TJPB - 0807713-57.2024.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:27
Publicado Expediente em 01/09/2025.
-
30/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE - ALVARÁ Nº DO PROCESSO: 0807713-57.2024.8.15.0131 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: AURICELIO LEITE DE MORAIS REU: 4J SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
HERMESON ALVES NOGUEIRA, MM Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Misto de Cajazeiras, em cumprimento à sentença constante nos autos da ação em referência, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) AUTOR: AURICELIO LEITE DE MORAIS, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), devidamente cadastrado(s) no PJE, CIENTE(s) de que nos autos do processo eletrônico acima mencionado FOI EMITIDO ALVARÁ EM SEU FAVOR para recebimento de crédito, conforme comprovação nos autos.
Advogado do(a) AUTOR: AURICELIO LEITE DE MORAIS - RN22068 CAJAZEIRAS-PB, em 28 de agosto de 2025.
De ordem, MARIA JOSE ANACLETO COELHO Técnico Judiciário -
28/08/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 09:23
Juntada de documento de comprovação
-
28/08/2025 09:08
Desentranhado o documento
-
28/08/2025 09:06
Juntada de documento de comprovação
-
25/08/2025 00:01
Publicado Expediente em 25/08/2025.
-
22/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0807713-57.2024.8.15.0131 Polo Ativo: AURICELIO LEITE DE MORAIS Polo Passivo: 4J SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA PROJETO DE SENTENÇA 1 Relatório (Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95). 2 Fundamentação Trata-se de ação proposta por AURICELIO LEITE DE MORAIS em face de 4J SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA.
A parte devedora cumpriu integralmente com sua obrigação (ID 117406879), em valor que coincide com os cálculos apresentados pelo requerente.
A quitação do débito é o objeto último do presente processo. É o caso, portanto, de se aplicar aos autos o art. 924, II, do CPC, que prevê a extinção da execução por ocasião da satisfação da obrigação. 3 Dispositivo Ante o exposto, EXTINGO a presente execução na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Não há falar em custas processuais ou honorários sucumbenciais (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente.
Intimem-se as partes.
Ausente interesse recursal.
Intime-se o requerente para, no prazo de 03 dias, informar seus dados bancários.
Após, expeça-se alvará do valor depositado (ID 117406879).
Em seguida, intime-se a parte sobre a disponibilização eletrônica do documento, arquivando-se o processo.
Cumpra-se.
Projeto de sentença sujeito à apreciação do MM Juiz Togado para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
THALES VIEIRA ALCANTARA Juiz Leigo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
20/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 14:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/08/2025 01:16
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 12/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 08:44
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 08:44
Juntada de Projeto de sentença
-
01/08/2025 04:03
Conclusos ao Juiz Leigo
-
31/07/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
17/07/2025 00:48
Publicado Expediente em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 10:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/07/2025 10:30
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
15/07/2025 10:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/07/2025 04:39
Decorrido prazo de AURICELIO LEITE DE MORAIS em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 04:39
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 14/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 16:19
Publicado Expediente em 30/06/2025.
-
28/06/2025 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0807713-57.2024.8.15.0131 Polo Ativo: AURICELIO LEITE DE MORAIS Polo Passivo: 4J SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA PROJETO DE SENTENÇA 1 Relatório (Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95). 2 Fundamentação Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, interposta por AURICELIO LEITE DE MORAIS em face de 4J SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA.
A parte autora aduz, na Inicial, que possuía Contrato de Prestação de Serviços junto à ré (Internet) quando residia em Pau dos Ferros-RN.
Em outubro de 2024, mudou-se para Cajazeiras-PB, em razão de posse em concurso público.
Sustenta que, então, buscou a empresa ré, que lhe informou que possuía cobertura na cidade para a qual o autor se deslocava (Cajazeiras), solicitando, então, a transferência do serviço para o seu novo endereço no município paraibano.
Após a mudança e já no seu novo domicílio, no dia da instalação, foi informado que, no bairro em que estava residindo, a empresa não possuía cobertura, o que inviabilizaria a transferência da titularidade.
