TJPB - 0800377-82.2023.8.15.0051
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 21:23
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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12/08/2025 04:03
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe/PB AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº 0800377-82.2023.8.15.0051 AUTOR: DELEGACIA DE COMARCA DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE REU: JAMILLY DE SOUSA DUARTE DECISÃO
Vistos.
Tratando-se de interposição de recurso de apelação tempestivo (ID 117439440), recebo-o com efeito suspensivo.
Assim, intime-se o apelante para, no prazo de 08 dias (Art. 600, caput, CPP) para apresentar suas razões recursais.
Após, intime-se o apelado para, em igual prazo, apresentar as devidas contrarrazões.
Com tudo feito e apresentado, remetam-se os autos à instância superior, com as cautelas de estilo.
Cumpra-se, com atenção.
São João do Rio do Peixe/PB, data e assinatura eletrônica.
Pedro Henrique de Araújo Rangel – Juiz de Direito -
08/08/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/08/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 15:48
Conclusos para decisão
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01/08/2025 08:50
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2025 05:40
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe/PB AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº 0800377-82.2023.8.15.0051 AUTOR: DELEGACIA DE COMARCA DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE REU: JAMILLY DE SOUSA DUARTE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal em que o Ministério Público, no âmbito de suas atribuições constitucionais, denunciou Jamilly de Sousa Duarte como incurso nas sanções do(s) Art(s). 33, caput, e Art. 35, ambos da Lei 11.343/06, e no Art. 244-B, do ECA, todos na forma do Art. 70, do CP.
Narrou o Parquet que: Conforme se infere das investigações policiais, na data de 1º de março de 2023, por volta das 22h30, na Rua Adelino Pinto, popularmente conhecida por “Favelinha”, em São João do Rio do Peixe/PB, a denunciada Jamilly de Sousa Duarte, em unidade de desígnios com o adolescente Flávio Alves de Farias, trazia consigo drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação regulamentar, recaindo na conduta típica do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Infere-se, ainda, dos autos que nas mesmas condições de tempo e lugar, a denunciada associou-se ao adolescente supracitado com o fim de, reiteradamente ou não, praticar quaisquer dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, recaindo na conduta típica do artigo 35 da Lei nº 11.343/06.
Outrossim, a denunciada corrompeu ou facilitou a corrupção do adolescente Flávio Alves de Farias, com ele praticando infração penal, recaindo na figura típica do artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Consta dos autos que, nas circunstâncias de tempo e lugar acima mencionadas, policiais militares realizavam ronda nas proximidades da localidade conhecida por “Favelinha” quando avistaram a denunciada, na companhia do adolescente Flávio Alves de Farias e de Felipe Alves Gonçalves.
Ao perceber a presença da guarnição policial, a denunciada agiu de forma suspeita, escondendo um “volume”, que estava em suas mãos, em uma camisa, ocasião em que os policiais abordaram o trio e averiguaram se tratar de substância análoga ao crack.
Emerge dos autos que foram apreendidos em posse da denunciada aproximadamente 70 g (setenta gramas) de substância sólida (pedra), na cor amarela, com odor característico ao crack, conforme auto de apresentação e apreensão e auto de constatação provisória de drogas constantes no ID 70833534, às fls. 3 e 20.
Além da substância entorpecente, foram apreendidos 1 aparelho celular SAMSUNG, cor preta, 1 carregador de celular, R$ 12,00 (doze reais) em espécie, em notas de R$ 2,00 (dois reais), e uma motocicleta NXR 160 BROS, cor azul, ano 2019, placa OGE5E92/PB, a qual foi entregue ao proprietário (ID70833534, fls. 31 e 34).
Destaque-se que durante a abordagem, a denunciada e o adolescente afirmaram que haviam adquirido a porção de drogas da pessoa conhecida por “Andreza bolachinha”, na “Favelinha”.
Perante a autoridade policial, o adolescente confessou que a substância ilícita lhe pertencia e que havia entregue à denunciada, salientando-se que Felipe Alves Gonçalves apenas havia deu uma “carona” aos agentes.
