TJPB - 0801629-16.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 08:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801629-16.2025.8.15.2003 [Cumprimento Provisório de Sentença, Liminar].
REPRESENTANTE: LEONARDO SOUZA DE SENA.
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
DECISÃO Cuida de demanda que versa sobre matéria de saúde suplementar, notadamente, pelo fato de a parte exequente pretender a garantia de acesso à atenção terapêutica em face do plano de saúde devedor em favor do exequente, que é menor com TEA.
A Resolução nº 32/2025 do Tribunal de Justiça da Paraíba instalou o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, atribuindo-lhe competência absoluta para processar e julgar, em todo o território estadual, as ações propostas em face de operadoras de planos de saúde que tenham por objeto, nos termos da Lei nº 9.656/1998: (I) a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais; (II) a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica; (III) a obtenção de atendimento por meio de reembolso de despesas ou utilização da rede credenciada; e (IV) a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos.
A norma também estabelece que tais processos devem ser remetidos ao Núcleo, independentemente da fase processual em que se encontrem, inclusive aqueles já em curso, assegurando a racionalização da tramitação e a especialização da jurisdição.
De outro lado, a própria Resolução ressalva que não integram a competência do Núcleo as demandas que tenham por objeto exclusivo questões contratuais desvinculadas da assistência à saúde, tais como reajustes, rescisões contratuais, carência, cláusulas de coparticipação e outras matérias de natureza eminentemente contratual, que permanecem sob a competência das varas de origem.
No caso em apreço, a controvérsia versa sobre matéria inserida na competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, conforme previsão expressa da Resolução nº 32/2025.
Posto isso, determino a imediata remessa dos presentes autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, para processamento e julgamento, observando-se a competência absoluta estabelecida pela Resolução nº 32/2025 do Tribunal de Justiça da Paraíba.
CUMPRA COM URGÊNCIA (SÁUDE - MENOR).
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
09/09/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 12:56
Declarada incompetência
-
09/09/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:32
Publicado Despacho em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801629-16.2025.8.15.2003 [Cumprimento Provisório de Sentença, Liminar].
REPRESENTANTE: LEONARDO SOUZA DE SENA.
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
DESPACHO Intime a parte credora para, no prazo de 5 dias, se manifestar em relação ao documento juntado pela devedora no ID. 120284876 e a alegação de que a executada regularizou o cumprimento da tutela de urgência, ciente de que o silêncio será interpretado como regularizada a tutela de urgência.
Após, venham os autos conclusos.
O gabinete intimou o exequente pelo DJe.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
19/08/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 12:05
Juntada de Ofício
-
14/08/2025 08:31
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801629-16.2025.8.15.2003 [Cumprimento Provisório de Sentença, Liminar].
REPRESENTANTE: LEONARDO SOUZA DE SENA.
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
DECISÃO Trata de cumprimento provisório de sentença referente ao processo principal nº 0809977-67.2018.8.15.2003, envolvendo L.
M.
S.
S., representada por seu genitor LEONARDO SOUZA DE SENA, em face da HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA., todos devidamente qualificados.
Verifica-se que foi deferida tutela de urgência determinando à parte devedora que garantisse à menor credora o tratamento/acompanhamento multidisciplinar contínuo pelo método ABA, conforme indicação em laudos médicos.
A sentença confirmou a tutela de urgência, condenando a promovida a custear as terapias com Fonoaudiólogo, Psicólogo, Terapeuta Ocupacional, Psicopedagogo e Psicomotricidade, no método ABA.
Adicionalmente, a sentença fixou danos morais no valor de R$ 5.000,00 e honorários advocatícios em R$ 2.424,00, posteriormente majorados para R$ 3.500,00 em segunda instância.
Constata-se nos autos que, desde a concessão da liminar em 2018, a Ré tem descumprido reiteradamente as ordens judiciais.
