TJPB - 0804439-79.2025.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 04:03
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 21/07/2025 23:59.
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09/07/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 16:19
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS 0804439-79.2025.8.15.0251 AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
REU: DIOGO SILVA MARTINS SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de uma ação ordinária promovida por AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., qualificado nos autos em destaque, em face de REU: DIOGO SILVA MARTINS, igualmente identificado(a), em que, antes de efetivada a citação, o postulante pugnou pela desistência do processo. É o relato.
Fundamento e DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O Novo Código de Processo Civil (art. 485, VIII) dispõe que o processo será extinto, sem apreciação do mérito, quando a parte promovente desistir do processo (da ação).
A Lei Adjetiva Civil, em seu art. 200, parágrafo único, dispõe ainda: “A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”.
Ainda, impede destacar que não foi aperfeiçoada a triangulação processual, onde seria necessária a prévia oitiva do réu acerca do pedido de desistência, posto que sequer iniciou-se o prazo para resposta do demandado.
DISPOSITIVO Assim, com fundamento no parágrafo único do art. 200 c/c art. 485, VIII e § 4º, todos do Novo Código de Processo Civil, homologo, por sentença, o pedido de desistência do processo e declaro extinto o presente feito, sem resolução de mérito.
Custas adiantadas.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Esclareço ser desnecessária a intimação do réu sobre o teor da presente sentença, eis que se trata de extinção sem mérito antes da citação da parte adversa.
Ante a preclusão lógica, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão.
P.
R.
I.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
26/06/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:04
Determinado o arquivamento
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25/06/2025 16:04
Extinto o processo por desistência
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25/06/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2025 09:11
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 07:21
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 07:01
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 26/05/2025 23:59.
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16/05/2025 10:03
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2025 09:22
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2025 08:12
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (61.***.***/0001-38).
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24/04/2025 08:29
Determinada diligência
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24/04/2025 08:29
Concedida a Medida Liminar
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23/04/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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