Os autos revelam que a denunciada se agrupava ao adolescente Flávio Alves de Farias de forma estável e permanente, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, os crimes previstos no art. 33, caput (tráfico de drogas) da Lei 11343/2006, possuindo vínculo associativo estável e permanente para a comercialização do entorpecente apreendido, adquirindo e distribuindo as drogas nas imediações dos municípios que compõem a comarca de São João do Rio do Peixe.
Neste ponto, urge destacar que a denunciada também é investigada pelo crime de tráfico de drogas e de associação para fins de tráfico nos autos nº 0801066-63.2022.8.15.0051, com indícios da prática delitiva em unidade de desígnios com o adolescente Flávio Alves de Farias, fato ocorrido em Triunfo/PB (PECA nº 0801067-48.2022.8.15.0051).
A denúncia foi recebida em 28/04/2023 (ID 72373768).
Laudo de constatação definitivo de drogas (ID 73421328).
A ré se apresentou espontaneamente, apresentando resposta à acusação (ID 73523119), requerendo a revogação da prisão preventiva.
Revogada a prisão (ID 73608847).
Realizada a audiência de instrução e julgamento em 03/07/2024 (ID 93057892), ouvindo-se testemunhas e procedendo com o interrogatório da ré.
Laudo de exame técnico-pericial em dispositivo de telefonia celular juntado (ID 106435992).
Encerrada a instrução, foi-se oportunizado às partes o momento propício para alegações finais escritas.
O Ministério Público, em suas alegações (ID 113005543), requereu a condenação da ré nos termos da denúncia.
Por sua vez, a defesa, em suas alegações (ID 115686107), requereu a absolvição da ré, com a desclassificação da imputação para o Art. 28 da Lei de Drogas.
Os autos vieram conclusos. É o que basta a relatar.
Agora, fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Assim, à míngua de questões preliminares ou de nulidades aparentes, passo ao exame do mérito.
Conforme inicialmente mencionado, à ré é atribuída a prática do(s) crime(s) previsto(s) no(s) Art(s).
Art(s). 33, caput, e Art. 35, ambos da Lei 11.343/06, e Art. 244-B, do ECA, todos na forma do Art. 70.
O primeiro dos crimes, o descrito no Art. 33 da Lei de Drogas, reflete a conduta alternativa de traficar drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
O segundo, por sua vez, representa a conduta de se associar para os fins previstos nos Arts. 33, caput e § 1°, e 34, da Lei de Drogas, de forma reiterada ou não, com pena abstrata menos enérgica.
Já o crime do Art. 244-B do ECA é descrito como a conduta de “corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la”, devendo o agente que o cometeu ter ciência (elemento intelectual) de que está agindo junto de pessoa menor de 18 anos, sob pena de a conduta ser atípica.
Segundo o apurado ao longo da persecução penal e em síntese, a ré teria, supostamente, portado 70g de crack, associada a Flávio Alves de Farias, à época adolescente, com a finalidade de comercializar a droga, escondendo-a quando percebeu a aproximação da guarnição policial.
Pablo Sávio, ouvido em juízo e na qualidade de policial militar, discorreu que: conheceu a ré no dia dos fatos, mas já existia a informação de que existia um casal traficando drogas nas casas populares, Flávio e Jamilly; à época Flávio falou que já havia sido “preso” por tráfico de drogas; no dia dos fatos estavam fazendo rondas na Favelinha, local conhecido pelo tráfico de drogas, deparando-se com uma motocicleta com três sujeitos saindo daquela localidade, apresentando atitudes suspeitas; com a abordagem, visualizou que a pessoa de Flávio vinha com um “volume na mão”, mas que quando avistou a viatura, “passou para o garupa, Jamilly”; fizeram a revista nos dois outros sujeitos e, quando a fizeram em Jamilly, encontraram a substância em sua posse; a substância era análoga a crack, estando pouco fragmentada, mas existindo um volume maior, ainda não preparada para a venda em si; a droga não seria compatível para o consumo pessoal, porque, pela experiência policial, 1g do material pode gerar até 10 pedras fracionadas e consumíveis; um volume de 70g é considerável; quando a droga é destinada ao consumo pessoal, o crack é acondicionado de forma fracionada em “sacos de picolé”; “normalmente quando é tráfico, a quantidade é muito alta, uma pedra maior”; os abordados falaram que a origem da droga seria da compra de “Andressa de Bolachinha”, pessoa esta que já é do conhecimento da polícia como traficante, inclusive sendo vítima de homicídio.
