TJPB - 0807647-59.2024.8.15.0331
1ª instância - 1ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 19:05
Juntada de Petição de cota
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26/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 07:57
Determinada diligência
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26/08/2025 07:57
Mantida a prisão preventida
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25/08/2025 10:41
Conclusos para decisão
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15/07/2025 15:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/07/2025 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2025 13:41
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2025 08:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2025 08:26
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2025 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2025 10:40
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2025 19:48
Juntada de Petição de defesa prévia
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01/07/2025 16:15
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Santa Rita AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0807647-59.2024.8.15.0331 DECISÃO Vistos, etc.
Na forma do parágrafo único do art. 316, do CPP, incluído pela Lei n. 13.964/2019, decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
A situação em apreço reclama, inescusavelmente, a manutenção da constrição física.
Pelo que se depreende dos autos, verifica-se que as condutas praticadas pelos denunciados foram potencialmente ofensivas. É de se ver que o crime foi praticado com evidentes requintes de crueldade, realizada em concurso de pessoas, senda a VÍTIMA morta sem possibilidade de defesa, o que fortalece a necessidade da manutenção da preventiva, vez que tal ação denota a periculosidade concreta dos acusados.
Esses dados revelam que, além da indicação concreta de serem os ACUSADOS pessoas violentas e de impulso agressivo, qualquer medida cautelar diversa da prisão seria insuficiente para prevenir a prática de novos delitos.
Concretamente, tem-se presentes os pressupostos da manutenção da segregação cautelar (art. 312 do CPP): a) Cometimento, em tese, de crimes cujas penas máximas em abstrato superam os 04 (quatro) anos de reclusão; b) indícios da autoria e prova da materialidade delituosa; c) garantia da ordem pública e assegurar a execução de lei penal, eis que o ACUSADO, diante da violência e agressividades indicadas na denúncia, se soltos, podem vir a delinquir, consumando eventual crime contra a vida.
A teor do que dispõe o art. 316 do CPP, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DOS ACUSADOS ALEX LUIZ FIDELES PEREIRA, ELIEL ALBERTO CÉZAR DE OLIVEIRA SILVA, THAYSLANDERSON DE JESUS, tendo em vista ainda subsistirem os motivos ensejadores de sua segregação, tais como a garantia de aplicação da lei penal e o risco à ordem pública, eis que, supostamente, os réus são vinculados à facção criminosa, realizando habitualmente a prática de delitos para manutenção do comando pelo tráfico de drogas, de modo que a prisão visa a interrupção da atuação criminosa, não havendo violação as garantias constitucionais dos denunciados.
Nesse sentido, o julgado proferido por este Tribunal de Justiça da Paraíba elucida: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA.
PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, PARA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. 1) TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITOR.
DESACOLHIMENTO.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO EVIDENCIADA PELA PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE.
CRIME MOTIVADO POR DESENTENDIMENTO ENTRE FACÇÕES CRIMINOSAS LIGADA AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
NOTÍCIA DE QUE O PACIENTE É ENVOLVIDO EM OUTROS CRIMES.
EMBASAMENTO CAUTELAR SUFICIENTE. 2) FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE AUTORIA DELITIVA.
MATÉRIA QUE REQUER DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. 3) DENEGAÇÃO DA ORDEM, QUANTO AO PRIMEIRO ARGUMENTO E NÃO CONHECIMENTO QUANTO AO SEGUNDO. 1) Diante da certeza da existência do crime e de veementes indícios de autoria, configurada, ainda, a ocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a preventiva, tem-se por correta a adoção da medida de prisão preventiva, fundando-se o decreto na necessidade de se garantir a ordem pública, da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. - O modus operandi do homicídio perpetrado contra Leandro Barbosa da Silva, demonstra, concretamente, a gravidade do delito, por se tratar de disputa entre facções criminosas rivais, afigurando-se, portanto, possível a decretação da prisão preventiva, uma vez que atestada a periculosidade do paciente, pondo em risco a ordem pública. - STJ: “Reforça o fato de o recorrente, possuidor de vastos antecedentes criminais, sendo reincidente pela prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo e tráfico, com processo em andamento por homicídio qualificado, em tese, ter envolvimento com a facção criminosa "os manos", na qual exerceria posição de destaque, sendo descrito pela autoridade policial como "matador e traficante". (…) 5. "Se a conduta do agente – seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime – revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014)”. (RHC 103.548/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018) (...) (TJ-PB - HABEAS CORPUS CRIMINAL: 0802801-95.2019.8.15.0000, Relator: Des.
Ricardo Vital de Almeida, Câmara Criminal) (grifo) Ademais, não se vislumbra qualquer fundamento que demonstre que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para o caso concreto, nem tampouco fora constado nos autos o esvaziamento dos requisitos que outrora deram ensejo ao decreto cautelar, razão pela qual a manutenção da prisão é medida que, por ora, se impõe.
