TJPB - 0829723-77.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 08:41
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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13/08/2025 01:28
Decorrido prazo de FLAVIANO TARGINO DOS SANTOS em 12/08/2025 23:59.
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17/07/2025 01:22
Publicado Sentença em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:08
Indeferida a petição inicial
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15/07/2025 11:13
Conclusos para despacho
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14/07/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 04:13
Decorrido prazo de GERALDO DE ARAUJO CAVALCANTE em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 04:13
Decorrido prazo de FLAVIANO TARGINO DOS SANTOS em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:27
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0829723-77.2025.8.15.2001 [Reivindicação].
AUTOR: FLAVIANO TARGINO DOS SANTOS.
REU: GERALDO DE ARAUJO CAVALCANTE.
DECISÃO – Da emenda à inicial Havendo irregularidades na peça pórtica, determino que intime a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, emendá-la, a fim de apresentar, sob pena de extinção sem resolução de mérito: 1 - Especificar a sua pretensão, eis que requer a imissão de posse e a reintegração de posse, ao mesmo tempo, sendo a imissão de posse adequada para a discussão da propriedade do imóvel, e a reintegração de posse, para discutir a posse do bem; 2 - Comprovar o interesse de agir, por meio de prova do exercício da alegada posse injusta do réu, dado que o bem se trata de um lote e a mera propositura de ação judicial para anular registro não configura esbulho da posse.
Ademais, deve a parte autora esclarecer quem está na posse do bem em liça; 3 - Juntar o documento de ID. 113494679 novamente, eis que o documento veio com caracteres estranhos; Silente, à serventia para elaboração de minuta de extinção. - Da gratuidade judiciária Com o advento do CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àquelas pessoas físicas ou jurídicas que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo (art. 98, caput, CPC), como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo (art. 98, §5º, CPC), e, ainda, de redução e/ou parcelamento a ser deferido pelo juízo (art; 98, §§5º e 6º, CPC).
O disposto no art. 99, §2º, combinado com o novo regramento dos §§5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao Juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, o deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e, conseguinte, ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custas em caso de insucesso.
Nesse diapasão, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar, documentalmente, nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o Juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar a redução e/ou parcelamento de despesas.
No caso dos autos, a parte autora alega genericamente ser hipossuficiente, não colacionando nenhum documento capaz de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais (art. 98, §§5º e 6º, do CPC).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, considerando que a parte já determino que a parte autora, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze dias), apresente: 1. cópia INTEGRAL de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isentas, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83; 2. último contracheque ou documento similar; 3. extrato bancário integral (30 dias) do mês vigente (atente-se: extrato bancário e não demonstrativo de crédito de benefícios, que se trata de documento distinto); 4. e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses.
Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos solicitados, a gratuidade será indeferida de pronto.
Ato seguinte: 1 - Não cumprida a determinação supra, fica desde já indeferida a gratuidade da justiça, devendo a parte autora ser intimada para adimplir o valor das custas, no prazo de cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito. 2- Silente, ou seja, deixando de adimplir as custas processuais, à serventia para elaboração de minuta de sentença ante a baixa complexidade.
O gabinete intimou a parte autora pelo DJe.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
05/07/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 19:52
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2025 21:30
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 10:56
Conclusos para despacho
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0829723-77.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reivindicação] AUTOR: F.
T.
D.
S.
Advogados do(a) AUTOR: DANIEL GOMES MARIZ PORDEUS CARTAXO - PB25175, EMMANUELLY DA SILVA AGUIAR FEITOSA - PB25286 REU: G.
D.
A.
C.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL envolvendo as partes acima mencionadas. É o que convém relatar.
Passo a decidir.
Ao compulsar os autos, verifica-se que o presente feito veicula pretensão relativa a direito de propriedade concernente a imóvel situado no Bairro Planalto da Boa Esperança.
Ocorre que, a teor do art. 47 do Código de Processo Civil, "para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa".
No caso em apreço, vê-se que a questão versada envolve direito real incidente sobre bem imóvel, razão pela qual não deve ser outra a regra de fixação de competência aplicável, impondo-se acrescer que tal delimitação jurisdição possui caráter absoluto.
A propósito, tal intelecção é igualmente perfilhada pela jurisprudência pátria, consoante se verá a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL – DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA A COMARCA EM QUE SITUADO O BEM IMÓVEL OBJETO DA PRETENSÃO – AÇÃO FUNDADA EM DIREITO REAL DE PROPRIEDADE – COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DE SITUAÇÃO DA COISA – ARTS. 47 E 54 DO CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Considerando que o Pedido de Alvará Judicial, em trâmite na origem, busca, em suma, a concessão de alvará judicial para fins de regularização de transferência de bem imóvel diante de pactuação de contrato de promessa de compra e venda, é certo que trata-se de ação fundada em direito real de propriedade e, por conseguinte, deve ser observada a regra geral de competência prevista no art. 47, caput, do Código de Processo Civil, a saber: "Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa" .