Francisco Hallyson, também ouvido na mesma qualidade, disse que: não conhece o passado da ré; o local onde os sujeitos foram abordados é de alta incidência de crimes, principalmente de tráfico de drogas; por ser o motorista da guarnição, deu prioridade em manter a segurança do local e da viatura; recorda-se que o SGT Pablo encontrou a droga na posse da ré; não se recorda do material apreendido, tampouco de quem seria a sua propriedade.
Neste momento processual, a prova testemunhal acostada aos autos é de extrema relevância para o deslinde do feito, sobretudo porque é a única que efetivamente dá certa segurança para que o Judiciário realize sua atribuição precípua, levando-se em consideração tanto os depoimentos prestados pelas vítimas quanto prestados pelos agentes policiais.
Oportunamente, é preciso ressaltar que estes sujeitos são testemunhas como quaisquer outras, pois não figuram entre os impedidos ou suspeitos, sujeitando-se ao compromisso de dizer apenas a verdade, sob as penas do falso testemunho.
Nessa linha de raciocínio, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “o valor do depoimento testemunhal de servidores públicos especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal” (HC 74.608-0/SP); assim, há de se destacar a credibilidade dos depoimentos prestados por ambos os policiais militares anteriormente mencionados, por serem seguros e robustos no que tange a descrição dos fatos imputados à parte ré.
Já Felipe Alves disse que: nunca ouviu falar nada de ruim contra a ré; esta trabalhava na casa de sua mãe; ela tinha um namorado cujo apelido é “Juninho”, mas desconhece sobre o relacionamento com Flávio; discorreu sobre a dinâmica de como se aproximou da ré e de seu companheiro no dia dos fatos, negando que tinha conhecimento sobre a existência da droga na posse dos demais; a droga estava com Jamilly, mas ela nunca lhe disse que estava portando-a; o volume de drogas era de 600g; não chegou a ver a droga, mas ela estava dentro de um moletom.
No interrogatório, a ré se defendeu dizendo que a droga não era sua, mas de Flávio; no dia do ocorrido, quando a guarnição de aproximou, Flávio a teria passado uma sacola com um moletom e, quando percebeu o volume, soltou a sacola no chão, a qual foi pega pelos policiais; não sabia que Flávio era envolvido com tráfico, mas que ele usava drogas; já foi acusada no passado, sendo presa em flagrante junto de Flávio, estando este portando crack e uma balança, a qual era usada para o uso das drogas; a droga apreendida no dia dos fatos estava acondicionada em uma grande porção.
Passadas tais alegações, é importante frisar que a presunção de inocência, princípio basilar do direito criminal, material e processual, impõe um ônus probatório, enquanto viés objetivo, exclusivamente à acusação no que tange a demonstração do fato punível, isto é, o tipo de ilícito, com a tipicidade e a antijuridicidade da conduta, e a culpabilidade do agente, elemento de reprovação/valoração negativa pessoal.
Ou seja, não é o réu quem tem, necessariamente, que provar sua inocência.
Nestes autos, aparentemente a acusação logrou êxito em sua pretensão condenatória.
Do crime do Art. 33 da Lei de Drogas – Condenação Nesta primeira imputação, o Ministério Público entende que a ré traficou drogas, ao passo que a defesa entende que ela meramente a adquiriu para consumo pessoal, o que ficaria no âmbito do ilícito administrativo (Art. 28, Lei de Drogas).
Com isso em mente, há de se fixar a premissa de que “a finalidade mercantil do tráfico de drogas pode ser caracterizada pela quantidade e diversidade das substâncias apreendidas, sem necessidade de comprovação de venda efetiva” (HC n. 815.214/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 15/4/2025).
