TJPB - 0804631-69.2022.8.15.0751
1ª instância - 4ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 09:48
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 03:08
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:08
Decorrido prazo de VYCTOR BANDEIRA FELIPE em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 21:29
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804631-69.2022.8.15.0751 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: VYCTOR BANDEIRA FELIPE REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA EMENTA: CONSUMIDOR – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO NO SPC/SERASA – COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA – INCLUSÃO DEVIDA – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE COBRANÇA DA RÉ – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Julga-se improcedente a demanda, haja vista a comprovação pela promovida da origem da dívida existente em desfavor da parte autora, sendo a inscrição combatida legal, pois oriunda o exercício regular do direito de cobrança da ré.
Proc-0804631-69.2022.8.15.0751 Visto etc.
Vyctor Bandeira Felipe, qualificada nos autos, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Indenização por Danos Morais em face de OI S.A. – Em Recuperação Judicial, qualificado nos autos, alegando em síntese: a) Que, após realizar consulta a seu CPF, a parte autora foi surpreendida com negativação do seu nome no SPC/SERASA em relação à dívida cobrada pelo réu; b) Que desconhece os motivos ensejadores de sua negativação, pois não reconhece a validade do débito cobrado, uma vez que nada deve à empresa requerida; c) Que a inserção então combatida, com data de 05/10/2018, refere-se ao suposto contrato nº 0005094658398630, no valor de R$ 263,13 (duzentos e sessenta e seis reais e treze centavos) d) Que a existência da anotação irregular tem causado constrangimentos ao suplicante, vez que teve negado acesso a crédito junto ao comércio local, o impedindo de realizar práticas de consumo habituais.
Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a citação do réu para, querendo, oferecer contestação e, ao final, a procedência da demanda para declarar a inexistência do débito com a determinação de que o suplicado proceda à exclusão dos apontamentos restritivos em desfavor da requerente, além da condenação daquele ao pagamento dos danos morais suportados pela suplicante, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com juros e correção monetária, mais as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Deferida a gratuidade processual (Id nº 67186860).
Citado, o réu contestou a ação (Id nº 98471883 – Id nº 98471888), rogando pela improcedência da demanda, sob o argumento de que a cobrança contestada é proveniente do contrato nº 2909435285, com habilitação em abril de 2018 e cancelamento desde setembro de 2018 por inadimplência, com débito no importe de R$ 271,11 (duzentos e setenta e um reais e onze centavos), conforme documentos em apenso.
Réplica d0 promovente, em que refuta os argumentos trazidos pela promovida, pugnando pela procedência de sua pretensão (Id nº 105608528). É o relatório.
Decido Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Indenização por Danos Morais movida por Vyctor Bandeira Felipe em face de OI S.A. – Em Recuperação Judicial, ambos devidamente qualificados.
Em síntese, requer o suplicante a procedência da demanda para declarar a inexistência do débito perante a ré, com a determinação de que esta proceda à exclusão dos apontamentos restritivos em desfavor da parte autora, além da sua condenação ao pagamento dos danos morais suportados, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com juros e correção monetária, mais as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
A causa versa sobre questão unicamente de direito, sem a necessidade de produção de novas provas, o que permite o julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o art. 355, I, do CPC.
Não havendo preliminares a analisar, passo ao exame do mérito da causa.
De início, é preciso asseverar que a controvérsia ora instaurada trata de nítida relação consumerista, haja vista que de um lado se encontra a figura do consumidor, destinatário final fático e econômico do serviço de proteção ao crédito[1], e de outro lado o fornecedor, então pessoa jurídica responsável pela inscrição da restrição combatida[2], tudo em conformidade com os ditames do Código de Defesa do Consumidor.
A lide em disputa versa sobre a legalidade de restrição ao crédito realizada pela ré em desfavor da parte autora.
Para o deslinde desta controvérsia, serão analisados os documentos juntados aos autos, para fins de perquirir sobre a origem do débito e consequente validade da cobrança ora debatida.
Nesse tocante, não obstante a afirmação do requerente de desconhecimento da origem da dívida, os documentos apensados aos autos na contestação demonstram que aquele firmou com a OI S/A, contrato de prestação de serviços de telefonia, conforme demonstra os documentos juntados no corpo da contestação (Id nº 98471883, p. 5-9), estando atualmente inadimplente no pagamento das faturas de junho, julho, agosto e dezembro de 2018 (Id nº 98471885 a Id nº 98471888).
Assim sendo, uma vez comprovada a existência de dívida oriunda de contrato validamente entabulado entre as partes, legitimado estar a promovida a proceder a restrição do nome do devedor nos cadastros protetivos ao crédito, tendo assim se desincumbindo a contento de comprovar o fato extintivo, modificativo e impeditivo do direito material da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Nesse mesmo diapasão, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
COBRANÇA DE FATURAS.
CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
INCLUSÃO DEVIDA DE DADOS EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. - Tendo a apelada produzido prova quanto à relação contratual firmada entre as partes, a fim de configurar a legitimidade do débito ora impugnado e a inscrição no cadastro de inadimplentes, mostra-se indevido o pleito autoral, devendo, portanto, ser mantida a sentença. (TJPB, Apelação Cível, processo nº 0810442-29.2022.8.15.0001, 2ª Câmara Cível, Rel(a).
Des(a).
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, DJ 22/07/2023).
A validade da relação contratual entre as partes, torna legítima a inscrição do nome da parte autora no SPC/SERASA pela ré, já que oriunda do exercício legítimo de seu direito de cobrança, não havendo que se falar em ilicitude na referida conduta e nem em dano moral passível de compensação.
Isto posto e tudo mais que dos autos consta e dos princípios de direito aplicáveis a espécie, julgo improcedente a pretensão autoral, e o faço com fulcro no art. 487, I e art. 373, II, ambos do CPC e na jurisprudência nacional sobre a matéria.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios oriundos da sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a cobrança em razão da gratuidade processual deferida (art. 98, §3º, do CPC).
Caso seja apresentado Embargos de Declaração e/ou Apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo de 5(cinco) dias e 15(quinze) dias, respectivamente, independente de nova determinação.
Após o trânsito em julgado, mantida a sentença, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo.
P.R.I.
Bayeux-PB, 19 de junho de 2025.
Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente) [1]Art. 2º do CDC.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. [2]Art. 3° do CDC.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. … §2°.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. -
26/06/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 08:58
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 13:06
Conclusos para despacho
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11/03/2025 13:06
Juntada de Certidão
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18/12/2024 13:33
Juntada de Petição de réplica
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05/12/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 21:03
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 11:50
Juntada de Certidão
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21/08/2024 11:50
Juntada de Certidão
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15/08/2024 15:09
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 13:00
Juntada de Certidão
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17/08/2023 19:49
Determinada diligência
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17/08/2023 10:18
Conclusos para despacho
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17/08/2023 10:13
Juntada de Certidão
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14/08/2023 22:47
Juntada de provimento correcional
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11/04/2023 19:29
Juntada de Informações
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11/04/2023 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 11:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/12/2022 12:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2022 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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