O último pagamento efetuado pela HAPVIDA foi em novembro de 2023, no valor de R$ 9.536,56.
Narra, a parte exequente, que em virtude do descumprimento reiterado da ordem judicial pela executada, o genitor tem arcado com as custas do tratamento, consubstanciados em 16 meses de atraso (dezembro de 2023 a março de 2024), perfazendo um total de R$ 104.902,16.
Aduz, ainda, que o custo mensal do tratamento da menor é de R$ 9.040,00.
Diante de tal situação, requereu o pagamento dos títulos aportados na sentença, sem prejuízo de depósito dos valores não pagos, referentes ao período de novembro de 2023 até março de 2025, que atualizados conforme planilha apresentada, perfazem o valor de R$ 144.640,00, além de danos morais, calculados até então em, conforme cálculo apresentado, R$ 9.343,54, e ainda, os correspondentes honorários sucumbenciais que dão R$ 3.500,00.
Ocorre que, em razão de não constarem as notas fiscais dos supostos pagamentos que somavam a quantia de R$ 144.640,00, o Juízo determinou a juntada das notas fiscais para averiguar o real custo do tratamento da credora.
A exequente, então, alegou que o genitor tem arcado com parte dos custos do tratamento, de forma paliativa, devido à impossibilidade financeira de cobrir o tratamento completo, custeando o tratamento de fonoaudiólogo.
Ademais, foi determinada a intimação pessoal da parte executada para comprovar o cumprimento da tutela, sob pena de astreintes e instauração de procedimento criminal por desobediência à ordem judicial.
A carta precatória para intimação pessoal do representante legal nacional da HAPVIDA, MAURICIO FERNANDES TEIXEIRA, retornou com o cumprimento certificando a intimação da HAPVIDA por meio de outra pessoa.
Após, a parte exequente informou que a HAPVIDA continua inerte e sem realizar qualquer provimento judicial, e requereu a execução dos danos morais e dos honorários. É o relatório.
Decido.
De início, no que se refere ao pedido de execução dos danos morais, de tratamentos não fornecidos e honorários, registre-se que o cumprimento provisório se limita, exclusivamente, para a regularização da tutela de urgência, ou seja, o custeio do tratamento presente e futuro da credora tendo em vista que o processo principal ainda não transitou em julgado para fins de execução definitiva dessas parcelas, dos danos morais e dos honorários sucumbenciais, que devem aguardar a fase própria de execução, com devida instrução documental conforme já solicitado em decisões anteriores.
Noutro lado, com relação à regularização da tutela de urgência, a parte demandante informou o descumprimento da ordem judicial, tendo sido necessária a intimação pessoal da parte ré, que quando intimada não regularizou a tutela.
Em que pese a determinação não ter sido cumprida integralmente, eis que não foi realizada a intimação pessoal do representante legal MAURICIO FERNANDES TEIXEIRA, mas sim de outra pessoa, identificada como GILCIMARA FREITAS DE JESUS, observa-se que tal pessoa recebeu a intimação como representante da HAPVIDA.
Nesse sentido, tendo ocorrido a regular intimação da parte devedora, configura-se a violação direta ao art. 77, IV, do CPC: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; Consoante dispõe o art. 497 do Código de Processo Civil, a tutela específica para cumprimento da obrigação de fazer pode ser obtida mediante imposição de medidas necessárias à satisfação do direito, inclusive restrição de valores no SISBAJUD para satisfazer o custeio do tratamento, o qual foi indicado como sendo de R$ 9.040,00 (nove mil e quarenta reais).
Trata-se de medida atípica voltada a compelir o devedor ao adimplemento da obrigação, com amparo no art. 139, IV, do CPC, que confere ao magistrado a possibilidade de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial.