Outrossim, nos termos do § 2° do Art. 28 da Lei n. 11.343/06, a determinação do destino da droga para consumo deve considerar a natureza, a quantidade da substância apreendida, o local e as condições objetivas da ação, assim como as circunstâncias sociais e pessoais do agente, além de sua conduta e seus antecedentes criminais.
Embora nada nos autos diga respeito à negativação da conduta social e pessoal da ré, denota-se do conjunto probatório que a droga apreendida era, efetivamente, destinada ao comércio ilícito.
No estudo técnico para sistematização de dados sobre informações do requisito objetivo da Lei n. 11.343/06, realizado pelo Departamento Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Estado do Paraná (2014), tem-se a informação de que a média de consumo diário, para o crack, é de 15 pedras (IC/PR), cada uma possuindo entre 0,1 e 1,5 gramas (SETEC/SR/DPF/RS), ou 5,2 gramas (SCM Curitiba/PR).
Coadunando com isso, o depoimento do policial militar acima transcrito vai ao encontro de tal estudo, uma vez que a quantia de 70g de crack, acondicionada em grandes porções não se presta à tese da mera aquisição para o consumo pessoal, notadamente porque a quantidade em muito extrapola a que é usualmente utilizada para o consumo pessoal, não se podendo aceitar que o sujeito adquira, em uma única oportunidade, a droga sem nenhum tipo de preparo para o consumo e em quantidade que duraria um mês inteiro.
Não obstante a inexistência de aquisição para o consumo pessoal, não se pode olvidar do conteúdo incriminador da extração de parte dos dados contidos no laudo de ID 106435992, o qual atestou que, no aparelho celular apreendido na posse dos abordados, havia uma pasta denominada “droga”, o que mais uma vez denota a reiterada prática delitiva da ré junto dos demais abordados.
Ainda, os depoimentos prestados seguem a mesma linha, de que a ré adquiriu a droga para a traficância, portando-a no momento da abordagem policial.
A materialidade delitiva está comprovada através do laudo definitivo de drogas (ID 73421330), ao passo que a autoria delitiva é inconteste.
Portanto, reputo suficientemente comprovado que a conduta da ré é típica, ao passo que inexiste quaisquer causas de justificação daquela conduta e aquela é culpável, devendo a reprimenda penal ser imposta quanto a esta primeira imputação.
Oportunamente, desde já menciono que não será reconhecida a atenuante genérica da confissão.
Isto porque a acusada se limitou a dizer que apenas portava a droga para consumo pessoal, encontrando óbice na Súmula 630 do Superior Tribunal de Justiça.
Porém, deve ser aplicada a minorante do § 4° do Art. 33, porquanto não haver informações concretas e aptas a uso sobre a dedicação às atividades criminosas ou integração em organização criminosa pelo réu, sendo este aparentemente primário e sem conduta social reprovável.
Do crime do Art. 35 da Lei de Drogas – Condenação Para esta segunda imputação, é preciso lembrar que a intenção/dolo de praticar as condutas dos Arts. 33, caput e § 1° e 34 é elementar do tipo descrito no Art. 35, todos da Lei n. 11.343/06.
Se ausente tal finalidade, atípica será a conduta do agente.
Digo isso porque, superada a tese defensiva de desclassificação da imputação do Art. 33 para o Art. 28 da Lei de Drogas, é possível a análise da justa causa para a condenação no que tange a imputação em comento.
Pois bem, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no bojo do HC 441712/SP, fixou a tese de que a ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente, por si só, não afasta a prática do delito de associação ao tráfico, permitindo a averiguação da intenção de se associar sem a exigência da apreensão da droga na posse de todos os envolvidos.
Ora, embora inicialmente a droga não estivesse na posse da ré, mas sim na da pessoa de Flávio, conforme relato dos policiais militares ouvidos, fato é que a ré aquiesceu com a conduta dos demais abordados, sendo notória a intenção de se associar para adquirir e portar drogas em desacordo com a legislação vigente.
No mais, a ré admitiu que, em outra oportunidade, foi flagrada junto de Flávio portanto crack e uma balança de precisão, o que diminui a credibilidade da negativa de conhecimento da conduta reiterada de tráfico por parte de Flávio Alves de Farias, denotando-se que a ré sempre soube da conduta ilícita de seu até então companheiro, a qual, mais uma vez, aquiesceu e se associou para o mesmo fim.