Quanto aos réus JHONATA RODRIGUES AMÂNCIO RAIMUNDO, ÁLVARO JOSÉ GUEDES MENDES, DAVI INÁCIO DE BRITO e GABRIEL NASCIMENTO DE MENDONÇA, deixo de revisar a prisão preventiva outrora decretada, eis que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o juiz da causa não é obrigado a fazê-la quando o acusado se encontrar foragido.
Vejamos: “PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR E CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
ACUSADO FORAGIDO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REVISÃO PERIÓDICA DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Dispões o art. 316, parágrafo único, do CPP, que "decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal". 2.
No caso dos presentes autos, não há o dever de revisão, ex officio, periodicamente, da prisão preventiva, pois o acusado encontra-se foragido.” (STJ - RHC: 153528 SP 2021/0287403-2, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 29/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022) (grifo) DOS ATOS DE IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO Defiro o pedido de habilitação formulado no Id 111016764, anote-se no sistema.
Intime-se.
Certifique-se acerca da citação e decurso de prazo para defesa escrita.
Decorrido o prazo acima sem que o acusado tenha constituído advogado ou no caso de não ter condições de fazê-lo: a) Já nomeada a Defensoria Pública para a defesa do acusado(Id 109178464); b) Intime-se a Defensoria Pública através de seu representante legal, desta decisão, bem como para apresentar defesa inicial, devendo ser observado o prazo em dobro, conforme art. 44, inciso I da Lei Complementar n. ° 80/94; Junte-se a decisão de Id 100336637 proferida nos autos do processo de nº 0806822-18.2024.8.15.0331, para fins de revisão periódica da prisão preventiva.
Ato contínuo, dê-se vista dos autos à ilustre representante do Ministério Público para se manifestar acerca dos demais réus denunciados com preventiva decretada e não encontrados para citação.
Cumpra-se, com URGÊNCIA – RÉU PRESO.
Santa Rita/PB, datado e assinado eletronicamente.
VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito da 1ª Vara Mista de Santa Rita -
26/06/2025 09:19
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 09:16
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 09:11
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 19:59
Juntada de Petição de cota
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28/05/2025 10:12
Juntada de Certidão
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28/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:04
Juntada de Certidão
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26/05/2025 19:02
Determinada diligência
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26/05/2025 19:02
Mantida a prisão preventida
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25/05/2025 17:23
Conclusos para despacho
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15/05/2025 15:43
Juntada de Petição de cota
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07/05/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:07
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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31/03/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2025 00:10
Juntada de Petição de diligência
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24/03/2025 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2025 10:41
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2025 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2025 10:19
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2025 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2025 09:42
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2025 09:40
Juntada de devolução de mandado
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21/03/2025 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2025 09:39
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2025 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 09:36
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2025 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2025 10:13
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2025 12:00
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 12:00
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 12:00
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 12:00
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 12:00
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 12:00
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 12:00
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 09:42
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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13/03/2025 12:28
Determinada a citação de ALEX LUIZ FIDELES PEREIRA - CPF: *61.***.*83-80 (INDICIADO), ALVARO JOSE GUEDES MENDES - CPF: *06.***.*59-70 (INDICIADO), DAVI INACIO DE BRITO - CPF: *79.***.*26-22 (INDICIADO), ELIEL ALBERTO CEZAR DE OLIVEIRA DA SILVA - CPF: 162.
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13/03/2025 12:28
Recebida a denúncia contra ALEX LUIZ FIDELES PEREIRA - CPF: *61.***.*83-80 (INDICIADO), ALVARO JOSE GUEDES MENDES - CPF: *06.***.*59-70 (INDICIADO), DAVI INACIO DE BRITO - CPF: *79.***.*26-22 (INDICIADO), ELIEL ALBERTO CEZAR DE OLIVEIRA DA SILVA - CPF: 16
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13/03/2025 10:24
Conclusos para decisão
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21/02/2025 17:14
Juntada de Petição de denúncia
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21/02/2025 17:10
Juntada de Petição de denúncia
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21/02/2025 17:10
Juntada de Petição de denúncia
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21/02/2025 17:09
Juntada de Petição de denúncia
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21/02/2025 17:09
Juntada de Petição de denúncia
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11/02/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 04:18
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 10/02/2025 23:59.
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23/01/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 06:56
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 22/01/2025 23:59.
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17/01/2025 09:11
Apensado ao processo 0807440-60.2024.8.15.0331
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16/01/2025 10:15
Juntada de Certidão
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05/12/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 00:52
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 03/12/2024 23:59.
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27/11/2024 20:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/11/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 01:13
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 04/11/2024 23:59.
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16/10/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 08:55
Apensado ao processo 0807448-37.2024.8.15.0331
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15/10/2024 08:54
Juntada de Certidão
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02/10/2024 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/10/2024 15:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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