TJPB - 0802547-26.2023.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:43
Conclusos para decisão
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03/09/2025 07:10
Recebidos os autos
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03/09/2025 07:10
Juntada de Certidão de prevenção
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29/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2025 23:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2025 02:09
Publicado Expediente em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 21:28
Ato ordinatório praticado
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12/07/2025 00:58
Decorrido prazo de JOSE JEFFSON TEIXEIRA ESPERIDIAO em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2025 08:20
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM Juízo do(a) Vara Única de Belém Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802547-26.2023.8.15.0601 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOSE JEFFSON TEIXEIRA ESPERIDIAO REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo obrigação de fazer, tendo em vista o efeito somente devolutivo dos recursos interpostos em sede de juizados especiais cíveis, a teor do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se pessoalmente a parte promovida, bem como seu advogado eventualmente habilitado através do sistema, ou, ainda, conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença, para fiel cumprimento desta decisão.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação.
Após o prazo legal, remetam-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) prolator(a) do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, havendo obrigação de pagar, intime-se, de imediato, a parte promovida para o cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, advertindo-se que a sua inércia ensejará no acréscimo à condenação do percentual de 10%, além de penhora nos termos pleiteados pela parte promovente, independentemente de nova intimação, na forma do art. 523 e §§ do CPC, observado o Enunciado 97 do FONAJE.
Não havendo manifestação pelo promovido, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento definitivo da sentença, apresentando a planilha de cálculos atualizada, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Decorrido o prazo da parte autora, sem manifestação, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais.
Havendo a parte autora requerido a execução, com os devidos cálculos, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido.
Caso a parte autora tenha ajuizado a demanda sem assistência de advogado e havendo necessidade, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para os devidos fins.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumprida voluntariamente a decisão no valor correto e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores.
Não havendo outros requerimentos, após o prazo de 10 dias, arquive-se.
BELÉM-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:00
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2025 15:27
Conclusos para despacho
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02/06/2025 15:27
Juntada de Projeto de sentença
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08/05/2025 11:22
Conclusos ao Juiz Leigo
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08/05/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 19:25
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 11:21
Juntada de Petição de réplica
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21/06/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 01:55
Decorrido prazo de JOSE JEFFSON TEIXEIRA ESPERIDIAO em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:51
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 18/03/2024 23:59.
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29/02/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:58
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 28/02/2024 06:38.
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23/02/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 12:48
Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2024 08:58
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2024 10:26
Conclusos para decisão
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19/12/2023 17:20
Recebidos os autos
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19/12/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 17:15
Outras Decisões
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19/12/2023 16:53
Conclusos para decisão
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19/12/2023 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2023 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 3
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19/12/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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