Assim, para esta segunda imputação, também há justa causa para a condenação, por haver a materialidade delitiva comprovada pelos depoimentos prestados e pelas demais provas da dinâmica dos fatos, assim como é visível a autoria delitiva, a qual é imposta à ré.
Do crime do Art. 244-B do ECA – Condenação Sem divagações impertinentes, para a terceira e última imputação, ficando caracterizada a prática dos Arts. 33 e 35 da Lei de Drogas, com as autorias e as materialidades comprovadas, conclui-se que fica configurada a justa causa para a condenação, porquanto a ré ter praticado os crimes junto de menor de 18 anos, tendo aquela ciência (elemento intelectual) de que um dos envolvidos possuía aquela característica pessoal (menoridade).
Do concurso de crimes – Aplicação do regramento da exasperação da pena – Art. 70, CP A ré, com uma única conduta e em um mesmo contexto fático, praticou três crimes diversos, o que conduz necessariamente à aplicação do Art. 70 do Código Penal, com a majoração, na terceira fase da dosimetria, da fração de 1/4 sobre a pena mais alta dentre as dosadas.
III – DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o que dos autos consta, apreciando livremente o conjunto probatório, condeno a ré, Jamilly de Sousa Duarte, qualificada nos autos, como incurso nas sanções dos Arts. 33, caput, 35, da Lei de Drogas, e 244-B do ECA, na forma do Art. 70 do Código Penal.
Dosimetria – Art. 33, Lei de Drogas – Crime 1 Nos termos do Art. 42 da Lei n. 11.343/06, as circunstâncias judiciais lá previstas preponderam sobre as do Art. 59 do CP.
Assim, analiso-as: a) A natureza e a quantidade das substâncias são simples e extremamente diminutas, motivo pelo qual não exaspero a pena base nestas circunstâncias. b) A personalidade e a conduta social do agente não restaram presentes de forma a substanciar uma valoração negativa do réu, de modo que há de se posicionar pela neutralidade desta circunstância.
Agora, passando às demais circunstâncias judiciais (Art. 59, CP): a) A culpabilidade não ultrapassa o tipo penal, porquanto a conduta ser reprovável na medida do tipo penal, não havendo motivo para aumentar a pena por esta circunstância. b) Os antecedentes do réu são inexistentes. c) As circunstâncias do crime, nesta linha, são neutras O modo e o meio de execução do crime se mostram “rotineiros” aos que se utilizam, isto é, com a traficância das drogas a fim de se obter proveito econômico. d) Com relação às consequências do crime, por ser crime contra a saúde pública, com a apreensão das drogas, inexiste motivo para o aumento da pena por esta circunstância. e) Já com relação aos motivos, estes também são neutros. f) O comportamento da vítima é inexistente.
Diante disso, nos termos dos Arts. 42 da Lei n. 11.343/06 e 59 do Código Penal, fixo o montante de pena-base em 5 anos de privação de liberdade e 500 dias-multa.
Na segunda fase, a ré, à época dos fatos, possuía menos de 21 anos, aplicando-se a atenuante prevista no Art. 65, I, CP.
Não observo quaisquer agravantes a serem aplicadas.
Pela pena-base já estar no mínimo legal, é impossível a sua redução para abaixo daquele (Tema 158, STF; STJ. 3ª Seção.
REsp 1.869.764-MS – Info 823).
Na terceira fase, aplico a majorante do Art. 40, VI, da Lei de Drogas, uma vez que a conduta envolveu adolescente, aumentando a pena em 1/6.
Ademais, aplico a minorante do Art. 33, § 4° da Lei de Drogas, conforme já explicado, reduzindo a pena em 2/3 (dois terços), dada a natureza e a quantidade das drogas apreendidas.
Diante do exposto, torno definitiva a pena, para este primeiro crime, em 1 ano, 11 meses e 10 dias e 194 dias-multa, cada qual no importe de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (Art. 43, Lei de Tóxicos).