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14112336220248120000 Fátima do Sul, Relator.: Des.
Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 09/10/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/10/2024) EMENTA: AGRAVO - COMPETÊNCIA - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - FORO DE SITUAÇÃO DO IMÓVEL.
Recaindo o litígio sobre direito de propriedade, aplica-se o disposto no art. 47 do Código de Processo Civil, que determina que para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. (TJ-MG - AI: 24639290220228130000, Relator.: Des .(a) Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 22/06/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2023) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5013896-62.2024.8.09 .0000 Comarca de Trindade 2ª Seção Cível Suscitante: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TRINDADE Suscitado: JUIZ DE DIREITO DA 1ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE GOIÂNIA Relator.: Desembargador Diác.
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DECLARAÇÃO DE FALSIDADE DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA E NULIDADE DE ALVARÁ JUDICIAL..
DEMANDA COM PRETENSÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA, ALVARÁ, PROCURAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO RELATIVO A BEM IMÓVEL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL .
PRECEDENTES DO STJ E DO TJGO. 1.
A ação que busca a declaração nulidade de procuração pública, alvará e escritura pública de compra e venda de bem imóvel tem natureza real, por conter pedido afeto ao próprio direito de propriedade, situação que atrai a regra de competência absoluta prevista no art. 47, caput, do CPC e torna competente para a resolução da demanda o foro de situação da coisa .
Precedentes do STJ (CC 26293/SC e CC 149062) e desta Corte Estadual (CC5041159-11). 2.
Portanto, deve ser competente para processar e julgar o presente feito juízo suscitado, que é o foro de situação da coisa.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE .
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Segunda Seção Cível, à unanimidade de votos, em JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, nos termos do voto do Relator. (TJ-GO - Conflito de competência cível: 50138966220248090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Ademais, há de se considerar que o bairro de situação do imóvel circunscreve-se na competência funcional do Foro Regional de Mangabeira, nos termos da Resolução no 55, de 06/08/2012, do TJ/PB.
As Varas Regionais de Mangabeira, criadas pela LOJE, tiveram sua delimitação geográfica estabelecida pela Resolução da Presidência n. 55/2012.
Transcrevo: Art. 1°.
A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Àgua Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa. (grifo acrescido) A divisão territorial da competência, com as chamadas Varas Distritais, tem por objetivo organizar melhor e facilitar o acesso ao Judiciário e a tramitação dos processos, já que as partes e as provas estariam mais acessíveis na área, devendo esta competência ser tida como absoluta.
Com igual entendimento, o Eg.
TJPB reconhece a competência absoluta das varas regionais de Mangabeira pelo seu caráter funcional.
Veja-se o seguinte julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CRITÉRIO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. — As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em conhecer do presente Conflito Negativo, declarando a competência do Juízo da 1a Vara Regional de Mangabeira para o julgamento da ação. (0808250-97.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3a Câmara Cível, juntado em 18/11/2020).
Por derradeiro, releva-se imperioso evidenciar que a demanda conexa a este feito (0833487-76.2022.8.15.2001) fora inicialmente distribuída para a 13ª Vara Cível, cujo Juízo declarou-se incompetente e determinou a remessa para a 11ª Vara Cível, sob o fundamento de que deveria ter sido distribuída por dependência ao processo de n° 0061154-51.2014.8.15.2001.
Todavia, cumpre esclarecer que tal feito fora extinto sem resolução de mérito em decorrência de abandono da causa e encontra-se arquivado definitivamente desde 2021, sendo certo que versava sobre o mesmo bem objeto da lide, de forma a atrair, igualmente, a incidência da regra de competência absoluta já aludida nesta decisão, infirmando-se, por conseguinte, qualquer argumento que conduza a subsistência da ação sob o crivo deste Juízo.
Isto posto, DECLARO a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, e, por conseguinte, DETERMINO a redistribuição destes autos ao Foro Regional de Mangabeira, a quem compete dar prosseguimento ao feito.
Intime(m)-se e cumpra-se COM URGÊNCIA.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 08:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/06/2025 14:13
Determinada a redistribuição dos autos
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25/06/2025 14:13
Declarada incompetência
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13/06/2025 03:35
Decorrido prazo de FLAVIANO TARGINO DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 17:20
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 20:33
Determinada diligência
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10/06/2025 02:55
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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10/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 12:16
Conclusos para decisão
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03/06/2025 13:19
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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03/06/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 13:08
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/05/2025 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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