TJPB - 0811602-87.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0811602-87.2025.8.15.0000 Classe: Agravo de Instrumento Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande/PB Agravante: Edimar de Oliveira Araújo Advogado: Guthemberg Cardoso Agra de Castro – OAB/PB 11.596 Agravada: Maria Valéria Santiago Moura Advogado: Aníbal Bruno Montenegro Arruda – OAB/PB 8.571-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA INDENIZATÓRIA.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
SUB-ROGAÇÃO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Edimar de Oliveira Araújo contra decisão proferida na ação indenizatória por acidente de trânsito, em curso na 10ª Vara Cível de Campina Grande/PB, que deferiu penhora, no rosto dos autos da Ação de Desapropriação nº 0001427-79.2014.8.15.0541, de eventual crédito a ser pago ao executado.
O agravante sustenta, em síntese, a impenhorabilidade da indenização decorrente da desapropriação de imóvel rural, a existência de ato jurídico perfeito relacionado à retirada de penhora anterior, o caráter punitivo da nova constrição e a ausência de liquidez e exigibilidade do crédito desapropriatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é possível a penhora do valor da indenização decorrente de desapropriação indireta em razão da impenhorabilidade de propriedade rural; (ii) estabelecer se a nova constrição ofende a segurança jurídica em razão de penhora anteriormente levantada; (iii) determinar se o crédito desapropriatório possui liquidez e exigibilidade suficientes para suportar a penhora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A desapropriação é forma de aquisição originária da propriedade e, conforme o art. 31 do Decreto-Lei nº 3.365/41, sub-roga no preço da indenização quaisquer ônus ou direitos anteriormente incidentes sobre o imóvel, permitindo a constrição do valor indenizatório para satisfação de créditos anteriores. 4.
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que, havendo penhora anterior ao ato expropriatório, esta se transfere para a indenização, independentemente de nova penhora no rosto dos autos da desapropriação, assegurando o direito de prelação ao credor anterior. 5.
A alegação de ato jurídico perfeito, decorrente da retirada de penhora anterior sobre o imóvel, não impede a nova constrição, pois esta incide sobre o valor indenizatório e decorre de sub-rogação legal, sem violar a coisa julgada. 6.
Não há caráter punitivo na constrição, tratando-se de medida legal voltada à efetividade da execução iniciada em 1996 e até então não satisfeita. 7.
A indenização já foi fixada por sentença na ação de desapropriação, e o juízo competente determinou a ciência dos credores, o que confirma a liquidez e exigibilidade do crédito, legitimando a penhora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A indenização por desapropriação pode ser penhorada para satisfação de crédito anterior, nos termos do art. 31 do Decreto-Lei nº 3.365/41. 2.
A retirada de penhora anterior sobre o imóvel não impede a constrição do valor da indenização, em razão da sub-rogação legal. 3.
Fixada a indenização em sentença, considera-se presente a liquidez e exigibilidade do crédito desapropriatório para fins de penhora.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXVI, e 185, I e II; Decreto-Lei nº 3.365/41, art. 31.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.728.048/SP, rel.
Min.
Sérgio Kukina, rel. p/ acórdão Min.
Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 11.04.2019, DJe 20.05.2019; STJ, AgInt no REsp nº 2007817/MT, rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 29.05.2023, DJe 27.06.2023.
RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Edimar de Oliveira Araújo contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação indenizatória por acidente de trânsito (Processo nº 0001042-05.1996.8.15.0011), em trâmite na 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande/PB, a qual deferiu pedido de penhora, no rosto dos autos da Ação de Desapropriação nº 0001427-79.2014.8.15.0541 (Vara Única da Comarca de Pocinhos/PB), de eventual crédito devido ao executado, ora agravante.
A parte agravante sustenta, em síntese, a impenhorabilidade do imóvel rural e, por conseguinte, da indenização correspondente; a existência de ato jurídico perfeito consistente na retirada de penhora anterior sobre o imóvel; a natureza punitiva da nova constrição judicial; e a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito desapropriatório, postulando o deferimento de efeito suspensivo ao recurso.