Do crime do Art. 35 da Lei de Drogas – Crime 2 De igual modo à dosagem anterior, a pena-base fica balizada no mínimo legal, por nenhuma circunstância judicial ser desfavorável, ou seja, em 3 anos de reclusão e 700 dias-multa.
Na segunda fase, há de se reconhecer a atenuante da menoridade, em 1/6, sem redução para aquém do mínimo legal.
Na terceira fase, também incide a majorante da associação com adolescente, aumentando-se a pena em 1/6.
Diante do exposto, torno definitiva a pena, para este segundo crime, em 3 anos e 6 meses de reclusão e 817 dias-multa, cada qual no importe de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (Art. 43, Lei de Tóxicos).
Do crime do Art. 244-B do ECA – Crime 3 Quanto à culpabilidade, nenhum elemento concreto permite concluir o grau de influência da conduta da ré na participação do adolescente Flávio Alves de Farias nas práticas infracionais, motivo pelo qual deixo de valorar negativamente esta circunstância.
O comportamento da vítima é, porém, favorável à ré. É de se reconhecer que o adolescente que foi vítima da influência delitiva na verdade se dedica às condutas ilícitas desde antes de sua atual maioridade, o que denota que seu comportamento favoreceu a prática do crime pela ré.
As demais circunstâncias judiciais são neutras, na mesma linha das dosimetrias anteriores.
Assim, fixo a pena-base em 1 ano, nos termos do Art. 59 do Código Penal.
Na segunda fase, nenhum agravante há de se aplicada.
Porém, incide a atenuante da menoridade, assim reduzindo a pena em 1/6, mas mantendo a pena intermediária no mesmo patamar da pena-base.
Na terceira fase, deixo de aplicar a majorante do § 2° do Art. 244-B do ECA porque a conduta aqui dosada não se insere no rol do Art. 1° da Lei n. 8.072/90.
Não existem minorantes a serem aplicadas na espécie.
Com isso, torno definitiva a pena da ré, para este terceiro crime, em 1 ano de reclusão.
Do concurso formal de crimes – Exasperação da pena privativa de liberdade – Cumulação obrigatória para a pena de multa Pela prática de três crimes em um único contexto fático e com uma única conduta, aplicar-se-á o regramento da exasperação da pena para a privação de liberdade, considerando a maior dentre as dosadas, mas aumentada de 1/4, o que se entende como sendo a pena do crime 2.
A pena de multa é aplicada distinta e integralmente (Art. 72, CP).
Assim, torno definitiva a pena da ré em 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, e 1.011 dias-multa, cada qual no importe de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (Art. 43, Lei de Tóxicos).
A reprimenda imposta ultrapassa o patamar de 4 anos, motivo pelo qual o regime inicial de cumprimento de pena há de ser o semiaberto, de acordo com o Art. 33, § 2º, “b”, c/c § 3º c/c Art. 35, todos do Código Penal.
Por outro lado, considerando o quantum da pena, impossível é a substituição/conversão da pena privativa pela restritiva de direitos ou a suspensão condicional da pena, pelo não preenchimento do requisito objetivo de ambos os institutos.
Deixo de fixar o valor mínimo de reparação dos danos causados pelo réu, por força de ausência de pedido neste sentido, bem como pela inexistência de discussão probatória durante o trâmite processual.
Por inexistir os motivos que ensejam a decretação da prisão preventiva, assim como a ausência de requerimento neste sentido, concedo à ré o direito de apelar em liberdade.
Aplicação da retroatividade da prescrição A prescrição deve ser analisada isoladamente para cada pena em concreto e a ré, à época dos fatos, possuía menos de 21 anos, o que reduz em metade o prazo prescricional (Art. 115, CP).
As penas concretas dos crimes 1 e 3 balizam o prazo prescricional para 2 anos (Art. 109, V, c/c 115, CP), sendo o recebimento da denúncia, único marco interruptivo da prescrição, sido feito em 28/04/2023.
Assim, passado em julgado a sentença para a acusação, sem majoração da pena aqui delimitada, ou se inadmitido seu recurso, retornem os autos conclusos para a declaração da punibilidade da ré pela prescrição retroativa, restando tão somente a pena do crime 2, sem a majoração do concurso formal.
