TJPB - 0805977-30.2018.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 23 de Setembro de 2025, às 09h00 . -
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
10/07/2025 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/06/2025 13:57
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 02:02
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 17:38
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2025 01:14
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 09:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/04/2025 07:44
Conclusos para despacho
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01/04/2025 03:40
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 16:26
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2025.
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26/03/2025 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 10:01
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805977-30.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte promovida para, no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 20 de março de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/03/2025 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2025 00:45
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805977-30.2018.8.15.2001 [Planos de Saúde, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA DA PAZ MARTINS MARINHO REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE SAÚDE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, interposta por MARIA DA PAZ MARTINS MARINHO, devidamente qualificada em face de UNIMED JOÃO PESSOA, empresa devidamente qualificada.
SUMA DA INICIAL.
Informa a parte autora que é cliente da promovida, e que no mês de novembro de 2016 a empresa ré efetuou unilateralmente aumento na mensalidade que foge dos padrões razoáveis de reajuste disciplinados e autorizados pela ANS.
Relata que o valor do boleto era de R$748,28 (setecentos e quarenta e oito reais e vinte e oito centavos), passando a ser R$1.047,59 (mi e quarenta e sete reais e cinquenta e nove centavos).
Relata que tentou de diversas formar conciliar junto à promovida pela via administrativa, no entanto, sem êxito, razão pela qual abriu reclamação administrativa junto ao PROCON-PB, onde fora condenada ao pagamento de multa de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Em face do exposto, a promovida busca em sede jurisdicional a revisão do contrato nos moldes permitidos pela ANS.
Em seus pedidos, requer: I) A procedência da ação para retificar o quantum aplicado no reajuste e a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pela promovente desde de novembro de 2016.
SUMA DA CONTESTAÇÃO Afirma a promovida que o reajuste aplicado se deu de forma legal, uma vez que se trata de contrato regulamentado pela Lei 9.656/1998.
Assevera que os reajustes aplicados ao contrato da parte autora, são referentes aos reajustes anuais que se dão por conta da variação de custos.
Sustenta que a ANS prevê o aumento de preço por variação de custos.
Ainda, alega que o contrato firmado com a parte autora é expresso ao prever, em sua cláusula XII, item 12.7 e 12.9 sobre a possibilidade de aplicação de reajustes anuais à mensalidade da usuária.
Impugna o pedido de devolução de valores apresentados na inicial, afirmando que a aplicação do reajuste se deu mediante autorização legal.
Requer pela improcedência total da ação.
A parte demandada se manifestou em ID. 48388970 especificando as provas que pretendia produzir.
Perícia atuarial realizada e apresentado o laudo em ID. 77294295.
Após as manifestações a parte demandada apresentou suas razões finais em ID. 106755450.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do CPC, não sendo por demais destacar que uma vez presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da lide, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.
Cuida-se de ação revisional cumulada com obrigação de fazer por meio da qual almeja a parte autora ver declarada a nulidade da cláusula contratual que estabelece, em razão da mudança de faixa etária, aumentos abusivos nas mensalidades do plano de saúde do qual é beneficiária, postulando a repetição do valor indevidamente pago.
Tem-se como verdade aceita por ambas as partes, a existência de um contrato de plano de saúde, o qual se encontra acostado em id. 40067491 dos autos.
A questão posta diz respeito à possibilidade de serem procedidos reajustes por faixas etárias nas mensalidades do plano de saúde.
A questão controvertida da presente ação revisional recai, justamente, sobre a legalidade da cláusula que prevê a possibilidade de aumento da mensalidade por aumento de faixa etária, partindo desta definição os direitos postulados pela parte autora nulidade da cláusula, com a consequente minoração do valor das faturas e indébito.
Antes de enfrentar a questão de fundo, cuido registrar que ao caso em tela se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes envolvidas se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, sendo nítida a relação de consumo que as une.
Nesse particular, destaco o enunciado da Súmula 469, do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
Assim, por expressa disposição legal, bem como por força da Súmula 469 do STJ, é de serem observadas as normas previstas no CDC no trato do caso em tela, em especial, o comando legal que reconhece a vulnerabilidade do consumidor nas relações desta natureza e que lhe garante ampla proteção contra práticas abusivas no mercado de consumo (art. 4º, I, c/c art. 6º, IV, ambos do mesmo Codex).
Feitas as devidas observações de direito pertinentes ao caso, cuido registrar que o contrato ao qual a parte autora encontra-se vinculada foi firmado sob a égide da Lei nº 9.656/98, que autoriza expressamente o reajuste da mensalidade em razão da faixa etária, desde que previsto no contrato as faixas etárias e os percentuais de reajuste incidentes sobre cada uma delas (art. 15, caput, da Lei nº 9.656/98).
Ocorre que a referida disposição da Lei 9.656/98 não se compatibiliza com o que decidiu a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que decidiu pela legitimidade dos reajustes de mensalidade dos planos de saúde conforme a faixa etária do usuário, desde que haja previsão contratual e que os percentuais sejam razoáveis.
A referida decisão se deu em julgamento de recurso repetitivo (Tema 952).
