TJPB - 0803769-29.2025.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0803769-29.2025.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) RECORRENTE: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798-A RECORRIDO: ELIANE FREITAS LEAO Advogado do(a) RECORRIDO: VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA - PB19965-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por APDAP PREV – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS contra decisão que julgou parcialmente procedente a ação de repetição de indébito c/c danos morais, ajuizada por Eliane Freitas Leão.
O recorrente pleiteou a concessão da justiça gratuita, a qual foi indeferida por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira (ID 35390802).
Intimado para efetuar o pagamento do preparo recursal, permaneceu inerte.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a ausência do pagamento do preparo recursal, após o indeferimento do benefício da justiça gratuita, acarreta a deserção do recurso inominado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão da justiça gratuita não é automática, devendo o interessado demonstrar, por meio de prova idônea, a impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento ou de sua família.
O recorrente não apresentou elementos suficientes para comprovar sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça (ID 35390802).
Nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/2015, o indeferimento da justiça gratuita impõe ao recorrente a obrigação de recolher o preparo recursal, sob pena de deserção.
A inércia do recorrente em efetuar o pagamento do preparo recursal acarreta a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 e do Enunciado 80 do FONAJE.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Por tais razões, diante da inexistência do recolhimento do preparo, DEIXO DE CONHECER do recurso em razão da deserção.
Tese de julgamento: O benefício da justiça gratuita não é concedido automaticamente, exigindo prova idônea da impossibilidade de arcar com as custas processuais.
A ausência de recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento da justiça gratuita e a intimação para pagamento, enseja a deserção do recurso.
A deserção do recurso impede sua apreciação pelo órgão ad quem, levando ao não conhecimento do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 99, § 7º, e 1.007, § 4º.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no Enunciado 122 do Fonaje. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em não conhecer do recurso, por não estarem presentes os requisitos de admissibilidade nos termos do voto do relator.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-07-28.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
29/08/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:43
Não conhecido o recurso de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 07.***.***/0001-99 (RECORRENTE)
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29/08/2025 09:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 22:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/07/2025 12:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/07/2025 12:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/07/2025 07:35
Conclusos para despacho
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04/07/2025 00:42
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 03/07/2025 06:00.
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04/07/2025 00:32
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 03/07/2025 06:00.
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30/06/2025 00:03
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0803769-29.2025.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) RECORRENTE: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798-A RECORRIDO: ELIANE FREITAS LEAO Advogado do(a) RECORRIDO: VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA - PB19965-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, É possível o deferimento do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, desde que comprovada por documentos idôneos a efetiva necessidade.
Súmula 481, do STJ.
No caso, porém, o recorrente não demonstrou inequivocamente a sua incapacidade econômica para enfrentar as despesas do processo.
Nesse sentido cito julgado do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL – PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. 1.
Cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de recuperação judicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, o que não foi demonstrado nos autos.
Precedentes. 2.
Impossibilidade de revisão da conclusão firmada na Corte de origem, quanto à inexistência de hipossuficiência tendente à concessão da assistência judiciária gratuita, por demandar reexame dos fatos delineados na lide.
Incidência da súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRG no REsp 1509032 SP 2014/0346281-0, T4- Quarta Turma, DJe 26/03/2015, Julgamento 19 de Março de 2015, Ministro Marco Buzzi).
Desta forma, indefiro o benefício postulado e determino a intimação da mesma para efetuar o preparo no prazo de 48 horas.
João Pessoa, 2025-06-12.
Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
26/06/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 07:04
Conclusos para despacho
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12/06/2025 07:04
Juntada de Certidão
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09/06/2025 15:33
Recebidos os autos
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09/06/2025 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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