TJPB - 0806110-61.2021.8.15.2003
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 01:09
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:56
Determinada diligência
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11/07/2025 20:44
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2025 09:59
Conclusos para despacho
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11/07/2025 09:59
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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20/06/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 12:27
Decorrido prazo de MOSENILDA VIEIRA LOPES em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:27
Decorrido prazo de GALDINO JANUARIO DA NOBREGA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:27
Decorrido prazo de JOAQUIM MANOEL VIANA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:27
Decorrido prazo de MOSENILDA VIEIRA LOPES em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:27
Decorrido prazo de GALDINO JANUARIO DA NOBREGA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:27
Decorrido prazo de JOAQUIM MANOEL VIANA em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:28
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0860430-62.2024.8.15.2001 AUTOR: JOAQUIM MANOEL VIANA REU: GALDINO JANUARIO DA NOBREGA, MOSENILDA VIEIRA LOPES SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA – TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO MERITÓRIA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 487, INC.
III, DO CPC. – Extingue-se o feito com resolução de mérito, quando as partes formularem acordo para pôr termo à demanda.
Vistos, etc.
JOAQUIM MANOEL VIANA, ingressaram com a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de GALDINO JANUARIO DA NOBREGA e MOSENILDA VIEIRA LOPES, igualmente qualificados, nos termos do petitório inicial.
No ID 112729666, as partes assinaram termo de acordo extrajudicial.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 487, inc.III, alínea b, do diploma processual civil que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável e, por via oblíqua, conseguiram concretizar o objetivo maior e norteador do Judiciário que é a composição das lides.
Verifica-se que ambas as partes são maiores, capazes, bem como as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
ISTO POSTO e com fulcro nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, HOMOLOGO O ACORDO presente no ID 112729666 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, isto a teor dos artigos 487, inc.
III, alínea b, do CPC.
Custas pagas.
Honorários advocatícios conforme pactuados.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:47
Determinado o arquivamento
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26/05/2025 08:47
Homologada a Transação
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21/05/2025 11:27
Conclusos para despacho
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16/05/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 08:20
Determinada diligência
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09/04/2025 09:35
Conclusos para despacho
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13/03/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:30
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0806110-61.2021.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito da proposta de acordo feita pela promovida na petição de ID 107656834.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 21 de fevereiro de 2025.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
24/02/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:19
Determinada diligência
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12/02/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:30
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:23
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0806110-61.2021.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o promovido para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os documentos anexados pelo autor na petição de ID 102566878, evitando-se, assim, qualquer violação ao princípio da não-surpresa.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 30 de outubro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
02/11/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:18
Determinada diligência
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30/10/2024 11:07
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
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24/10/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 12:07
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 12:07
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 12/09/2024 11:30 8ª Vara Cível da Capital.
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12/09/2024 10:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/08/2024 03:48
Decorrido prazo de MOSENILDA VIEIRA LOPES em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:48
Decorrido prazo de GALDINO JANUARIO DA NOBREGA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:48
Decorrido prazo de JOAQUIM MANOEL VIANA em 27/08/2024 23:59.
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19/08/2024 00:05
Publicado Informação em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Capital está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: 0806110-61.2021.8.15.2003 Horário: 12 set. 2024 11:30 da manhã Recife Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/*41.***.*53-48?pwd=uZJXpIc4K870UOF1Z1qmNgFL1RoIjY.1 ID da reunião: 841 6845 3648 Senha: 699706 -
15/08/2024 08:49
Juntada de informação
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15/08/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 08:44
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) redesignada para 12/09/2024 11:30 8ª Vara Cível da Capital.
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14/08/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 01:25
Decorrido prazo de SERGIO ALBERTO RIBEIRO BACELAR em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:17
Decorrido prazo de JULIAN NOGUEIRA DE QUEIROZ em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:17
Decorrido prazo de JOAQUIM MANOEL VIANA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MOSENILDA VIEIRA LOPES em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:14
Decorrido prazo de GALDINO JANUARIO DA NOBREGA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:06
Decorrido prazo de ANDERSON DE OLIVEIRA VIANA em 07/08/2024 23:59.
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15/07/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:28
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 15/08/2024 11:30 8ª Vara Cível da Capital.