A tese aprovada pelos ministros foi a seguinte: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
A par dessas considerações, urge por fim destacar que os reajustes, nessas circunstâncias, são previamente pactuados, e os percentuais são acompanhados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Além disso, os reajustes encontram fundamento no mutualismo e na solidariedade intergeracional, sendo uma forma de preservar as seguradoras diante dos riscos da atividade.
Ademais afirmou o Ministro Villas Bôas Cueva, que os custos das operadoras com segurados idosos são até sete vezes maiores do que com os demais segurados, o que justifica a adequação feita para equilibrar as prestações de acordo com a faixa etária, vejamos: Para a manutenção da higidez da saúde suplementar, deve-se sempre buscar um ponto de equilíbrio, sem onerar, por um lado, injustificadamente, os jovens e, por outro, os idosos, de forma a adequar, com equidade, a relação havida entre os riscos assistenciais e as mensalidades cobradas.
O que é vedado, segundo o relator, são aumentos desproporcionais sem justificativa técnica, “aqueles sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato”.
O relator lembrou que esse princípio está previsto no artigo 15 do Estatuto do Idoso.
No caso dos autos já que havia previsão contratual expressa do reajuste e o percentual estava dentro dos limites estabelecidos pela ANS.
A cláusula XII, item 12.7 do contrato, versa a variação das mensalidade conforme a mudança dos custos do contrato de acordo com regulamentação do órgão governamental competente.
Analisando toda documentação acostada pela promovente, verifica-se que o aumento supostamente abusivo indicado ocorreu tão somente em relação ao aumento dos custos do contrato, o chamado reajuste anual, conforme afirmou e comprovou a parte promovida.
O referido reajuste é aplicado periodicamente a cada ano, conforme se observa pela análise das faturas anexadas percebe-se que os aumentos ocorridos posteriormente, se deu provavelmente em razão da aplicação do reajuste anual da ANS, uma vez que ocorrreram pequenos reajustes anuais.
Tal fundamentação pode ser confirmada a partir do laudo pericial elaborado pelo expert, conforme consta em ID. 77294295.
No referido laudo, observa-se que o perito, ao observar a data da realização do contrato, a categoria e a norma regulamentadora, Lei 9.656/1998, constatou que o documento fora realizado seguindo as normativas da ANS, estabelecendo que os reajustes se deram de forma legal, uma vez que eles estão previstos em contratos, e este é o único requisito para aplicação dos mesmos.
Citamos a conclusão do laudo pericial: Isto posto, chegamos à conclusão de que, os reajustes praticados pela parte ré tem previsão legal, uma vez que eles estão previstos em contratos, e este é o único requisito para aplicação dos mesmos.
Em relação a abusividade destes bem como para garantir a solvência do plano, ou seja, manter o equilíbrio financeiro atuarial do plano esses reajustes se fazem necessário.
Não havendo nada mais a tratar, permanecemos à disposição de Vossa Excelência para quaisquer esclarecimentos que julgar necessários.
Assim, verifica-se que o entendimento deste juízo, bem como o laudo pericial apresentado, seguem no mesmo teor do entendimento pacificado pelo STJ, o qual prevê que não é abusiva a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade, apontando que cabe ao magistrado avaliar, no caso concreto, o caráter abusivo do reajuste. (AgInt no AREsp 2.043.624/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 26/8/2022) 4.
Caso constatado o excesso nos reajustes realizados pela seguradora, cabe ao juiz reduzir equitativamente tais valores para que sejam atendidos os princípios da boa fé objetiva, razoabilidade e proporcionalidade.
Não há qualquer ilegalidade no reajuste contratual realizado com base na variação do custo, se observados os critérios legais e aqueles estabelecidos pela jurisprudência do STJ, bem como levando-se em conta a análise apresentada pelo perito atuarial e consequentemente, não houve repetição de indébito e nem tampouco dano moral.
IV- DISPOSITIVO Gizadas tais razões de decidir, em consonância com o entendimento do STJ, REJEITO O PEDIDO AUTORAL resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, e por via de consequência condeno a promovente nas custas processuais e em honorários sucumbenciais, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude do teor do art. 98, § 3º do CPC/15, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (fls. 173).
Decorrido o prazo de recurso voluntário dê-se baixa na distribuição arquivando-se os autos.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 14 de fevereiro de 2025.
JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
19/02/2025 18:03
Determinado o arquivamento
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19/02/2025 18:03
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2025 08:50
Conclusos para despacho
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01/02/2025 00:33
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ MARTINS MARINHO em 31/01/2025 23:59.
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28/01/2025 09:38
Juntada de Petição de alegações finais
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11/12/2024 00:02
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805977-30.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Dante da manifestação das partes acerca dos esclarecimentos prestados pelo expert, , dou por encerrada a instrução processual.
Concedo às partes o prazo comum de 15 dias para apresentação das razões finais, voltando-me em seguida os autos conclusos.
P.I.
JOÃO PESSOA, 6 de dezembro de 2024.
