TJPB - 0803015-02.2025.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 07:22
Baixa Definitiva
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19/08/2025 07:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/08/2025 07:21
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 01:06
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:06
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA TEIXEIRA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA TEIXEIRA em 14/08/2025 23:59.
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21/07/2025 00:01
Publicado Acórdão em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800121-47.2024.8.15.0911 Origem: 4ª Vara Mista de Patos Relator: Dr.
João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) Recorrente: Maria do Socorro Silva Teixeira Advogados: Eduardo Bernardo Pitas - OAB/PB nº 32249 e Jeferson Nobrega Sousa - OAB/PB nº 33461-A Recorrido: Sebraseg Clube de Benefícios LTDA.
Advogada: Viviani Franco Pereira - OAB/SP nº410071 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INTERESSE DE AGIR.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria do Socorro Silva Teixeira contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, proposta em face de Sebraseg Clube de Benefícios LTDA.
A extinção fundamentou-se na ausência de interesse de agir, em razão do não atendimento, pela parte autora, de determinação judicial para comprovar prévia tentativa de solução administrativa do litígio.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito afasta o interesse processual, legitimando a extinção do feito sem resolução de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir deve ser aferido com base na utilidade, necessidade e adequação do provimento jurisdicional pretendido, sendo desnecessária a comprovação de esgotamento da via administrativa quando há alegação de lesão ou ameaça a direito.
A exigência judicial de comprovação de tentativa de solução extrajudicial, nos moldes fixados, compromete o postulado constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV), não podendo constituir requisito para o exercício do direito de ação, salvo previsão legal expressa.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece que, em demandas envolvendo descontos indevidos e pretensões declaratórias, o interesse de agir prescinde da demonstração de tentativa prévia de solução administrativa.
A autora apresentou alegações e documentos suficientes para configurar a pretensão resistida, sendo indevida a extinção do feito com base em suposta inércia processual relacionada à determinação judicial de comprovação da via administrativa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A exigência de esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
A demonstração de interesse de agir prescinde da comprovação de tentativa de solução extrajudicial quando há alegação de violação a direito e pretensão resistida.
A extinção do processo com fundamento em ausência de interesse processual, sem respaldo legal expresso, compromete o devido processo legal e deve ser anulada.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a egrégia Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta pela parte autora, Maria do Socorro Silva Teixeira, inconformada com sentença do Juízo de Vara Única de Serra Branca, que, nos presentes autos de "Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito", proposta em face de Sebraseg Clube de Benefícios LTDA., assim dispôs: [...] INDEFIRO A INICIAL e, em consequência, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inc.
I, c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Sem condenação em custas e honorários.
Em suas razões recursais, sustenta a promovente, em síntese: (i) a exigência de esgotamento da via administrativa como condição para o ingresso em juízo é inconstitucional e ilegal, por não haver previsão normativa e violar o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal (princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça); (ii) ao ter sido apresentada defesa nos autos pelo recorrido, restou configurada a pretensão resistida, sendo este fato suficiente para comprovar o interesse de agir, conforme jurisprudência citada do TJ/PB; (iii) o Juízo de origem adotou fundamentação genérica, desconsiderando o caso concreto e aplicando indevidamente entendimentos padronizados para demandas que tratam de “litigância predatória”, o que comprometeu o devido processo legal e a individualização do julgamento; (iv) cumpriu as determinações judiciais para emendar a petição inicial, afastando eventual inércia processual, sendo, portanto, indevida a extinção do feito por esse fundamento.
Requer, com efeito, a anulação da sentença, para assegurar-se o regular prosseguimento do feito.
Apesar de intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório bastante.
VOTO - Dr.
João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) Atendidos os requisitos processuais de admissibilidade, conheço do apelo, recebendo-o apenas em seu efeito devolutivo, nos termos dos arts. 1012, § 1º, III, e 1013, caput, ambos do CPC.
A sentença deve ser anulada! Da leitura da peça inaugural (id. 35219981), vê-se que a demanda em exame relaciona-se à legalidade de diversas cobranças realizadas pelo promovido, mediante descontos na conta da promovente efetivados sob a rubrica “SEBRASEG”, ocorridos entre outubro e dezembro de 2023.
Escrutinado a marcha processual desenvolvida na instância primeira, verifico que o Juízo de origem determinou, por meio do despacho lançado no id. 35219990, o seguinte: INTIME-SE a parte autora para que, no prazo improrrogável de quinze dias, comprove que buscou resolver a questão de forma extrajudicial antes do ajuizamento desta demanda, demonstração essa que poderá ser feita pela comprovação de que procurou os canais de atendimento mantidos pelo réu (SAC); PROCON; órgãos fiscalizadores como Banco Central; plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária.