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15/07/2024 11:13
Determinada diligência
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15/07/2024 11:13
Deferido o pedido de
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08/07/2024 08:00
Conclusos para despacho
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27/05/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:15
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0806110-61.2021.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Com o julgamento dos autos associados e despacho id 65563767, INTIMEM-SE as partes, para requererem o que entenderem de direito em 10 dias, e voltem os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 7 de maio de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
08/05/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 16:53
Conclusos para despacho
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07/09/2023 00:45
Decorrido prazo de JOAQUIM MANOEL VIANA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:45
Decorrido prazo de GALDINO JANUARIO DA NOBREGA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:45
Decorrido prazo de MOSENILDA VIEIRA LOPES em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0806110-61.2021.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, o autor informa que adquiriu em 1993 um terreno localizado no Lote 06 quadra 131, no Loteamento Cidade Recreio Cabo Branco, hoje Rua Iraci de Barros Soares, lote 006, bairro Portal do Sol, sendo portador de recibo de instrumento de compra e venda então firmado com o alienante. À época, aduz que foi feita a transferência do imóvel na prefeitura, na qual consta no nome do autor desta demanda.
Contudo, em relação à escrituração, teve que ingressar com uma ação de adjudicação compulsória, encontrando-se em análise no processo nº 0017914-12-2014.815.2001, que corre na Vara de Sucessões desta Capital, ainda sem sentença.
Informa o autor, ainda, que, para surpresa de todos, os réus iniciaram uma construção no terreno, requerendo a reintegração de posse.
Os promovidos, por sua vez, em sede de contestação, alegam que são os verdadeiros proprietários do terreno e que a construção que fazem no mesmo decorre de exercício legal de seu direito de propriedade.
Com isso, considerando que nos presentes autos foi concedida a tutela antecipada em caráter antecedente determinando a paralisação das obras e que no processo de nº. 0017914-12.2014.8.15.2001 foi determinado o bloqueio da matricula do bem imóvel, para que não seja transferido para terceiros, estando resguardado possíveis direitos de ambas as partes, deve a presente demanda ser suspensa até que o processo de nº. 0017914-12.2014.8.15.2001 seja sentenciado com trânsito em julgado, precavendo-se, este Juízo, da produção de decisões conflitantes.
Dessa maneira, mantenham-se os autos suspensos em cartório até o julgamento final da ação de nº. 0017914-12.2014.8.15.2001.
João Pessoa, 07 de agosto de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
14/08/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 17:40
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0017914-12.2014.8.15.2001
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03/04/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
19/03/2023 22:22
Juntada de Petição de comunicações
-
03/12/2022 06:30
Decorrido prazo de MOSENILDA VIEIRA LOPES em 24/11/2022 23:59.
-
02/12/2022 05:43
Decorrido prazo de JOAQUIM MANOEL VIANA em 24/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 11:43
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 29/11/2022 11:00 8ª Vara Cível da Capital.
-
29/11/2022 00:00
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
28/11/2022 00:11
Decorrido prazo de GALDINO JANUARIO DA NOBREGA em 24/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 17:11
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 29/11/2022 11:00 8ª Vara Cível da Capital.
-
06/11/2022 12:06
Outras Decisões
-
05/10/2022 19:27
Conclusos para julgamento
-
28/09/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 12:56
Determinada diligência
-
01/08/2022 20:58
Conclusos para julgamento
-
31/07/2022 17:34
Juntada de Petição de comunicações
-
28/07/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 10:58
Conclusos para despacho
-
05/06/2022 21:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/06/2022 21:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/05/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 09:46
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2022 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2022 09:27
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
26/04/2022 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2022 09:22
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
08/04/2022 09:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/03/2022 11:47
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 11:47
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 11:43
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 04:08
Decorrido prazo de ANDERSON DE OLIVEIRA VIANA em 15/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 00:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/02/2022 00:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/02/2022 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2022 15:33
Juntada de diligência
-
08/02/2022 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2022 15:31
Juntada de diligência
-
31/01/2022 10:40
Expedição de Mandado.
-
31/01/2022 10:40
Expedição de Mandado.
-
20/01/2022 14:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/01/2022 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2022 09:38
Juntada de diligência
-
20/01/2022 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2022 09:36
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
17/01/2022 11:39
Expedição de Mandado.
-
17/01/2022 11:39
Expedição de Mandado.
-
17/01/2022 02:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/01/2022 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2022 16:00
Juntada de diligência
-
13/01/2022 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2022 15:59
Juntada de diligência
-
11/01/2022 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 20:30
Expedição de Mandado.
-
11/01/2022 20:30
Expedição de Mandado.
-
10/01/2022 19:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/01/2022 15:22
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 18:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/12/2021 18:05
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
13/12/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 11:58
Declarada incompetência
-
29/11/2021 11:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/11/2021 23:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/11/2021 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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