TJPB - 0811869-59.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:25
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/08/2025 23:59.
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28/08/2025 22:36
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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28/08/2025 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0811869-59.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A AGRAVADO: RITA DE CASSIA DA SILVA OLIVEIRA I N T I M A Ç Ã O Intimação da parte agravante, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID 36736853).
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 22 de agosto de 2025 . -
22/08/2025 11:16
Recebidos os autos
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22/08/2025 11:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/08/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 06:26
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e provido
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18/08/2025 17:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2025 00:21
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2025 09:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/07/2025 14:08
Conclusos para despacho
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22/07/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:03
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO LIMINAR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0811869-59.2025.8.15.0000 – Juízo da 1ª Vara Mista de Pombal AGRAVANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A ADVOGADO: Nathalia Saraiva Nogueira (OAB?PB 29.130a) AGRAVADA: Rita de Cassia da Silva Oliveira Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Nordeste Do Brasil S/A contra a decisão interlocutória do Juízo da 1ª Vara Mista de Pombal (ID.
Num. 80043581, confirmada pela ID.
Num. 113319479) que determinou o arquivamento provisório dos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0003000-38.2010.8.15.0301.
A decisão agravada fundamentou o arquivamento no insucesso das pesquisas de bens via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD e na irrisoriedade dos valores encontrados em relação ao débito, com intimação do agravante em 28/05/2025.
O agravante, tempestivamente, sustenta a reforma da decisão sob o argumento central de que o arquivamento provisório foi prematuro.
Alega que não houve o esgotamento de todas as ferramentas de busca de bens disponíveis ao Poder Judiciário (citando SIBAJUD TEIMOSINHA, SNIPER, SIMBA, SREI, CRC JUD, entre outros), e que a medida foi determinada sem sua prévia intimação para manifestação e indicação de bens.
Nesse contexto, argumenta violação aos princípios da cooperação (art. 6º, do CPC), da efetividade da tutela jurisdicional e da não surpresa (arts. 9º e 10, do CPC), corroborando suas teses com precedentes jurisprudenciais que enfatizam a necessidade de busca exaustiva de bens e a garantia do contraditório prévio.
O agravante refuta qualquer inércia de sua parte, afirmando ter sempre diligenciado para a satisfação do crédito.
Diante da paralisação do feito e do iminente risco de prescrição intercorrente, o agravante postula a concessão de antecipação de tutela recursal.
Sustenta a presença de fumus boni iuris na plausibilidade de seu direito à continuidade da execução mediante busca de bens por todos os sistemas disponíveis, e de periculum in mora no prejuízo irreparável que a inércia processual poderá causar à recuperação do crédito.
Pede, assim, o deferimento da liminar para determinar o prosseguimento da execução, com a realização de pesquisa de bens da agravada por todos os sistemas judiciais pertinentes. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou o arquivamento provisório dos autos da execução, ante a suposta ausência de bens penhoráveis da parte executada, sem, contudo, haver esgotado todos os meios de pesquisa patrimonial disponíveis ao Poder Judiciário e, ainda, sem prévia oitiva da parte exequente.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Para a concessão dessa medida excepcional, impõe-se a demonstração cumulativa da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora), consoante estabelece o parágrafo único do art. 300 do mesmo diploma legal.
No caso concreto, vislumbro a presença de ambos os requisitos autorizadores da tutela de urgência.
I – Da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) A decisão agravada determinou o arquivamento provisório da execução, com fulcro na ausência de bens penhoráveis localizados mediante consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, e na alegação de que o exequente teria sido omisso ao não indicar outros bens.
Aduz, ainda, que desde 30/12/2019 já se teria ciência da inexistência de ativos.
Contudo, referida decisão aparenta colidir com os princípios fundamentais que regem o processo civil contemporâneo, notadamente o princípio da cooperação e o princípio da efetividade da tutela jurisdicional, ambos expressamente positivados no Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 6º, do CPC, “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Este comando normativo impõe ao magistrado uma atuação ativa, colaborativa e voltada à concretização da tutela jurisdicional, não sendo admissível uma postura inerte ou de mera formalidade diante da inexistência momentânea de bens penhoráveis.
Ressalte-se que, nos termos do art. 797, do CPC, “ressalvado o caso de insolvência do devedor, responde o devedor, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros”, o que denota a necessidade de exaurimento dos meios disponíveis à localização patrimonial antes de se determinar o arquivamento da execução.
A simples consulta aos sistemas básicos não exaure as diligências obrigatórias.
