TJPB - 0800059-86.2024.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:13
Baixa Definitiva
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21/08/2025 12:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/08/2025 12:12
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 01:05
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:05
Decorrido prazo de OCILENE LUZIA DA CONCEICAO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:59
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:59
Decorrido prazo de OCILENE LUZIA DA CONCEICAO em 14/08/2025 23:59.
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21/07/2025 00:01
Publicado Acórdão em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800059-86.2024.8.15.0141 ORIGEM: 3ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha RELATOR: João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) APELANTE: Ocilene Luzia da Conceição ADVOGADO: Jardel Mesquita Gomes da Silva (OAB/PB 25.127) APELADO (01): Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PE 26.687) APELADO (02): Secon Assessoria e Administração de Seguros Ltda ADVOGADA: Naara Francielle de Lima (OAB/MG 166.006) APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
JUROS E CORREÇÃO.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
DESPROVIMENTO DO RECURSO E ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de declaração de inexistência de débito com repetição de indébito, mas rejeitou o pleito de indenização por danos morais.
A parte autora alegou fraude na contratação de seguro, com falsificação de assinatura comprovada por perícia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a cobrança indevida, reconhecida como ilícita e já objeto de restituição em dobro, configura por si só dano moral presumido; e se a aplicação da Taxa SELIC como índice único para fins de atualização e juros está em conformidade com a jurisprudência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ estabelece que a cobrança indevida, sem negativação ou demonstração de abalo aos direitos da personalidade, não gera dano moral presumido.
A restituição em dobro, com juros e correção, já configura resposta adequada à ilicitude.
A Taxa SELIC, por sua natureza híbrida, substitui a cumulação entre juros moratórios e correção monetária, conforme entendimento consolidado no STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Consectários legais ajustados de ofício, com atualização pelo IPCA desde cada pagamento indevido e aplicação da Taxa SELIC a partir do evento danoso.
Tese de julgamento: “A cobrança indevida sem negativação ou prova de violação específica à dignidade do consumidor não configura dano moral presumido.
A Taxa SELIC, por sua natureza híbrida, é aplicável de forma exclusiva como índice de correção e juros moratórios.” VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por OCILENE LUZIA DA CONCEIÇÃO, irresignada com sentença do Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha, que, nos presentes autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS”, proposta em face do BANCO BRADESCO S/A e da SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA, assim dispôs: “[...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para: A) DECLARAR indevida a cobrança imposta à parte autora e descontadas da conta dela pela parte demandada; B) CONDENAR o demandado à obrigação de restituir em dobro o valor descontado indevidamente, com correção monetária pelo índice IPCA-E, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, em relação aos juros de mora, a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil).
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor do proveito econômico que pretendia obter com a presente demanda.” Em suas razões, a recorrente sustenta, em síntese: (i) a ocorrência de fraude na contratação do seguro, com falsificação de sua assinatura, devidamente atestada em perícia grafotécnica; (ii) a caracterização do dano moral presumido (in re ipsa), diante da ilicitude contratual e dos descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar.
Requer, alfim, o provimento do apelo, para reformar em parte a sentença e julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.
Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o no seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013).
No caso em exame, considerando que não houve interposição de recurso pelas partes demandadas, não há que se cogitar de rediscussão quanto à parte da sentença que declarou a nulidade do negócio jurídico e determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Resta, pois, examinar exclusivamente o pleito indenizatório por danos morais, objeto do apelo da autora.
No tocante à alegada reparação por dano extrapatrimonial, observa-se que os descontos impugnados - sob a rubrica “SEGURADORA SECON” - já foram reconhecidos como indevidos pelo juízo de origem, sendo o contrato reputado nulo.
Contudo, os valores objeto da controvérsia possuem baixa expressão econômica (R$ 76,00), estando determinada sua devolução em dobro, com juros e correção monetária, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, providência que já configura reprimenda suficiente à conduta ilícita reconhecida.
No mais, não se extrai dos autos elemento concreto ou prova eficaz que demonstre violação a direitos da personalidade da autora, tal como abalo à imagem, honra ou integridade moral, tampouco circunstância excepcional a ensejar indenização autônoma de ordem moral.
A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, caminha em sentido restritivo à configuração do dano moral in re ipsa em hipóteses como a presente, exigindo demonstração efetiva de lesão relevante à esfera íntima do consumidor.
A propósito, colaciono os seguintes precedentes da Corte Superior: “[…] 2.
A condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. 3.
O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 3. [...].” (STJ - Quarta Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 9/9/2024) “[…]. 1.
De acordo com o entendimento do STJ, a cobrança indevida, quando inexistente negativação do nome do consumidor, não gera dano moral presumido. 2.
Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (STJ - Quarta Turma - AgInt no AREsp n. 2.572.278/SP, Relator Ministro Raul Araújo, j. em 26/8/2024) No que se refere aos consectários legais incidentes sobre a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, é de se observar que os juros de mora devem incidir com base na Taxa SELIC, cuja natureza híbrida, abrange simultaneamente juros e correção monetária, sendo vedada a cumulação com outros índices atualizatórios.
Dessa forma, a atualização monetária dos danos materiais deverá observar o IPCA, com termo inicial na data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e os juros de mora incidirão com base na Taxa SELIC, descontado o IPCA, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “[…] 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a taxa de juros moratórios, após a vigência do Código Civil de 2002, é a Taxa Selic - Sistema Especial de Liquidação e Custódia -, sendo inviável sua cumulação com outros índices de correção monetária, consoante os ditames do art. 406 do referido diploma legal, aplicável às dívidas de natureza civil […].” (STJ - Terceira Turma, REsp n. 2.008.426/PR, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 05/05/2025).
No mesmo sentido, a jurisprudência recente deste Egrégio Tribunal: “[...] Considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA, enquanto os juros moratórios devem ser determinados pela taxa SELIC, descontando-se a variação do IPCA. (TJPB - 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0802148-29.2024.8.15.0191, Rel.
Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa, j. em 02/04/2025) “[...] Recursos desprovidos, com reforma parcial da sentença apenas para determinar que o dano moral seja corrigido pela taxa SELIC a partir do evento danoso, com o decote da atualização monetária pelo IPCA até a prolação da sentença. (TJPB - 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0809953-81.2023.8.15.0251, Rel.
Desa.
Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, j. em 09/04/2025) Ante o exposto, nego provimento ao apelo e, de ofício, determino a adequação dos consectários legais incidentes sobre os danos materiais, fixando a atualização monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo e os juros moratórios com base na SELIC, a contar do evento danoso, mantendo-se a sentença nos demais termos.
Sem condenação em honorários recursais, em razão de o Juízo sentenciante ter condenado apenas o polo demandado no ônus sucumbencial. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) - Relator - -
17/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:39
Conhecido o recurso de OCILENE LUZIA DA CONCEICAO - CPF: *18.***.*06-72 (APELANTE) e não-provido
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16/07/2025 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2025 02:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:26
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 14/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:28
Publicado Intimação de Pauta em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
25/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/06/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 16:16
Conclusos para despacho
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12/06/2025 11:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/06/2025 11:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/05/2025 10:12
Conclusos para despacho
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26/05/2025 10:12
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:34
Recebidos os autos
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23/05/2025 14:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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