TJPB - 0803855-12.2025.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 08:30
Publicado Expediente em 03/09/2025.
-
03/09/2025 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Processo: 0803855-12.2025.8.15.0251 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Bancários] Promovente: CICERO DA SILVA GADELHA Promovido: BANCO DO BRASIL S.A. e outros (7) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), em virtude da apresentação da(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) pelo(s) promovido(s), intimo a parte contrária para impugnar no prazo legal.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
TATHIANA MARIA SANTOS LIMA SERVIDOR -
01/09/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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30/08/2025 01:44
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:26
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/08/2025 23:59.
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20/08/2025 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2025 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 14/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 01:00
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2025 12:16
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2025 20:01
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2025 19:58
Juntada de Petição de procuração
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02/08/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 08:37
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
27/07/2025 02:58
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/07/2025 01:35
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:35
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:35
Decorrido prazo de CICERO DA SILVA GADELHA em 25/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 11:17
Juntada de Petição de informação
-
23/07/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2025 03:58
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:58
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:58
Decorrido prazo de DENIS ORTIZ JORDANI em 21/07/2025 23:59.
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20/07/2025 07:13
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/07/2025 01:49
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 01:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:32
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:32
Decorrido prazo de CICERO DA SILVA GADELHA em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 18:47
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
17/07/2025 03:00
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 07:17
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 06:38
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/07/2025 03:02
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 01:37
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 10:48
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 15/07/2025 10:30 4ª Vara Mista de Patos.
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14/07/2025 21:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/07/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:46
Juntada de Certidão
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14/07/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 09:09
Juntada de entregue (ecarta)
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10/07/2025 17:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/07/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 14:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/07/2025 16:19
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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01/07/2025 16:19
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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28/06/2025 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo n. 0803855-12.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO C /C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA interposta por CICERO DA SILVA GADELHA em face de BANCO DO BRASIL S.
A. e outros, em que alega a parte autora que é aposentado, percebendo benefício bruto mensal de R$ 6.050,03.
Há nos autos a informação de que a parte autora se viu obrigada a contratar diversos empréstimos consignados e pessoais comuns, com a persistência de tais condições, não possuindo meios de arcar com suas despesas básicas.
Sustenta que, para arcar com despesas com tratamentos de saúde em sua família, o autor precisaria renunciar a MAIS DE 50% DE SEUS PROVENTOS LÍQUIDOS, gerando demasiado desequilíbrio a sua vida financeira.
Requer seja deferida a tutela de urgência para que sejam limitados os descontos de todos os empréstimos em 30% dos seus rendimentos mensais e seja determinada a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos; (II) que os REQUERIDOS se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito. É o relatório.
Decido.
Para a concessão dos efeitos da tutela, devem estar demonstrados a verossimilhança e o perigo da demora (art. 300, CPC).
A verossimilhança não está demonstrada.
Explico.
Em relação ao pleito antecipatório formulado em sede de tutela de urgência, entendo que o mesmo deve ser negado, uma vez que não se encontram presentes os requisitos necessários (art. 300, NCPC), já que não há prova em sede de cognição sumária das alegações expedidas, não se evidenciando a probabilidade do direito discutido (fumus boni juris), pois consta na própria narrativa autoral a informação de contratação espontânea, sem vícios de vontade.
Inexistindo indícios de fraude, vício de vontade ou ilícito perpetrado pela parte demandada a justificar os pedidos de suspensão/redimensionamento da consignação e da negativação, não há como deferir a medida antecipatória.
Tenho que não há sentido em se restringir liminarmente o direito de ação da parte acionada de se valer dos meios lícitos de cobrança, até porque eventual ilicitude desta só restará demonstrada após o estabelecimento do contraditório, motivo pelo qual inviável a concessão de tutela de urgência para obstar as negativações objetos da ação ou redimensionamento/suspensão dos descontos consignados, ou do regular exercício do direito de ação, de jaez constitucional.
Indubitável, por conseguinte, a necessidade de uma melhor apuração dos fatos, com a devida instrução do feito e a observância do contraditório, a fim de se comprovarem as alegações, especificamente as condições da contratação.
Ressalto, ainda, que as conclusões contidas no presente decisum são marcadas pelo caráter da provisoriedade, perfeitamente mutáveis a posteriori, sobretudo após a instauração do contraditório, a análise das especificidades do caso, e do meritum causae.
Por fim, pela própria redação do art. 104-A, § 2º, CDC, eventual suspensão ou imposição de repactuação de um contrato licitamente celebrado, sem vício de vontade aparente, deve ser efetivada após a audiência de conciliação, à semelhança com o que ocorre com a tutela de evidência, apreciável apenas após implementadas determinadas condições ou termos.
Assim, indefiro o pedido formulado em sede de tutela de urgência.
Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, NCPC), uma vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, NCPC).
Designo audiência de conciliação com o credor, na forma do art. 104-A, CDC, com as advertências ali consignadas para o dia __15__/__07__/_25___, às __10__:___30_hs.
Intimem-se as partes.
Atos de comunicação necessários a serem cumpridos preferencialmente por meios idôneos eletrônicos/telefônicos, conforme previsão do art. 236, § 3º, NCPC, sem prejuízo da prática do ato por Oficial de Justiça, acaso frustradas as tentativas anteriores.
Cumpra-se com atenção.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
26/06/2025 08:50
Desentranhado o documento
-
26/06/2025 08:50
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
26/06/2025 08:50
Desentranhado o documento
-
26/06/2025 08:50
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
26/06/2025 08:50
Desentranhado o documento
-
26/06/2025 08:50
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
26/06/2025 08:49
Desentranhado o documento
-
26/06/2025 08:49
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
26/06/2025 08:48
Expedição de Carta.
-
26/06/2025 08:48
Expedição de Carta.
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26/06/2025 08:48
Expedição de Carta.
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26/06/2025 08:48
Expedição de Carta.
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26/06/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 08:34
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 15/07/2025 10:30 4ª Vara Mista de Patos.
-
25/06/2025 15:56
Determinada diligência
-
25/06/2025 15:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CICERO DA SILVA GADELHA - CPF: *74.***.*63-15 (AUTOR).
-
25/06/2025 15:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 08:34
Conclusos para despacho
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23/05/2025 16:49
Decorrido prazo de CICERO DA SILVA GADELHA em 19/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 16:49
Decorrido prazo de CICERO DA SILVA GADELHA em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 18:55
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2025 09:51
Juntada de Certidão
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08/05/2025 09:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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05/05/2025 19:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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24/04/2025 10:09
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 10:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/04/2025 10:02
Determinada diligência
-
08/04/2025 06:04
Recebidos os autos
-
07/04/2025 18:22
Declarada incompetência
-
07/04/2025 16:58
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/04/2025 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 4
-
07/04/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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