O pedido liminar foi indeferido (Id. 35599577), e a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (Id. 36203873).
O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse público qualificado, abstendo-se de pronunciamento meritório (Id. 36248569). É o relatório.
VOTO: Exmo.
Dr.
Desembargador Aluizio Bezerra Filho Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia cinge-se à legalidade da penhora de crédito oriundo de ação de desapropriação indireta, lançada no rosto dos autos da Ação nº 0001427-79.2014.8.15.0541, proposta pelo agravante contra o Município de Pocinhos/PB, sob o argumento de que o valor da indenização estaria protegido pela impenhorabilidade constitucional das pequenas e médias propriedades rurais (arts. 5º, XXVI e 185, I e II, da CF/88), bem como pela caracterização de ato jurídico perfeito e ausência de crédito líquido e exigível.
Com efeito, a decisão agravada bem destacou que a desapropriação, como forma de aquisição originária, implica a transferência da propriedade livre de quaisquer ônus, sub-rogando-se estes no valor da indenização, conforme dispõe expressamente o art. 31 do Decreto-Lei nº 3.365/41: “Art. 31.
Ficam subrogados no preço quaisquer onus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado”.
A norma é clara ao estabelecer que os débitos vinculados ao bem expropriado recaem sobre o valor indenizatório, o qual, portanto, passa a responder pelas obrigações do antigo proprietário.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL COM PENHORA ANTERIOR AVERBADA NA MATRÍCULA.
ART. 31 DO DECRETO-LEI 3.365/1941.
GARANTIA QUE NÃO AUTORIZA O LEVANTAMENTO IMEDIATO DO NUMERÁRIO PELO CREDOR DO DEVEDOR EXPROPRIADO.
DIREITO DE PREFERÊNCIA OU PRELAÇÃO DO CREDOR QUE PRIMEIRO PENHOROU O BEM IMÓVEL.
DESNECESSIDADE DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DA AÇÃO EXPROPRIATÓRIA.
I - Imóvel desapropriado objeto de penhora anteriormente averbada em sua matrícula, decorrente de ação de provimento condenatória em fase de cumprimento de sentença.
II - O crédito permanece hígido, devendo ser satisfeito com o valor a ser pago para a Expropriada, conforme o art. 31 do Decreto-lei 3.365/1941, que assim dispõe: "Ficam sub-rogados no preço quaisquer ônus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado".
III - O credor primeiro que efetuar a penhora sobre bens do devedor, adquire, por força dessa prioridade temporal, um direito de prelação ou de preempção legal e, em consequência, preferirá aos demais e subsequentes credores do mesmo bem, recebendo em primeiro lugar o pagamento de seu crédito.
IV - Desnecessidade de formalização de penhora no rosto dos autos da ação de desapropriação, para eventual liberação do crédito aos Recorrentes, credores da Expropriada com penhora já realizada em seu favor, nos autos de outra demanda de cunho indenizatório.
V - Recurso Especial provido”. (REsp n. 1.728.048/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 20/5/2019). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESAPROPRIAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
MÚLTIPLAS CONSTRIÇÕES SOBRE O BEM.
PENHORAS NO ROSTO DOS AUTOS.
DIREITO DE PREFERÊNCIA.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
INTEMPESTIVIDADE E PRECLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
CONCURSO DE CREDORES.
SUB-ROGAÇÃO QUE NÃO ALTERA A PRIORIDADE PARA O RECEBIMENTO. 1.
Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, porque a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, manifestando-se quanto aos pontos imprescindíveis ao deslinde do feito.
O aresto recorrido rejeitou a tese de intempestividade e decidiu que a sub-rogação do art. 31 do Decreto-Lei 3.365/1941 não altera a prioridade para o recebimento da indenização nem exclui o direito de outros credores. 2.
O Tribunal a quo, com base na análise das datas de publicação da decisão, de intimação e de carga dos autos, concluiu que o recurso da Fazenda Nacional foi tempestivo.