Posto isso, indefiro a execução dos danos morais, honorários sucumbenciais e execução definitiva de parcelas pretéritas, e, considerando que a parte credora é uma criança com TEA que está privada do seu tratamento de saúde, bem como a reiterada recusa da parte devedora em cumprir a decisão judicial expedida por este Juízo, determino: 1 - O bloqueio cautelar imediato, através do SISBAJUD, da quantia correspondente a três meses do tratamento (R$ 9.040,00), totalizando R$ 27.120,00 (vinte e sete mil, cento e vinte reais), e visando garantir a continuidade do tratamento e a regularização da tutela de urgência; 2 - Diante da reiteração da conduta de resistência ao cumprimento da decisão judicial, que configura violação direta ao art. 77, IV, do CPC, e considerando o grave e urgente quadro de saúde da menor, que é portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e necessita de tratamento contínuo e ininterrupto, determino a expedição de ofício à Autoridade Policial para tomar ciência do caso dos presentes autos e abrir inquérito de crime de desobediência em face do representante legal nacional da Ré, em caráter continuado, dada a persistência do descumprimento após sucessivas intimações; 3 -Expeça-se ofício à ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) informando acerca dos fatos noticiados nos presentes autos e comunicando o reiterado descumprimento de ordens judiciais neste processo, solicitando a adoção das medidas cabíveis, inclusive, se for o caso, o acompanhamento in loco do caso, considerando a possibilidade de grave violação às regras estabelecidas pela mencionada agência reguladora; 4 – Havendo valores bloqueados no SISBAJUD, EXPEÇA MANDADO DE INTIMAÇÃO para a parte devedora, devendo a intimação ser entregue ao representante legal da sede de João Pessoa (com identificação de nome e CPF), para que, apresente impugnação ao bloqueio de valores e para que tome as providências cabíveis para cumprir a tutela de urgência, no prazo de 5 dias, sob pena de execução de astreintes em face da pessoa jurídica e do representante legal; 5 – Não apresentada impugnação, intime a parte exequente para informar conta bancária para recebimento do custeio do tratamento da menor, no prazo de 5 dias; 6 – Indicada a conta, EXPEÇA ALVARÁ em favor da parte credora. 7 – Havendo notícia de continuidade do descumprimento ou da regularização da tutela de urgência, venham os autos conclusos; As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrôncico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
13/08/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 17:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/08/2025 17:42
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:59
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:59
Decorrido prazo de LEONARDO SOUZA DE SENA em 07/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 16:15
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
28/06/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMEM-SE as partes para ciência da juntada da Carta Precatória com certidão de intimação POSITIVA. -
26/06/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 08:06
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 12:28
Juntada de Carta precatória
-
20/05/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 15:17
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:33
Determinada diligência
-
09/04/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 07:34
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 03:34
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 06/04/2025 19:31.
-
03/04/2025 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 19:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/04/2025 01:26
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 08:50
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:10
Determinada diligência
-
19/03/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 09:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/03/2025 19:40
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/03/2025 19:40
Declarada incompetência
-
17/03/2025 20:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/03/2025 20:07
Distribuído por sorteio
-
17/03/2025 20:04
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações Prestadas • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802087-23.2025.8.15.0131
Maria Aparecida Henrique da Silva Pioto
Januario Tiago Pereira
Advogado: Maria do Carmo Altenfelder de Cresci Par...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/05/2025 11:31
Processo nº 0803471-64.2024.8.15.0031
Vilma Lucia Silva de Araujo
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/10/2024 14:40
Processo nº 0822115-62.2024.8.15.2001
Giselda Lima da Silva
Municipio de Joao Pessoa - Procuradoria
Advogado: Jose Marques da Silva Mariz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/04/2024 15:01
Processo nº 0817954-43.2023.8.15.2001
Vandilson Rodrigues da Silva
Inss
Advogado: Flaviana da Silva C Mara
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/04/2023 17:56
Processo nº 0817954-43.2023.8.15.2001
Vandilson Rodrigues da Silva
Inss
Advogado: Flaviana da Silva C Mara
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/05/2025 19:29