Eventual majoração da pena em segunda instância Porém, caso a pena seja aumentada em segunda instância e após o trânsito em julgado desta sentença: a.
Expeça-se guia de cumprimento de pena, especificando a natureza de crime equiparado a hediondo (Art. 2°, Lei n. 8.072/90), com cópia da denúncia, da sentença e da certidão do trânsito em julgado, urgente, para que o Juízo da Execução adote as providências necessárias ao regime inicial da pena; b.
Remeta-se o boletim individual à Secretaria de Segurança Pública do Estado da Paraíba, para fins estatísticos (Art. 809, CPP); c.
Oficie-se à Corregedoria do TRE–PB, comunicando esta decisão, anexando cópia desta sentença e da certidão de trânsito em julgado, para os fins do Artigo 15, II, da Constituição Federal; d.
Destruam-se as amostras guardadas para fins de contraprova, certificando tal diligência nos autos (Art. 72, Lei n. 11.343/06).
Dê-se baixa na distribuição e no registro, arquivando-se os autos, ante a gratuidade de justiça que ora defiro em favor da ré.
Cumpra-se, com atenção.
São João do Rio do Peixe/PB, data e assinatura eletrônica.
Pedro Henrique de Araújo Rangel – Juiz de Direito -
30/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:37
Julgado procedente o pedido
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09/07/2025 15:36
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 15:46
Juntada de Petição de alegações finais
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28/06/2025 08:17
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte ré para oferecer alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias. -
25/06/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 02:47
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO PIRES RIBEIRO DE MEDEIROS em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:38
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/04/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 07:49
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 08:52
Juntada de Petição de cota
-
07/02/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 01:38
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de São João do Rio do Peixe em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 07:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 07:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/01/2025 15:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/01/2025 11:57
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 10:43
Outras Decisões
-
01/10/2024 10:43
Deferido o pedido de
-
30/09/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 13:03
Juntada de Petição de cota
-
13/08/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 11:43
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
09/07/2024 11:43
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
06/07/2024 01:35
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA DOS SANTOS em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:35
Decorrido prazo de GEANE TOMAZ SOARES em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:11
Decorrido prazo de JAMILLY DE SOUSA DUARTE em 05/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:05
Decorrido prazo de FELIPE ALVES GONÇALVES em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 14:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 03/07/2024 10:20 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
-
03/07/2024 14:56
Determinada diligência
-
26/06/2024 01:30
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO PIRES RIBEIRO DE MEDEIROS em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 14:09
Juntada de Petição de cota
-
19/06/2024 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 09:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/06/2024 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 11:23
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2024 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 11:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/06/2024 07:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 07:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/06/2024 10:04
Juntada de Ofício
-
06/06/2024 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 09:25
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 09:25
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 09:25
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 09:25
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 10:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 03/07/2024 10:20 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
-
26/02/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 16:41
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 14:05
Juntada de Carta precatória
-
24/10/2023 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 15:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/10/2023 09:07
Juntada de Petição de cota
-
24/10/2023 07:58
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 10:12
Determinada diligência
-
11/09/2023 17:36
Conclusos para decisão
-
10/09/2023 19:40
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2023 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 16:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/07/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 23:22
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 05:23
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de São João do Rio do Peixe em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 05:13
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de São João do Rio do Peixe em 02/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 19:17
Juntada de Petição de cota
-
31/05/2023 00:40
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de São João do Rio do Peixe em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 07:42
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 07:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 07:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/05/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 11:46
Juntada de Alvará de Soltura
-
23/05/2023 10:35
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 21:20
Revogada a Prisão
-
22/05/2023 09:01
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 11:59
Juntada de Petição de parecer
-
19/05/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 07:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2023 07:20
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 13:11
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2023 12:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/04/2023 16:05
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 10:21
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
28/04/2023 10:21
Recebida a denúncia contra JAMILLY DE SOUSA DUARTE - CPF: *61.***.*37-09 (INDICIADO)
-
28/04/2023 10:15
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/04/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 08:49
Juntada de Petição de denúncia
-
11/04/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/03/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 15:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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