Após, a empresa ré aduziu que a única saída seria o cancelamento do contrato, tendo o técnico da ré orientado o autor a proceder dessa maneira.
Ato contínuo, o autor foi surpreendido com uma inscrição do seu nome em cadastros restritivos de crédito, por uma multa de quebra contratual relacionada a um período de fidelidade mínima no valor de R$ 376,56 (trezentos e setenta e seis reais e cinquenta e seis centavos).
Aduz que não quebrou a fidelidade e que cancelou o contrato por orientação da empresa, uma vez que esta não possuía cobertura no seu novo endereço, motivo pelo qual pleiteia a declaração de inexistência de débito em relação à multa, a obrigação de a promovida proceder à baixa da negativação e indenização por danos morais.
O processo transcorreu com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório.
Dessa maneira, inexistem vícios procedimentais a serem sanados nessa fase processual. 2.1 Preliminares Sem preliminares. 2.2 Mérito De início, observa-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso concreto.
A condição de fornecedor do promovido, enquanto prestador de serviços, é reconhecida pela jurisprudência, de modo que a relação jurídica entre a instituição financeira e a parte autora é regida pelas normas consumeristas e mais especificamente pelo artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à parte autora, trata-se de consumidora, na forma do artigo 2º do mencionado diploma legal.
Assim, basta ser vítima de um serviço defeituoso para ser privilegiado com a proteção do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza a responsabilidade objetiva pelo fato do produto ou do serviço.
Ressalta-se, por oportuno, pela sistemática do Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, a responsabilidade civil nos casos como o dos autos é objetiva, a qual independe de demonstração de culpa, sendo fundada na demonstração da efetiva existência de dano e no respectivo nexo causal com a ação ou a omissão questionada.
Em relação ao ônus da prova, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ônus cabe originalmente ao fornecedor, não se falando aqui em inversão do ônus da prova, mas em distribuição ope legis (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013).
Nos termos dos artigos 12, §3º e 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, cabe ao fornecedor, e não ao consumidor, provar as causas de rompimento do nexo causal, inclusive a inexistência de vício.
Logo, é a lei quem previamente impõe o ônus dessa prova específica ao fornecedor, não sendo mesmo atribuição do juiz redistribuir tal ônus.
O cerne da questão diz respeito à inserção do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, de modo que o autor sustenta que houve negativação indevida do seu nome, pois a multa que originou a inscrição questionada foi indevida.
Em contestação, o réu sustenta que o autor celebrou contrato regularmente e que o assinou regularmente com a cláusula de fidelidade, que previa a multa.
De fato, a Resolução 632, de 2014, da ANATEL, prevê a possibilidade de empresas de telecomunicações e internet fixarem cláusulas de fidelidade com período máximo de 01 ano.
No caso, o contrato foi celebrado em dezembro de 2023, e a rescisão se operou em outubro de 2024.
Contudo, o autor não deu causa à rescisão, isso porque se mudou de endereço em outubro de 2024 (com 10 meses de vigência do contrato) e solicitou a transferência de local da prestação de serviços para Cajazeiras-PB, o que não foi possível, por ausência de cobertura na área.
O fato é reconhecido, inclusive, por técnicos e funcionários da empresa, em ligações de áudio com o promovente, IDs 105793597, 105793598, e áudios colocados nos links contidos em ID 105793593 (fl. 04).
A rescisão notoriamente não se deu por culpa do consumidor, mas sim pelo fato de, no momento da visita técnica para a nova instalação, a empresa ter constatado não haver cobertura na área, o que contrariou, inclusive, informações anteriores dadas ao autor acerca da situação de cobertura no município.
Inclusive, a orientação dada ao promovente em ID 105793597 foi a de que ele cancelasse o contrato e buscasse outra empresa para fornecer o serviço.
Assim, a rescisão se deu pelo fato de a empresa, no dia da instalação, ter frustrado as expectativas do consumidor de prosseguir com o serviço e ter expressamente aduzido que não seria possível continuar prestando o serviço por falta de cobertura na área do endereço.
