TJPB - 0805329-24.2024.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:08
Decorrido prazo de MARCOS ANDRADE FERREIRA em 04/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 13:08
Decorrido prazo de HELOISE MARIA DE SOUZA LEITE em 04/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 13:08
Decorrido prazo de LUCAS DE MELO BARROS em 04/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2025 11:55
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2025 00:35
Publicado Expediente em 20/08/2025.
-
20/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 08:39
Mandado devolvido para redistribuição
-
19/08/2025 08:39
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0805329-24.2024.8.15.0131 Polo Ativo: JAMES BRAGA DA MOTA Polo Passivo: FRANCISCO LINS LEONEL JUNIOR *94.***.*86-00 PROJETO DE SENTENÇA 1 Relatório (Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95). 2 Fundamentação Trata-se de ação movida por JAMES BRAGA DA MOTA em face de FRANCISCO LINS LEONEL JUNIOR *94.***.*86-00, todos qualificados.
Instaurada a fase de cumprimento de sentença, a parte exequente foi intimada para apresentar bens passíveis de penhora (ID 110177545), o que não foi feito, tendo o prazo decorrido sem manifestação.
Os autos foram feitos conclusos para julgamento. É o breve relatório no que essencial.
O §4º do art. 53 da Lei 9.099/95 prevê a não localização de bens penhoráveis como causa extintiva dos processos executivos em trâmite nos Juizados Especiais. É o caso dos autos.
Nesse sentido, tal dispositivo dispõe: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Ante o exposto, EXTINGO a presente execução na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Se requerido, expeça-se certidão de crédito em favor do autor passível de protesto ou inscrição em cadastros de proteção ao créditos (Enunciados Cíveis n. 75 e 76 do Fórum Nacional dos Juizados Espeicais1).
Não há falar em custas processuais ou honorários sucumbenciais (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente.
Intimem-se.
Arquive-se, após o trânsito em julgado.
Cumpra-se.
Projeto de sentença sujeito à apreciação do MM Juiz Togado para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
SÓCRATES ALVES PEDROSA Juiz Leigo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
18/08/2025 09:06
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 16:44
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
09/07/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 13:24
Juntada de Projeto de sentença
-
09/07/2025 12:45
Conclusos ao Juiz Leigo
-
08/07/2025 03:40
Decorrido prazo de LUCAS DE MELO BARROS em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:40
Decorrido prazo de MARCOS ANDRADE FERREIRA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:40
Decorrido prazo de HELOISE MARIA DE SOUZA LEITE em 07/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 16:20
Publicado Expediente em 30/06/2025.
-
01/07/2025 16:20
Publicado Expediente em 30/06/2025.
-
01/07/2025 16:20
Publicado Expediente em 30/06/2025.
-
28/06/2025 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
28/06/2025 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
28/06/2025 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0805329-24.2024.8.15.0131 Polo Ativo: JAMES BRAGA DA MOTA Polo Passivo: FRANCISCO LINS LEONEL JUNIOR *94.***.*86-00 DECISÃO Trata-se de ação movida por JAMES BRAGA DA MOTA em face de FRANCISCO LINS LEONEL JUNIOR.
Apesar de devidamente intimada, a parte Executada não efetuou o pagamento.
Defiro o pedido de utilização dos sistemas para localização de bens.
Utilizando todos os sistemas que este juízo tem acesso (Sisbajud, Renajud e Infojud), não foram localizados bens/valores penhoráveis, conforme comprovantes anexos.
Diante do resultado negativo das tentativas de penhora, intime-se o exequente para, em até 5 dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo com fundamento no §4º do art. 53 da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
26/06/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 20:10
Outras Decisões
-
27/03/2025 06:05
Decorrido prazo de FRANCISCO LINS LEONEL JUNIOR *94.***.*86-00 em 26/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 10:59
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2025 14:03
Mandado devolvido para redistribuição
-
10/02/2025 14:03
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2025 12:06
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 21:42
Determinada diligência
-
05/02/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 11:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/02/2025 11:24
Processo Desarquivado
-
05/02/2025 10:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/11/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 10:17
Homologada a Transação
-
05/11/2024 17:44
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 17:44
Juntada de Projeto de sentença
-
05/11/2024 11:39
Conclusos ao Juiz Leigo
-
05/11/2024 11:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 05/11/2024 11:00 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
-
30/10/2024 07:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 07:45
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2024 17:37
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2024 10:11
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2024 12:59
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2024 09:18
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2024 12:25
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 10:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/11/2024 11:00 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
-
17/09/2024 20:57
Determinada diligência
-
17/09/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/09/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820227-58.2024.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Falcone Empreendimentos Imobiliarios Ltd...
Advogado: Felipe Ribeiro Coutinho Goncalves da Sil...
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/02/2025 12:07
Processo nº 0818434-84.2024.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Falcone Empreendimentos Imobiliarios Ltd...
Advogado: Felipe Ribeiro Coutinho Goncalves da Sil...
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/02/2025 10:24
Processo nº 0801216-59.2023.8.15.0261
Banco Bradesco
Magomante Xavier de Sousa
Advogado: Francisco Jeronimo Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/11/2023 13:35
Processo nº 0801216-59.2023.8.15.0261
Magomante Xavier de Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/04/2023 11:11
Processo nº 0818311-86.2024.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Falcone Empreendimentos Imobiliarios Ltd...
Advogado: Felipe Ribeiro Coutinho Goncalves da Sil...
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/02/2025 11:04