TJPB - 0802837-11.2020.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:04
Decorrido prazo de JACQUELINE DE CASTRO RIMA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:04
Decorrido prazo de SUELY CONCEICAO NOBREGA DE CASTRO em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:16
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0802837-11.2020.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Rescisão / Resolução] EXEQUENTE: SUELY CONCEICAO NOBREGA DE CASTRO, JACQUELINE DE CASTRO RIMA.
EXECUTADO: FABIO VERISSIMO MOREIRA.
DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte exequente, requerendo a intimação do executado por meio de aplicativo de mensagens instantâneas (WhatsApp), após três diligências infrutíferas de cumprimento do mandado de penhora portas à dentro no endereço do devedor, conforme certificado nos ID’s 102888736, 107030266 e 107419114.
Contudo, não há como acolher o requerimento.
A diligência deferida nos autos (ID 101327868) teve por objeto a penhora de bens portas à dentro, ou seja, requer a presença física do oficial de justiça para a efetivação da medida executiva, com o ingresso no domicílio do devedor, mediante autorização judicial.
A tentativa de intimação por aplicativo de mensagens não se mostra hábil ou útil à efetivação da diligência pretendida, já que não substitui a presença do oficial de justiça no local e não permite, por si só, a superação de eventual resistência ao cumprimento da ordem judicial.
Trata-se, portanto, de medida inócua e ineficaz frente à natureza da providência determinada.
Assim, diante da manifesta inadequação da intimação eletrônica ao tipo de medida em curso (penhora portas à dentro), indefiro o pedido de intimação do executado via WhatsApp.
Ressalto que é dever do exequente indicar bens da parte executada passíveis de penhora.
O Judiciário faz uso dos sistemas informatizados colocados à disposição dos magistrados, com fito de agilizar e facilitar a satisfação do crédito, mas o ônus de diligenciar, com fito de garantir a execução, é do exequente.
INTIME a parte exequente, para requerer o que entender de direito e, se for o caso, indicar bens a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC.
Cumpridas todas as determinações, decorrido o prazo previsto no ponto acima sem a indicação de bens, SUSPENDA A EXECUÇÃO POR UM ANO e, transcorrido o prazo sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito.
Publicações e Intimações necessárias.
CUMPRA.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
26/06/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:46
Indeferido o pedido de JACQUELINE DE CASTRO RIMA - CPF: *12.***.*68-94 (EXEQUENTE)
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19/03/2025 08:24
Conclusos para despacho
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10/03/2025 07:34
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:04
Decorrido prazo de JACQUELINE DE CASTRO RIMA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:04
Decorrido prazo de SUELY CONCEICAO NOBREGA DE CASTRO em 06/03/2025 23:59.
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10/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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09/02/2025 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/02/2025 14:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/02/2025 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/02/2025 13:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/01/2025 12:14
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 16:31
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2024 13:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/10/2024 16:19
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 09:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/10/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 09:52
Deferido o pedido de
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01/10/2024 14:42
Conclusos para despacho
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01/10/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 12:59
Conclusos para despacho
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26/04/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 18:36
Conclusos para despacho
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18/04/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 01:04
Decorrido prazo de FABIO VERISSIMO MOREIRA em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 11:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/01/2024 08:49
Juntada de documento de comprovação
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18/01/2024 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 10:07
Conclusos para despacho
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10/11/2023 10:07
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/10/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 09:41
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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27/09/2023 23:21
Decorrido prazo de SUELY CONCEICAO NOBREGA DE CASTRO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 23:21
Decorrido prazo de JACQUELINE DE CASTRO RIMA em 26/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:27
Publicado Sentença em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 12:15
Julgado procedente em parte do pedido
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12/07/2023 14:07
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 12:53
Decorrido prazo de SUELY CONCEICAO NOBREGA DE CASTRO em 19/06/2023 23:59.
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26/06/2023 12:53
Decorrido prazo de JACQUELINE DE CASTRO RIMA em 19/06/2023 23:59.
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30/05/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 11:28
Decretada a revelia
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30/03/2023 12:30
Conclusos para despacho
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22/03/2023 00:32
Decorrido prazo de FABIO VERISSIMO MOREIRA em 21/03/2023 23:59.
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28/02/2023 13:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/02/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 22:33
Conclusos para despacho
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26/12/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2022 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2022 02:04
Decorrido prazo de SUELY CONCEICAO NOBREGA DE CASTRO em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 02:04
Decorrido prazo de JACQUELINE DE CASTRO RIMA em 13/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 09:49
Conclusos para decisão
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29/06/2022 19:06
Decorrido prazo de SUELY CONCEICAO NOBREGA DE CASTRO em 27/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 19:06
Decorrido prazo de JACQUELINE DE CASTRO RIMA em 27/06/2022 23:59.
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14/06/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 09:17
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 09:16
Juntada de Outros documentos
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15/04/2022 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 20:16
Conclusos para despacho
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21/02/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 11:21
Juntada de Certidão
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30/09/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 11:02
Conclusos para despacho
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21/09/2021 14:16
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 17:17
Conclusos para despacho
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04/06/2021 02:50
Decorrido prazo de SUELY CONCEICAO NOBREGA DE CASTRO em 03/06/2021 23:59:59.
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31/05/2021 13:53
Juntada de Certidão
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27/05/2021 09:13
Juntada de Certidão
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21/05/2021 13:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/05/2021 08:33
Juntada de Outros documentos
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10/05/2021 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2021 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2021 08:25
Decorrido prazo de JACQUELINE DE CASTRO RIMA em 06/05/2021 23:59:59.
-
09/05/2021 08:23
Decorrido prazo de SUELY CONCEICAO NOBREGA DE CASTRO em 06/05/2021 23:59:59.
-
24/04/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 12:21
Conclusos para despacho
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09/12/2020 16:17
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/12/2020 16:16
Audiência Conciliação não-realizada para 04/12/2020 10:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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03/12/2020 06:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/12/2020 06:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/11/2020 00:58
Decorrido prazo de JACQUELINE DE CASTRO RIMA em 17/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 00:58
Decorrido prazo de SUELY CONCEICAO NOBREGA DE CASTRO em 17/11/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 05:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2020 05:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/10/2020 14:49
Expedição de Mandado.
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20/10/2020 14:44
Expedição de Mandado.
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20/10/2020 14:43
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2020 14:30
Audiência Conciliação designada para 04/12/2020 10:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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16/10/2020 14:19
Recebidos os autos.
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16/10/2020 14:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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16/10/2020 14:19
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2020 14:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/07/2020 17:05
Conclusos para despacho
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27/05/2020 20:16
Decorrido prazo de SUELY CONCEICAO NOBREGA DE CASTRO em 22/05/2020 23:59:59.
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27/05/2020 20:16
Decorrido prazo de JACQUELINE DE CASTRO RIMA em 22/05/2020 23:59:59.
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12/05/2020 09:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/04/2020 11:41
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2020 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2020 04:02
Conclusos para decisão
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09/04/2020 04:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2020
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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