para decisão
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11/09/2024 01:30
Decorrido prazo de NAARA FRANCIELLE DE LIMA em 10/09/2024 23:59.
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09/09/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 03:14
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 21:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/08/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 01:55
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/06/2024 14:33
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 21:06
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 27/05/2024 23:59.
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23/05/2024 10:38
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 18:15
Gratuidade da justiça concedida em parte a OCILENE LUZIA DA CONCEICAO - CPF: *18.***.*06-72 (AUTOR)
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16/02/2024 18:15
Recebida a emenda à inicial
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16/02/2024 12:37
Conclusos para despacho
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15/02/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 09:57
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/02/2024 18:06
Conclusos para despacho
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09/01/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 17:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a OCILENE LUZIA DA CONCEICAO (*18.***.*06-72).
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09/01/2024 17:19
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2024 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/01/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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