Afastar tal conclusão, com vistas a acolher as alegações de intempestividade, demanda revolvimento fático-probatório dos autos, o que é inviável, conforme o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
No tocante à alegada tese de preclusão e alteração da prioridade do crédito pela sub-rogação do art. 31 do Decreto-lei 3.365/1941, a irresignação não prospera.
O julgado recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ de que o crédito tributário - e, por conseguinte, a ordem de sua prelação - reveste-se do caráter de direito indisponível da Fazenda Pública, bem como que a sub-rogação do referido dispositivo não altera a prioridade para o recebimento da indenização nem exclui o direito de outros credores. 4.
Agravo Interno não provido”. (STJ - AgInt no REsp: 2007817 MT 2022/0117263-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 29/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023).
No tocante ao alegado ato jurídico perfeito, decorrente da retirada de penhora anteriormente lançada sobre o imóvel, cumpre distinguir a constrição patrimonial em sentido estrito da sub-rogação legal decorrente da expropriação.
A primeira referia-se ao bem imóvel; a segunda incide sobre o valor a ser pago em razão da perda da propriedade.
Logo, não há violação à coisa julgada ou à segurança jurídica, mas mera substituição da garantia executiva, autorizada por expressa disposição legal.
De igual modo, é infundado o argumento de que a nova constrição teria caráter punitivo.
Trata-se, ao contrário, da observância de preceito legal que visa proteger o crédito da parte exequente, cuja pretensão remonta a 1996, e que até hoje não foi satisfeita.
Por fim, quanto à suposta ausência de liquidez e exigibilidade do crédito, o agravante não logrou demonstrar que o valor da indenização ainda dependeria de trânsito em julgado.
Ao revés, consta dos autos que a indenização já fora fixada por sentença e que o juízo da ação de desapropriação determinou que eventuais credores fossem cientificados para requerer habilitação, observando o art. 31 do Decreto-Lei nº 3.365/41.
Sendo assim, não se vislumbra qualquer irregularidade na constrição judicial deferida pelo juízo de origem.
Pelo contrário, revela-se medida legítima, proporcional e necessária à satisfação do crédito da parte agravada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada. É como voto.
João Pessoa/PB.
Data e assinatura pelo sistema.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
15/08/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25 ª Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara Especializada Cível, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
13/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2025 07:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/07/2025 09:36
Conclusos para despacho
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26/07/2025 18:44
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:08
Juntada de Certidão
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22/07/2025 00:36
Decorrido prazo de MARIA VALERIA SANTIAGO MOURA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:36
Decorrido prazo de EDIMAR DE OLIVEIRA ARAUJO em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:03
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 07:13
Recebidos os autos
-
27/06/2025 07:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0811602-87.2025.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Acidente de Trânsito] AGRAVANTE: EDIMAR DE OLIVEIRA ARAUJO AGRAVADO: MARIA VALERIA SANTIAGO MOURA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDIMAR DE OLIVEIRA ARAUJO contra a r. decisão interlocutória proferida na Ação de Indenização n.º 0001042-05.1996.8.15.0011, que deferiu o pedido da parte exequente MARIA VALERIA SANTIAGO MOURA de penhora de eventual crédito em favor do executado no rosto dos autos da Ação de Desapropriação n.º 0001427-79.2014.8.15.0541, em trâmite na Vara Única de Pocinhos/PB.
O Agravante pleiteia, liminarmente, a desconstituição da penhora no rosto dos autos, argumentando a impenhorabilidade do imóvel rural objeto da desapropriação e do valor da indenização, a existência de ato jurídico perfeito referente à retirada de penhora anterior sobre o bem, a natureza "punitiva" da nova constrição, e a ausência de crédito certo, líquido e exigível. É o relatório.
Decido. 1) Impenhorabilidade da propriedade rural e do crédito de desapropriação: O Agravante sustenta que o bem rural é impenhorável, conforme o art. 833, VIII, do CPC.
Contudo, as informações constantes dos autos de desapropriação (processo n.º 0001427-79.2014.8.15.0541) são claras ao estabelecer que a desapropriação é uma forma de aquisição originária de propriedade.