Juiz de Direito -
07/12/2024 06:23
Determinada diligência
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02/12/2024 12:28
Conclusos para despacho
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29/11/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:17
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805977-30.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Para que não se alegue cerceamento do direito de defesa, intime-se o promovido para manifestação, em 05 dias, acerca dos esclarecimentos prestados pelo expert.
P.I.
JOÃO PESSOA, 20 de novembro de 2024.
Juiz de Direito -
21/11/2024 18:31
Determinada diligência
-
03/10/2024 10:07
Conclusos para despacho
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01/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO em 30/09/2024 23:59.
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12/09/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 09:24
Determinada diligência
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19/08/2024 09:55
Conclusos para despacho
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17/08/2024 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO em 16/08/2024 23:59.
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11/07/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 08:59
Determinada diligência
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11/07/2024 08:59
Determinada Requisição de Informações
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01/06/2024 09:49
Conclusos para despacho
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28/05/2024 20:29
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:26
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805977-30.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para manifestação, em 05 dias, acerca dos esclarecimentos prestados pelo expert.
Expeça-se o alvará em favor do perito para levantamento dos seus honorários.
P.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 14 de maio de 2024.
Juiz de Direito -
14/05/2024 18:46
Determinada diligência
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14/05/2024 18:46
Expedido alvará de levantamento
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01/05/2024 12:09
Conclusos para despacho
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27/04/2024 00:44
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ MARTINS MARINHO em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:44
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:11
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 09:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805977-30.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Notifique-se por email o sr. perito para responder os quesitos complementares (id. 78805193), em 15 dias.
Após a resposta aos quesitos, expeça-se o alvará em favor do perito para levantamento dos seus honorários.
JOÃO PESSOA, 25 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/04/2024 09:08
Juntada de Informações prestadas
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25/03/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 12:55
Conclusos para despacho
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16/02/2024 07:53
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO em 15/02/2024 23:59.
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12/01/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2023 11:16
Conclusos para despacho
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05/09/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:29
Publicado Despacho em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805977-30.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a entrega do laudo pelo perito, defiro seu pedido, e assim determino que se expeça o competente alvará nos termos do procedimento Covid19, autorizando o Banco do Brasil S/A, a pagar ao perito valor de seus honorários no valor de R$ 6.091,02, mediante transferência da conta judicial de que cuida o Id 73881167, para a conta do perito devendo ser observado os seguintes dados informados: BANCO DO BRASIL S/A ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO PERÍCIAS E CÁLCULOS JURÍDICOS EIRELI CNPJ :34.***.***/0001-30 AGÊNCIA: 2703-0 CONTA: 1578-4 CHAVE PIX : *39.***.*05-14 Cumprida a diligência com a expedição e assinatura do alvará, intimem-se as partes para se pronunciarem no prazo de 15 dias sobre o laudo.
JOÃO PESSOA, 14 de agosto de 2023.
Juiz(a) de Direito -
14/08/2023 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2023 16:58
Juntada de Certidão
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14/08/2023 16:41
Juntada de Alvará
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14/08/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 15:58
Conclusos para despacho
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09/08/2023 08:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/08/2023 08:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/08/2023 21:21
Juntada de Petição de outros documentos
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03/08/2023 21:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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31/07/2023 13:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/07/2023 00:38
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ MARTINS MARINHO em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:38
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:29
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ MARTINS MARINHO em 17/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 12:30
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2023 00:08
Publicado Petição (3º Interessado) em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 11:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/07/2023 10:55
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 10:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/06/2023 08:44
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO em 28/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:18
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ MARTINS MARINHO em 01/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 19:44
Outras Decisões
-
16/03/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 10:53
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/12/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 06:18
Juntada de provimento correcional
-
27/10/2022 07:33
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 00:18
Decorrido prazo de YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA em 14/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 00:18
Decorrido prazo de MERCIA VALERIA DO NASCIMENTO MENESES NOGUEIRA em 14/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 00:10
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 14/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 00:10
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 14/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 00:10
Decorrido prazo de JOSÉ EWERTHON DE ALBUQUERQUE ALVES em 14/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 00:10
Decorrido prazo de THIAGO DE FRANCA NASCIMENTO em 14/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 00:10
Decorrido prazo de EDLLA FERNANDA SOUTO MILANES em 14/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 10:34
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/09/2022 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 23:32
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 00:18
Decorrido prazo de Antônio Leite Loureiro Neto em 19/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2022 13:06
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
10/05/2022 12:36
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 18:13
Nomeado perito
-
28/03/2022 22:32
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 22:32
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 11:44
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 13:17
Juntada de Petição de comunicações
-
22/09/2021 02:24
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ MARTINS MARINHO em 21/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 10:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/08/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 15:02
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 15:01
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
20/07/2021 02:38
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ MARTINS MARINHO em 19/07/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 18:49
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2021 08:48
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/03/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2021 22:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2021 22:54
Juntada de Petição de mandado
-
11/01/2021 09:35
Expedição de Mandado.
-
09/09/2020 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 12:41
Conclusos para despacho
-
21/08/2020 12:40
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 03:20
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ MARTINS MARINHO em 26/11/2019 23:59:59.
-
04/11/2019 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2018 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2018 11:46
Conclusos para decisão
-
30/01/2018 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2018
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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