Registro que não basta, nos casos de registros realizados perante o Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo.
Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, deve ser observado, por analogia, o prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 (“Habeas Data”), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, ou seja, o decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor.
A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo.
Ao examinar a manifestação do recorrente acerca da determinação prolatada (id. 35219994), defendendo a desnecessidade da exigência, o Juízo singular entendeu que “a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para fins de análise do interesse de agir não viola a inafastabilidade da jurisdição e o acesso ao Poder Judiciário” e, ao reconhecer que “a parte autora, intimada, em mais de uma oportunidade, não cumpriu a determinação”, prolatou a sentença extintiva ora combatida.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurando que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Tratando-se de norma de envergadura constitucional, cuja diretriz mandamental não apenas orienta, como vincula o julgador, as operações hermenêuticas que pretendam definir o alcance e o sentido de institutos processuais devem, como ponto de partida inevitável e inafastável, serem balizadas de modo a garantir a máxima efetividade ao regramento da Lei Maior, devendo ser evitadas, consequentemente, interpretações que esvaziem ou vulnerem direitos fundamentais constitucionalmente consagrados.
Doutrinariamente, o interesse processual que, nos termos do art. 17 do CPC, é requisito necessário para postular em juízo, encontra-se associado à ideia de utilidade da prestação jurisdicional, de modo a afastar de um Sistema de Justiça custoso e, na maior parte das vezes, assoberbado, causas cujo exame não represente melhora na situação do demandante e que, por tal razão, não justifiquem “o tempo, a energia e o dinheiro gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda” (in NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Rio de Janeiro.
Editora Jus Podivm.
Ano: 2018 .p. 132).
Nesse contexto, define-se o interesse processual a partir do clássico binômio necessidade-adequação, demonstrando-se que o julgamento meritório só deve ocorrer caso se revele possível entregar alguma vantagem ao requerente e que, para tal desiderato, revela-se necessária a intervenção do Estado-juiz.
Ocorre que, quanto à definição do núcleo conceitual de “necessidade”, a fim de emprestar-se máxima concretude à normatividade inserta no art. 5º, XXXV, da Carta Magna, deve se ter em vista que a entrega do bem da vida perseguido através do processo depende, dada a alegada lesão ou ameaça de lesão do demandado, da atuação do Poder Judiciário, sem a qual, tendo em vista a violação sustentada, o vilipêndio jurídico permaneceria no mundos dos fatos, não se podendo, dessa forma, extrair dessa premissa que tal interesse só restaria bem demonstrado se, antes do ingresso da ação, o demandante precisasse ter prévio contato com o agente violador de seu direito.
A exigência de solução ou, quando menos, de tentativa de resolução administrativa de eventual conflito, dessa forma, deve ser afastada porque revela-se desapartada do guarda-chuva conceitual de interesse de agir, cuja correta compreensão deve restar sempre alinhada ao postulado constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
No caso destes autos, não sendo a situação deduzida inserida no rol de demandas cuja prévia tentativa de solução administrativa é normativamente exigida da parte, em tendo havido alegação de violação a direito e considerando que a ação impetrada é o meio processual para que o autor veja cessar a violação alegada, reputo presente o interesse de agir, consubstanciado na utilidade, necessidade e adequação do provimento jurisdicional pretendido. É firme a jurisprudência deste Tribunal nesse sentido: [...] O art. 5º, XXXV, da Constituição da República assegura o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual "a Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", logo, o acesso ao Poder Judiciário prescinde o esgotamento da via administrativa [...] (TJPB - 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0800162-08.2023.8.15.0601, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 10/06/2024) [...] “Considerando a pretensão declaratória de inexistência de débito decorrente de descontos realizados em benefício previdenciário do autor, revela-se desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo para a demonstração do interesse processual da parte.” (0805628-50.2021.8.15.0181, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/05/2022) [...] (TJPB - 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL,0800549-28.2023.8.15.0761, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. em 19/03/2025) Demonstrado, portanto, interesse processual, impõe-se o acolhimento da tese recursal.
Com base nessas considerações, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja retomado o regular trâmite processual. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Dr.
João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) - Relator - G06 -
17/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:37
Anulada a(o) sentença/acórdão
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17/07/2025 09:37
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO SILVA TEIXEIRA - CPF: *33.***.*10-06 (APELANTE) e provido
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16/07/2025 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2025 02:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 14/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:28
Publicado Intimação de Pauta em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
25/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/06/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 16:16
Conclusos para despacho
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10/06/2025 12:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/06/2025 12:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/06/2025 10:01
Conclusos para despacho
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04/06/2025 10:01
Juntada de Certidão
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04/06/2025 08:25
Recebidos os autos
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04/06/2025 08:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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