Consequentemente, o art. 31 do Decreto-Lei n.º 3.365/41 determina que “Ficam subrogados no preço quaisquer ônus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado”.
Isso significa que a impenhorabilidade do imóvel rural, se aplicável, não se estende ao valor da indenização recebida, pois este valor sub-roga-se como objeto da garantia, e é sobre ele que as dívidas devem recair.
A jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ), corrobora este entendimento, afirmando que “o crédito permanece hígido, devendo ser satisfeito com o valor a ser pago para a Expropriada”. (STJ - REsp: 1728048 SP 2017/0220279-3, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 11/04/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2019).
Desse modo, o argumento da impenhorabilidade não se sustenta para o crédito advindo da desapropriação. 2) Ato jurídico perfeito da retirada de penhora anterior: O Agravante alega que a retirada da penhora sobre o imóvel "Fazenda Olho D'Água" em 2021 constituiu um ato jurídico perfeito.
De fato, a penhora anterior sobre o imóvel físico foi declarada nula e retirada devido à ausência de intimação do cônjuge do executado.
No entanto, essa nulidade se referiu a um vício formal na constrição do bem físico, e não à extinção da dívida principal ou à impenhorabilidade de qualquer bem que venha a substituir o imóvel.
A penhora atual visa o crédito resultante da desapropriação, que é um novo ativo que se sub-roga ao imóvel expropriado para fins de satisfação dos credores.
Portanto, não há violação de ato jurídico perfeito, mas sim uma nova tentativa de execução sobre um ativo diferente, em conformidade com o princípio da sub-rogação legal. 3) Punição por 3 (três) vezes: A argumentação do Agravante de que a penhora do crédito de desapropriação seria uma "punição por 3 (três) vezes" não encontra amparo jurídico.
A desapropriação é um instituto de direito público, baseado na utilidade pública.
A sub-rogação dos ônus no preço da indenização é uma consequência legal prevista para garantir que os credores sejam satisfeitos com o valor que substitui o bem expropriado.
Não se trata de uma penalidade, mas da aplicação da lei para a efetivação do crédito da Agravada, que persegue a satisfação de uma dívida que se arrasta desde 1996. 4)) Certeza, liquidez e exigibilidade do crédito: O Agravante afirma que o valor da indenização "ainda depende de trâmites processuais, inclusive de trânsito em julgado".
Contudo, a sentença de desapropriação já fixou o valor da indenização em R$ 78.610,62 (setenta e oito mil, seiscentos e dez reais e sessenta e dois centavos).
Além disso, a própria decisão na ação de desapropriação expressamente veda a liberação de valores sem determinação do Juízo, considerando a eventual existência de credores, e determina que os credores sejam oficiados para requererem o que entenderem de direito, observando o art. 31 do Decreto-Lei n.º 3.365/41.
Isso demonstra que o crédito é líquido e exigível, e a penhora no rosto dos autos é justamente o mecanismo legal para habilitar os credores a receberem seus valores dessa indenização.
Diante da análise dos argumentos apresentados pelo Agravante e em confronto com as informações e normativas extraídas dos documentos, verifica-se que os requisitos para a concessão da tutela de urgência recursal, especialmente o fumus boni iuris (probabilidade do direito), não estão presentes.
Os fundamentos jurídicos que amparam a decisão agravada, baseados na sub-rogação do crédito da desapropriação às dívidas que recaíam sobre o imóvel, prevalecem sobre as alegações do Agravante.
DISPOSITIVO Pelo exposto, INDEFIRO o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo e de desconstituição da penhora no rosto dos autos.
Comunique-se imediatamente, com cópia desta, ao Juízo de primeiro grau.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, responder ao agravo, na forma do art. 1.019, II do CPC.
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa (PB), datado e assinado eletronicamente.
Juiz convocado Marcos Coelho de Salles Relator -
26/06/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 01:08
Não Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 17:00
Conclusos para despacho
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17/06/2025 13:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/06/2025 11:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/06/2025 07:30
Conclusos para despacho
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16/06/2025 07:30
Juntada de Certidão
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13/06/2025 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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