A aplicação da multa, apesar de ser legal em situações de rescisão imotivada, no caso em tela não se mostra possível, porque ocorreu por circunstância a que o consumidor não deu causa (ausência de cobertura no novo endereço), nos termos do art. 51, IV, do CDC, que dispõe ser nula de pleno direito as cláusulas que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade".
Inclusive, a Resolução 632, de 2014, da ANATEL dispõe não poder ser aplicada a multa quando a operadora não puder seguir com a prestação de serviços (art. 58, parágrafo 2º).
Em situações nos quais há indisponibilidade do serviço no novo endereço do consumidor, os tribunais brasileiros entendem pela abusividade da cobrança de multa por quebra de fidelidade.
Nessa perspectiva: RECURSO INOMINADO.
Serviço de telefonia.
Cobrança de multa de fidelização por cancelamento do plano.
Impugnação dos serviços digitais cobrados em fatura mensal, sob o argumento de venda casada.
Ação de indenização.
Sentença de parcial procedência.
Irresignação recursal veiculada pela ré.
A cobrança da multa é indevida, porque a declaração de indisponibilidade do serviço prestado pela ré no atual e novo endereço do autor, não é fato que lhe seja imputável.
Caso de rompimento do programa contratual de forma involuntária, ante a indisponibilidade do serviço contratado no novo endereço da parte autora.
Multa por fidelização indevida nas circunstâncias. (...) Sentença parcialmente reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0027896-46.2022.8.26.0002; Relator (a): Airton Pinheiro de Castro - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro Regional II - Santo Amaro - Juizado Especial Cível - CIC Feitiço da Vila; Data do Julgamento: 05/12/2023; Data de Registro: 05/12/2023) - Grifos acrescidos Direito do Consumidor.
Recurso Inominado.
Inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito.
Majoração de indenização por danos morais.
Recurso provido.I.
Caso em exame1.
Recurso Inominado interposto pela parte reclamante contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, confirmando a ordem liminar de baixa do apontamento em órgão de proteção ao crédito, declarando a inexigibilidade da dívida de R$253,34 e condenando a reclamada ao pagamento de (...) por danos morais.
O recorrente busca a majoração da indenização moral arbitrada.
II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) os fatos discutidos justificam a majoração da indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3. É incontroversa a falha na prestação dos serviços, pois, a empresa reclamada informou não ser possível realizar a transferência do serviço de internet para o novo endereço do consumidor, levando ao cancelamento do contrato e à cobrança indevida de multa por quebra de fidelidade.4.
A inscrição indevida do nome do reclamante em órgão de proteção ao crédito, referente à multa de R$253,34, configura dano moral in re ipsa, presumido pela própria ilicitude do fato.5.
A indenização por danos morais deve ser majorada (...), considerando a gravidade da falha, a inscrição indevida e a tentativa infrutífera de solução administrativa, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso provido. (...), mantendo-se os demais termos da decisão de origem.
Dispositivos relevantes citados: Art. 186 do CCB, Enunciado nº 4.6 da Terceira Turma Recursal.
Jurisprudência relevante citada: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000414-96.2023.8.16.0122 - Ortigueira - Rel.: Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Maria Roseli Guiessmann - J. 24.02.2024; TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000598-44.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Manuela Tallão Benke - J. 13.06.2022.(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0014435-76.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 17.02.2025) - Grifos acrescidos Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TELEFONIA.
COMPROVADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS.
RESCISÃO CONTRATUAL QUE SE DEU POR CULPA DA EMPRESA RÉ, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE FORNECER O SERVIÇO NO ENDEREÇO DO NOVO ENDEREÇO DO AUTOR.
MULTA DE FIDELIZAÇÃO AFASTADA.
CABÍVEL A REPETIÇÃO NA FORMA DOBRADA DAS QUANTIAS PAGAS, CONFORME DISPÕE O ARTIGO 42, DO CDC.
COBRANÇA INDEVIDA.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO COMPROVADO PELA RÉ.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50078709720218210039, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dulce Ana Gomes Oppitz, Julgado em: 17-04-2024) -Grifos acrescidos Portanto, indevida a multa por rescisão antecipada de contrato cobrada do promovido.