A moderna atuação judicial em fase executiva exige a utilização de sistemas mais sofisticados e atualizados, como o SISBAJUD (modalidade Teimosinha), SNIPER, SIMBA, SREI, CNIB, CRC-Jud, entre outros, que ampliam consideravelmente o espectro de investigação patrimonial.
Ademais, o arquivamento da execução se deu sem prévia intimação da parte exequente, em manifesta violação ao princípio do contraditório e da não surpresa, previstos no art. 9º e art. 10 do CPC, que dispõem, respectivamente: “Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.” “Art. 10 O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” O fato de se tratar de decisão de natureza provisória não exime a necessidade de respeito ao contraditório prévio, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que decisões que afetem o curso do processo, mesmo que sem conteúdo terminativo, devem ser precedidas de oportunização às partes para manifestação.
Além disso, a alegação de que o exequente tinha ciência da ausência de bens penhoráveis desde 2019 não elide a necessidade de diligência judicial atualizada, diante da possibilidade de aquisição posterior de ativos, inclusive de forma oculta ou dissimulada, o que justifica, inclusive, o uso reiterado de sistemas de constrição, conforme jurisprudência consolidada.
Por fim, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, “o exequente será intimado para, no prazo de 1 (um) mês, requerer o que for de seu interesse, decorrido o qual o juiz ordenará o arquivamento dos autos”.
A ausência de intimação específica nesse sentido macula o regular processamento da execução, afastando a legitimidade do arquivamento determinado.
Do Perigo de Dano (Periculum in Mora): O perigo de dano é evidente.
A manutenção do arquivamento provisório da execução, sem a utilização de todos os sistemas de busca de bens à disposição do Poder Judiciário, pode inviabilizar de forma quase definitiva a recuperação do crédito do Banco.
A paralisação do feito, além de aviltar os direitos do Banco Agravante ao devido processo legal e à prestação jurisdicional, expõe o credor ao risco iminente de superveniência da prescrição intercorrente, o que fatalmente atingirá a pretensão executória.
A finalidade da execução é a satisfatividade do crédito, buscando-se o mesmo resultado que se teria com o adimplemento espontâneo da dívida.
Impedir o uso de ferramentas eletrônicas que visam à localização de bens e, consequentemente, a satisfação do crédito, é um obstáculo à efetividade da execução.
A jurisprudência é clara ao afirmar que não se pode impedir a penhora on-line em face de valores ínfimos, pois a execução tramita no interesse do credor, conforme o art. 797, do CPC.
Nesse sentido, confira-se: “(…) Pois bem, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que não se pode obstar a penhora on-line de numerário ao pretexto de que os valores são irrisórios, por não caracterizar uma das hipóteses de impenhorabilidade (tal parâmetro não foi eleito pelo legislador como justificativa para a liberação do bem constrito, cf.
REsp 1242852/RS, Segunda Turma, DJe 10-05-2011; ainda, REsp 1241768/RS, Segunda Turma, DJe 13-04- 2011; REsp 1187161/MG, Primeira Turma, DJe 19-08-2010.
AgRg no REsp 1383159/RS, Primeira Turma, DJe 13-09- 2013). (…)” (STJ.
AgInt no REsp 1878944/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021) A demora na condução do processo, por omissão na utilização de todas as ferramentas disponíveis, contraria o postulado constitucional da razoável duração do processo.
A possibilidade de se ver o crédito prescrito, por uma decisão que impede a busca efetiva de bens, configura um dano irreparável ou de difícil reparação.
Diante de todo o exposto, e considerando a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, entendo que a antecipação dos efeitos da tutela recursal é medida que se impõe.
Dispositivo: Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL para determinar o prosseguimento do feito executivo na origem, com a realização de nova e exaustiva pesquisa de bens da agravada/executada por meio de todos os sistemas de busca de ativos disponíveis ao juízo, tais como SIBAJUD TEIMOSINHA, SNIPER, SIMBA, SREI, CRC JUD, e outros que se mostrem pertinentes, devendo, ainda, ser previamente intimada a parte agravante para se manifestar sobre a ausência de bens ou valores e para requerer o que entender de direito antes de qualquer determinação de arquivamento provisório.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Juízo da 1ª Vara Mista de Pombal.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo legal, na forma do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa (PB), datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito convocado, Marcos Coelho de Salles Relator -
26/06/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:58
Juntada de Certidão
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26/06/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 19:25
Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2025 12:22
Conclusos para despacho
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18/06/2025 12:22
Juntada de Certidão
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18/06/2025 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
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