Desse modo, os documentos anexados pela ré não elidem as alegações autorais, motivo pelo qual imperioso o reconhecimento de que a ré não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar a regularidade de sua conduta e/ou excludentes de responsabilidade.
Portanto, considerada indevida a aplicação da multa, no que diz respeito à inserção e à manutenção da inscrição, esta foi, por conseguinte, indevida e resta demonstrada nos autos– id 105793596 -.
Destarte, o dano provocado pela inserção de nome da parte autora de forma indevida em cadastro de inadimplentes configura-se como um caso de dano in re ipsa, em que não é necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa, o que é, inclusive, corroborado pela situação idêntica transcrita acima (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0014435-76.2024.8.16.0014).
Conforme jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, da conduta da ré decorre dano moral in re ipsa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM NÃO RAZOÁVEL.
CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS QUE JUSTIFICAM A MAJORAÇÃO.
PROVIMENTO. - Nos casos de negativação indevida, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. (...) (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000585-44.2015.815.0451, Relator: Dr.
Eduardo José de Carvalho Soares). – Grifos acrescidos.
Na espécie, reconhecido o dano moral, deve ter a condenação um caráter punitivo-pedagógico, de forma razoável e proporcional, não podendo se afigurar, pelo seu montante, como exagerada a ponte de se constituir em fonte de renda, já que tem o nítido caráter compensatório.
Sendo assim, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ponderados com a vedação ao enriquecimento ilícito, bem como às peculiaridades do caso, deve-se proceder à condenação da promovido a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), o que, no caso, leva em consideração a negativa em si (dano moral presumido), as tentativas administrativas de solucionar a questão (conversas anexadas à inicial) e áudios de IDs 105793597, 105793598, bem como a redução abrupta do score do autor, que dificulta, ainda mais, obtenção de crédito (ID 105793593 - fl. 09). 3 Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inserido na inicial formulados por AURICELIO LEITE DE MORAIS em face de 4J SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do débito que ensejou a negativação aqui questionada (multa de fidelização); b) DETERMINAR a exclusão da anotação de restrição de crédito realizada pela ré, no prazo de 05 dias, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia, limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais); c) CONDENAR o promovido ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme metodologia de Cálculo definida pelo Conselho Monetário Nacional, a partir do arbitramento nesta sentença (STJ, Súmula 362), e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária - IPCA - (art. 406, §1º do CC), a partir do evento danoso - data da negativação - (CC, art. 398; STJ, Súmula 54), por se tratar de evento extracontratual.
Processo isento de verbas sucumbenciais nesta fase processual (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Projeto de sentença sujeito à apreciação do MM Juiz Togado para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Thales Vieira Juiz Leigo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
26/06/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 15:24
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 10:09
Juntada de Projeto de sentença
-
31/03/2025 13:32
Conclusos ao Juiz Leigo
-
19/03/2025 10:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 19/03/2025 10:20 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
-
18/03/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 08:12
Juntada de Petição de réplica
-
30/01/2025 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2025 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 10:47
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2025 09:49
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 09:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/03/2025 10:20 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
-
22/01/2025 09:24
Determinada diligência
-
21/01/2025 22:17
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 12:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/12/2024 10:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/12/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
28/12/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800333-86.2025.8.15.0441
Deividson Ricardo Leite da Silva
Bcholanda Servicos de Reparacao e Manute...
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/02/2025 11:07
Processo nº 0834642-12.2025.8.15.2001
Ricardo Sergio de Andrade Machado Junior
Azul Linha Aereas
Advogado: Acrisio Netonio de Oliveira Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2025 16:29
Processo nº 0802771-42.2023.8.15.0381
Elainy Santos da Silva
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/10/2023 16:15
Processo nº 0802771-42.2023.8.15.0381
Elainy Santos da Silva
Banco do Brasil
Advogado: Jayne Santos Gusmao
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/05/2025 19:56
Processo nº 0811602-87.2025.8.15.0000
Edimar de Oliveira Araujo
Maria Valeria Santiago Moura
Advogado: Guthemberg Cardoso Agra de Castro
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/06/2025 13:27